FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRA – CASTPREV
17 de Junho de 2019
PARTES:
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRA – CASTPREV, com natureza jurídica de Fundo Contábil, devidamente inscrito no CNPJ nº 15.525.571/0001-17 situado na Rua Mato Grosso, n°84, Bairro Centro, Castanheira/MT, representado neste ato pela Sra. Sonia Aparecida Pereira,brasileira, portadora do CPF nº 622.012.391-34 e do RG nº 0966057-7 SSP/MT, Secretária Municipal de Administração, residente e domiciliada em Castanheira/MT.
CONTRATADO: CONSÓRCIO GESTOR RPPS, consórcio de empresas devidamente inscrito no CNPJ n.º 28.073.206/0001-60, com sede na Rua Barão de Melgaço, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-300, na cidade Cuiabá/MT, formado pelas empresas Agenda Assessoria, Planejamento Informática Ltda., C.N.P.J Nº 00.059.307/0001-68, Barcelos, Esteves e Jerônimo Advogados Associados, C.N.P.J nº 22,868,354/0001-95, Agenda Contabilidade e Assessoria Ltda-MT, C.N.P.J nº 21.644.340/0001-25, neste ato representada pela empresa líder Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda., neste ato representado pelo Diretor da empresa Líder, Sr. Edson Jacintho da Silva, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº 0249906-1 SSP/MT e CPF nº 270.339.291-53, residente e domiciliado na Avenida Filinto Muller, n°. 2075, apartamento 1902, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, têm justo e contratado, cuja celebração foi autorizada pelo processo licitatório, modalidade Pregão Presencial n.º 001/2017 realizado pelo Consórcio Intermunicipal dos Regimes Próprios de Previdência Matogrossenses – CONSPREV, e que regerá pela Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, atendidas as cláusulas que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O objeto do presente é a contratação do Consórcio Gestor RPPS, para execução de serviços técnicos, por empreitada global, necessários à operacionalização do passivo previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social CONTRATANTE, conforme descrição contida no Termo de Referência (anexo I) do Pregão Presencial n.º 001/2017 realizado pelo CONSPREV, parte integrante deste contrato, independente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.
2.1. Os serviços constantes do presente contrato serão pagos mensalmente pelo CONTRATANTE até o segundo dia útil do mês correspondente aos serviços executados, desde que atestado o cumprimento dos mesmos.
2.2. O CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião, modificar os serviços, reduzindo ou aumentando seu volume, ficando o CONTRATADO obrigado a aceitá-las, desde que, as modificações feitas em nenhuma hipótese alterem em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total inicial do que for contratado, seja para mais, seja para menos, nos termos do § 1° do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
2.3. O início dos pagamentos mensais ocorrerá 30 (trinta) dias após o início da prestação de serviços, desde que os dados constantes da Nota Fiscal de Serviços estejam corretos e os serviços tenham sido executados e aceitos pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO.
3.1. O Objeto deste contrato será realizado por regime de empreitada global por remuneração fixa, de acordo com a cláusula quarta abaixo.
3.2. Os serviços serão executados nas dependências do CONTRATADO.
3.3. Ficará a cargo do CONTRATANTE a fiscalização dos serviços contratados, podendo a seu exclusivo critério designar fiscal para esse fim.
3.4. A fiscalização por parte do CONTRATANTE não eximirá o CONTRATADO das responsabilidades previstas no Código Civil e danos que vier causar à CONTRATANTE e aos Regimes Próprios de Previdência Social, por culpa ou dolo de seus funcionários ou de prepostos na execução do contrato.
3.5. Os serviços serão iniciados pelo CONTRATADO somente após a Ordem de Serviço expedido pela CONTRATANTE.
3.6. Por qualquer falha na execução, em que os serviços estejam fora das especificações, deverá o CONTRATADO ser notificada para que regularize esses serviços, sob pena de, não fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo das demais penalidades.
3.7. O CONTRATADO deverá adotar medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários, a seus propostos e a terceiros, pelos quais será inteira responsável, assim como pelos encargos trabalhistas e seguros.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1. O CONTRATANTE se enquadra na letra “c” do item 3.1. Da Ata de Registro de Preço, e por esta razão pagará ao CONTRATADO 1,475% sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, perfazendo o valor de R$ 121.928,76 (cento e vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 10.160,73 (dez mil, cento e sessenta reais e setenta e centavos), que deverão ser pagos da seguinte forma para empresas:
a) R$ 8.331,80 para a empresa Agenda Assessoria;
b) R$ 1.016,07 para a empresa Agenda Contabilidade;
c) R$ 812,86 para Barcelos, Esteves e Jerônimo Advogados Associados.
4.2. No valor acima já estão inclusos todos os custos diretos, indiretos e benefícios necessários à perfeita execução do objeto deste contrato, ressalvados os custos especialmente definidos nas condições de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS.
5.1. O preço da prestação dos serviços constantes do presente contrato, são fixos e certos, na forma prevista na Cláusula Quarta, devendo qualquer alteração que porventura venha a ocorrer, se dar por negociação entre as partes.
5.2. Em cada exercício financeiro deverá ser feito, por cada Regime Próprio de Previdência Social CONTRATANTE, termo de apostilamento com vistas a atualizar os valores, tendo por base o IGP-M, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a relação contratual.
CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO
6.1. O prazo do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar de 01.06.2019 até 31.12.2019, podendo ser prorrogado em caráter excepcional por mais 12 (doze) meses de acordo com o § 4º do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS.
7.1. Executados os serviços contratados serão recebidos pelo CONTRATANTE.
7.2. O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela lei ou por este contrato.
7.3. Na hipótese de o termo circunstanciado de recebimento definitivo dos serviços não ter sido lavrado, reputar-se-ão como realizados, após o efetivo pagamento da nota fiscal.
7.4. A administração do CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO CONTRATADO
8.1. Além de outras que possam estar previstas nas demais cláusulas deste contrato, constituem-se como obrigações do Consórcio CONTRATADO:
8.1.1. Fornecer os benefícios decorrentes de acordos sindicais e patronais a seus empregados e funcionários;
8.2. Obedecer e fazer obedecer aos padrões, normas, regulamentos e instruções do CONTRATANTE quanto à execução dos serviços;
8.3. Facilitar os serviços de fiscalização do CONTRATANTE e acatar prontamente as suas exigências e determinações;
8.4. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus funcionários, técnicos e de terceiros;
8.5. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas e regulamentos vigentes nas instalações em que serão prestados os serviços objeto do presente contrato;
8.6. Assegurar o fiel cumprimento, por parte de seus empregados, das obrigações Contratadas;
8.7. Zelar pela qualidade técnica dos trabalhos por ela desenvolvidos;
8.8. Conduzir os trabalhos de acordo com normas técnicas adequadas, em estrita observância às normas legais aplicáveis;
8.9. Assumir a responsabilidade pelos danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados ou prepostos no desenvolvimento dos trabalhos;
8.10. Prestar ao CONTRATANTE todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitadas;
8.11. Todas as despesas com materiais, transportes de equipamentos, seguro de pessoal, seguros em geral, de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, e ainda outras inerentes aos serviços contratados, são de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.
8.12. O CONTRATADO compromete-se a não divulgar e nem oferecer a terceiros, durante e após a execução do contrato, dados e informações referentes aos serviços realizados, salvo se expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.
9.1. O CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao CONTRATADO as condições necessárias para a execução do objeto do contrato, especialmente:
9.1.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
9.1.2. Disponibilizem instalações necessárias à execução dos serviços.
9.1.3. Permitir o livre acesso dos empregados do CONTRATADO para execução dos serviços.
9.1.4. Fazer com que os RPPS coloquem à disposição do CONTRATADO os dados funcionais e pessoais dos servidores e demais dados necessários à perfeita execução dos serviços contratados.
9.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO, bem como colaborar com o mesmo quando da necessidade, para a perfeita execução dos serviços ora contratados.
9.1.6. Emitir atestado de execução satisfatória dos serviços realizados em nome da (s) empresa (s) consorciadas e respectivos técnicos.
9.1.7. Garantir a preservação dos direitos autorais dos sistemas (código fonte), não podendo ser comercializado, cedido ou instalado em outra localidade que não faça parte deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES.
10.1. O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará o CONTRATADO às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.
10.2. A não execução dos serviços nos prazos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou da Unidade Federativa do ente que aderir à ARP, e Secretaria da Previdência Social, que resulte em multa para o gestor, quando de responsabilidade exclusiva do contratado, será o mesmo responsável pelo pagamento da multa.
10.3. O CONTRATADO será multado em 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato em caso de:
10.3.1 – não dar início ao serviço contratado no prazo previsto, sem motivo justificável;
10.3.2 – descumprimento de qualquer cláusula contratual;
10.3.3 – interrupção igual ou superior a 02 (dois) dias úteis, sem motivo justificável.
10.4. O CONTRATADO será multada em 1% (um por cento) sobre o valor contratual em caso de:
10.4.1 – abandono dos serviços ora contratados;
10.4.2 – recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE;
10.5. No caso de reincidência, a penalidade será a rescisão do contrato;
10.6. Quando for o caso, as multas serão descontadas, sempre do primeiro pagamento a que tiver o CONTRATANTE que efetuar ao CONTRATADO.
10.7. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte importância:
10.7.1. 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, em atraso de até 30 (trinta) dias;
10.7.2. 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, em atraso de até 60 (sessenta) dias;
10.8. Pela inexecução total ou parcial dos serviços serão aplicadas ao CONTRATADO as seguintes penalidades:
10.8.1. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida.
10.9. Em qualquer dos casos, a aplicação das multas previstas não isenta o CONTRATADO da aplicação por parte da CONTRATANTE das demais sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93.
10.10. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pelo CONTRATADO. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que o CONTRATADO tenha a receber do CONTRATANTE, ou, em não havendo pagamento pelo CONTRATADO no prazo devido, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o CONTRATADO ao processo executivo.
10.11. As multas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA
11.1. A despesa deste contrato correrá à conta da dotação orçamentária 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica previsto no orçamento do CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO
12.1. O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba ao CONTRATADO, direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
13.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
14.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo do presente contrato, conforme o disposto no artigo 61, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES.
15.1. O CONTRATADO assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do transporte, de materiais e equipamentos, necessários à boa e perfeita manutenção dos serviços. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.
15.2. Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação administrativa ao CONTRATADO, sob pena de multa.
15.3. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução dos serviços.
15.4. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
15.5. O CONTRATADO manterá durante toda a execução do contrato as condições de habilitação que lhe foram exigidas na licitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
16.1. Constituirá encargo exclusivo do CONTRATADO o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO.
17.1. O foro do presente contrato será o Foro da Comarca de Juína, Estado de Mato Grosso, excluído qualquer outro.
E, por estarem de acordo, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições contidas nas condições e cláusulas acima e todas as que fazem parte do inserto no Pregão Presencial n.º 001/2017 realizado pelo CONSPREV, bem como se obrigam a observar fielmente as disposições legais e regulamentares pertinentes, pelo que firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes Contratantes e pelas testemunhas, abaixo nomeadas.
Castanheira/MT, 10 de junho de 2019.
FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE CASTANHEIRA – CASTPREVI.
Sonia Aparecida Pereira – Gestora
CONSÓRCIO GESTOR RPPS
Edson Jacintho da Silva – Diretor da Empresa Líder.
CONTRATADO
TESTESMUNHAS:
1.__________________________________ 2. ____________________________