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Pref. Denise

DECISÃO SOBRE QUESTIONAMENTOS ELENCADOS NA ATA DE ABERTURA E JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO E PROPOSTA PROCESSO LICITATÓRIO DE Nº 016/2019 NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2019

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2019, TENDO COMO OBJETO A: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS NO MUNICÍPIO DE DENISE/MT, CONFORME PROJETO BÁSICO E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ESTIMADA, COM BASE NO CONTRATO DE REPASSE Nº 844968/2017, REALIZADO PELA UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIDADES.

DO RELATÓRIO E PEDIDOS

Na data previamente designada de 12/06/2019 as 08:00 horas, reuniram-se na Sala do Setor Licitações, localizada na sede da Prefeitura Municipal de Denise, sito a Praça Brasília, nº 111, reuniram-se a Comissão Permanente de Licitação, composta pelos senhores Expedito James da Silva – Presidente, João Carlos Carneiro da Silva e Francisvaldo Sander Salgado - Membros, nomeados pela Portaria 005/2019 de 07/01/2019 e alterada pela Portaria nº 110/2019 de 24/04/2019 e as empresas licitantes com seus respectivos representantes: a) POTENGI CONSTRUÇÕES LTDA – CNPJ: 15.024.938/0001-19, representada pelo Sr. ABELARDO ARCANJO DE NORONHA, portador CPF nº 084.169.301-91; b) AVANTE BRASIL - INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ME – CNPJ: 09.630.428/0001-92, representada pelo Sr. MARLOISIO PEREIRA ALVES, portador CPF nº 346.061.901-59; c) BRÁULIO ALVARENGA NAYA EIRELI EPP – CNPJ: 27.363.924/0001-09, representada pelo Sr. CLÁUDIO ROMERO NAYA, portador CPF nº 143.440.331-91; para a realização do julgamento do processo licitatório de nº 001/2019, na modalidade Tomada de Preços nº 001/2019, tendo como objeto a: CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E DRENAGEM PLUVIAL DE VIAS NO MUNICÍPIO DE DENISE/MT, CONFORME PROJETO BÁSICO E PLANILHA ORÇAMENTÁRIA ESTIMADA, COM BASE NO CONTRATO DE REPASSE Nº 844968/2017, REALIZADO PELA UNIÃO FEDERAL POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA CIDADES.

Tendo sido primeiramente realizada a fase de Credenciamento, tendo os documentos sidos todos analisados e rubricados por todos os presentes. Em seguida foi realizada a fase de abertura dos envelopes contendo os documentos de habilitação, tendo sido os envelopes devidamente rubricados por todos os presentes e logo em seguida realizada a abertura dos mesmos, onde os documentos contidos no mesmos foram devidamente vistados e analisados pelos membros da Comissão Permanente de Licitação e pelos representantes das empresas licitantes. Após essa fase foi aberto espaço para que as empresas licitantes apresentassem seus apontamentos e questionamentos quanto aos documentos apresentados, conforme descrição abaixo:

a) Após a análise da documentação, a Empresa Potengi Construções Ltda, através de seu representante o Sr. Abelardo Arcanjo de Noronha, alegou junto a CPL que Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME não atendeu na integralidade as exigências do item 3.3 do Edital da Tomada de Preços nº 001/2019, ao não apresentar o Atestado de Visita Técnica fornecido pela Prefeitura Municipal de Denise, ao invés disso, apresentou a declaração da própria licitante assinada pelo engenheiro dela mesmo e contendo a assinatura do Secretário de Obras de Denise declarando ter a pessoa jurídica visitado uma obra no endereço no Centro Político Administrativo em Cuiabá, sustentando que a declaração da própria licitante não atende a exigência do atestado fornecido pela prefeitura, que o engenheiro responsável pela empresa visitou o local das obras de pavimentação de na Cidade de Denise, mas sim apresentou um Atestado de Vistoria – Anexo X do Edital de uma visita feito Centro Politico de Administração em Cuiabá, assinado pelo Secretário de Obras do Município de Denise, o Sr. Valdei Sebastião de Melo e pelo Engenheiro responsável pela Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, o Sr. Robson Jesus Figueiredo - (em sua defesa, através do seu representante o Sr. Marloisio Pereira Alves, a Empresa Avante Brasil alega que apresentou o Anexo X do Edital da Tomada de Preços nº 001/2019 (Atestado de Vistoria), assinado pelo Secretário Municipal de Obras do Município de Denise, o Sr. Valdei Sebastião de Melo e pelo Engenheiro responsável pela Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, o Sr. Robson Jesus Figueiredo);

b) A empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPPatravés de seu representante o Sr. Claúdio Romero Naya, alega que a Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, não apresentou o Termo de Abertura e Encerramento do seu Balanço Patrimonial do Exercício de 2018 – (a Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME em sua defesa em relação ao questionamento sobre não ter apresentado o Termo de Encerramento do Balanço Patrimonial, relata que o mesmo consta na pagina 53 dos documentos de habilitação da Empresa Avante Brasil)

b1) e que a Empresa apresentou o Título de Eleitor dos sócios mas não apresentou o comprovante de votação;

c) A Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, através do seu representante, o Sr. Marloisio Pereira Alves alegou que a Empresa Potengi Construções Ltda e não atendeu ao item 9.7.1 e 9.8 do Edital na fase de Credenciamento e na documentação de habilitação não atendeu o subitem ‘b” do Item 11.2 que trata do benefícios da LC 123/2006, e a não atendeu, ainda o item 7.5 que trata do uso dos benefício da empresas enquadradas como ME e EPP - (em sua defesa a Empresa Potengi Construções Ltda, através de seu representante, o Sr. Abelardo Arcanjo de Noronha, solicitou para que conste em Ata que os documentos de requerimento de beneficio de empresa de pequeno porte previsto na lei 123/2006, bem como certidão simplificada da junta comercial comprovando que a empresa é uma EPP está localizada na documentação de habilitação sendo a declaração de EPP apresentada à pagina 3 e a certidão simplificada da junta comercial à página 26 dos documentos de habilitação, sendo este documento analisado pela comissão de licitação assim como todas as suas declaração constam dos documentos de habilitação e foram rubricadas por todos);

c1) a Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME alegou que a Empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPP apresentou a Declaração Anexo IV do Edital, em nome da Empresa Terraplenagem Centro Oeste não atendendo os itens 11.2.2 e 11.2.3 do Edital e não atendeu o item 7.5 e 11.2, subitem “b” do Edital e no Credenciamento não atendeu 9.8 do Edital;

c2) Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME apontou que a Empresa Potengi Construções Ltda apresentou o contrato de prestação de serviços do Engenheiro Civil com assinaturas, mas sem o reconhecimento de firmas das referidas assinatura (pg. 34 da documentação de habilitação da Empresa Potengi);

DA ANÁLISE E DECISÃO DOS QUESTIONAMENTOS

I. Em relação Item “a”: após analisar o documento apresentado pela Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, apostado as folha nº 517 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019, verifica-se que o mesmo encontra-se devidamente assinado pelo Secretário Municipal de Obras do Município de Denise, o Sr. Valdei Sebastião de Melo e pelo Engenheiro Robson Jesus Figueiredo (responsável pela Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME), que leva a se auferir que houve a referida visita e a vistoria ao local onde será realizado obra a ser licitada pelo Sr. Robson Jesus Figueiredo (Engenheiro) e o Sr. Valdei Sebastião de Melo (Secretário Municipal de Obras); houve foi erro na confecção do referido documento, que foi provocado por um que erro no Anexo X do Edital da Tomada de Preços nº 001/2019:onde consta a expressão “situado no Centro Político Administrativo, na Cidade de Cuiabá-MT”; no mesmo documento consta a expressão “que vistoriou o local dos serviços referentes à Licitação Tomada de Preços nº 001/2019, no Município de Denise/MT”, no que entendemos que houve a visita técnica ao local, e decidimos, assim pelo não acatamento do pedido da Empresa Potengi Construções Ltda;

II. Quanto ao item “b”: analisando a documentação referente ao Balanço Patrimonial da Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, verificamos que quanto o Termo de Abertura quanto Termo de Encerramento do Balanço Patrimonial da Empresa constam da folha de nº 491 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019; sendo assim decido pelo não acatamento do referido pedido feito pela empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPP;

III. Quanto ao item “b1”, no Edital de Tomada de Preços nº 001/2019 no item 11.3 - dos Documentos Relativos à Habilitação Jurídica, alínea “b” (título de eleitor dos sócios/proprietários); é solicitado apenas o título de eleitor dos sócios (documentos apresentados as folhas de nº 450 e 451 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019), e em nenhum momento solicitou-se o “comprovante de votação”, sendo assim a Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME atendeu ao solicitado no edital; por este motivo esse pedido Empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPP não foi acatado;

IV. Quanto ao item “c”: analisandos os documentos de habilitação da Empresa Potengi Construções Ltda, verificamos que a mesma conforme sua alegações, atende ao item exigido em Edital, pois apresentou o documento solicitado no item 9.7.1 (Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso – documento disposto a folha nº 336 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019; referente ao não atendimento dos itens 11.2.2 e 11.2.3 do Edital a Empresa Potengi Construções Ltda atendeu as condições editalícias conforme apresentação do Anexo IV que na folha de nº 314 referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019 ; no tocante ao questionamento do não atendimento do item 7.5 do referido Edital, também não prospera o pedido realizado pela Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, pois a Empresa Potengi Construções Ltda apresentou a folha de nº 336 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019, a Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso que comprova não estar enquadrada em nenhuma das situações do §4º do artigo 3º do dispositivo supracitado; não sendo aceito portanto pedido da Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME; quanto ao não atendimento do item 11.2 do referido Edital pela Empresa Potengi Construções Ltda, analisando a documentação da referida empresa, foi constatado foi cumprido as exigências editalícas conforme documentação dispostas às folhas de nº 312, 313, 314,315 e 336 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019, portanto, não sendo acatados os pedidos das Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME. V. Quanto ao item “c1”: analisando o Anexo IV (Declaração de Cumprimento de Requisitos Legais) apresentado pela Empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPP apostado a folha de nº 385 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019, verifica-se que realmente no texto do cabeçalho está digitado o nome da Empresa Terraplenagem Centro Oeste Ltda, mas no local onde constam assinatura do responsável pela empresa e o respectivo carimbo de CNPJ constam as informação da Empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPP – CNPJ: 27.363.924/0001-09 assim como assinatura de seu Representante Legal o Sr. Braúlio Alvarenga Naya – CPF: 035.896.621-31 (assim como consta no papel timbrados os dados da Empresa Bráulio Alvarenga Naya Eireli EPP); o que nos leva a crer que houve um erro digitação por parte de quem elaborou o referido documento e que entendemos que seja motivo de inabilitação; sendo assim seguindo com entendimento que tivemos na análise e decisão do item “a”, não acatamos pedido da Empesa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME; VI. Quanto ao item “c2”: ao analisar o pedido da Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME, que alega que a Empresa Potengi Construções Ltda apresentou o Contrato de Prestação de Serviços somente assinados pelas partes, mas sem o reconhecimento de firma das assinaturas das partes contratantes; analisando as documentações disposta as folhas de nº 344 e 345 do referido Processo de Tomada de Preços nº 001/2019, constam o referido o Contrato de Prestação de Serviços mencionado e a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de nº 3122156 emitida pelo CREA/MT 28/02/2019, onde consta os dados do contrato, nosso entendimento é de que a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de nº 3122156 comprova que o Sr. Nelson Girardi é o Responsável Técnico da Empresa Potengi Construções Ltda, independentemente de o reconhecimento de firma das assinaturas no referido contrato atendendo o solicitado no item 11.6.1 do Edital; sendo assim decidimos pelo não acatamento do pedido da Empresa Avante Brasil Incorporadora e Construtora Ltda ME DA DECISÃO

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Após a análise criteriosa dos questionamentos e pedidos realizados pelas empresas licitantes e das decisões individuais de cada um dos pedido acima elencadas, sendo todos pelo não acatamentos de tais pedidos, decidimos pela Habilitação de todas as Empresas participantes do presente certame, para assim darmos continuidade ao julgamento do referido certame em nova data a ser posteriormente designada.

Denise/MT, 19 de Junho de 2019.

FAGNER DA SILVALEMOS

Presidente da C.P.L.