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Pref. Castanheira

LEI N. º 887/2019.

“Altera a redação do inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n.º 482 de 28 de junho de 2005, que Instituiu o Regime Próprio de Previdência Social do município de Castanheira/MT e dá outras providências”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do artigo 44 da Lei Municipal n.º 482 de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. ..................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 25,80% (vinte e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 19,03% (dezenove inteiros e três centésimos por cento) relativo ao custo normal e 6,77% (seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado na forma do anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em abril/2019 constante do ANEXO I.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 44 na redação dada por esta lei somente será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao dia da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 18 de JUNHO de 2019.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2019

6,77%

2020

7,86%

2021

8,95%

2022

10,04%

2023

11,14%

2024

12,23%

2025

13,32%

2026

14,41%

2027

15,50%

2028

17,70%

2029

19,89%

2030

22,09%

2031

24,28%

2032

26,48%

2033

28,67%

2034

30,87%

2035

33,06%

2036

35,26%

2037

37,45%

2038

39,65%

2039

41,84%

2040

44,04%

2041

46,23%

2042

48,43%

2043

50,62%