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Pref. Confresa

PROCURADORIA MUNICIPAL DE CONFRESA

PARECER - TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL

Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTÍNUA. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO E VIGÊNCIA. LEGALIDADE.

ASSUNTO: SEGUNDO TERMO ADITIVO

CONTRATO N°: 026/2018

CONTRATADA: BRUNO DOS SANTOS OLIVEIRA – ME

OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços para regularização fundiária.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Em resposta aos ofícios de n° 007/2019 expedido pelo senhor Bruno dos Santos Oliveira, e ofício n° 067/ENG/SEPLAC/PMC/2019 expedido na pessoa do Sr. Adalberto de A.B Pagiolli, engenheiro civil, servidor público municipal vinculado a Secretaria de Planejamento cujo desiderato visa à prorrogação contratual do contrato administrativo CPL 026/2018 celebrado outrora entre o poder público local e o requerente Bruno dos Santos Oliveira, de modo a permitir a conclusão dos serviços objeto do contrato celebrado, tendo sido endereçado o oficio a Secretaria de Administração e, posteriormente enviado à Procuradoria Jurídica para fins de parecer quanto a legalidade/ regularidade do presente termo aditivo que se pleiteia.

Assim, em análise aos ofícios supramencionados, passo a tecer parecer quanto a possibilidade de realização de aditivo contratual para prorrogação do prazo de execução em observância ao disposto no artigo 38, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93:

Art. 38.

[...]

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO

O caso em análise trata da possibilidade de o Contrato CPL n° 026/2018 ser aditado no sentido de prorrogar o prazo de execução e vigência por mais 100 (cem) dias, justifica o requerente-contratado a necessidade de tal prorrogação tendo em vista a dificuldade de se localizar os proprietários dos lotes para fins de cadastros, circunstancia esta que estaria retardando o cumprimento de suas obrigações contratuais, motivo pelo qual estaria solicitando a prorrogação do contrato administrativo em analise, mediante a concessão do segundo termo de aditivo contratual pelo período de mais 100 (cem) dias.

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que há possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, inc. V da Lei 8666/93, que assim determina:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1o Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

[...]

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

Vale frisar ainda que o presente termo de aditivo contratual se restringe apenas a vigência contratual não interferindo nas demais cláusulas contratuais cuja aplicabilidade e incidência continuam inalteradas.

Desse modo, em observância ao disposto no artigo 57, § 1º, inc. V da Lei 8666/93 e tendo em vista as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua concessão me manifesto no sentido de ser possível a realização do segundo aditivo contratual, conforme requerido pela requerente-contratado.

III - CONCLUSÃO

DIANTE DO EXPOSTO, o parecer é conclusivo pela legalidade no aditamento do contratual ora analisado, tendo em vista os fundamentos fáticos-jurídicos subjacentes a sua pretensão.

Confresa, 11 de junho de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB-MT – 20.035-O