PARECER JURÍDICO
26 de Junho de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Contrato administrativo
Resolução de Consulta nº 45/2011 – TCE-MT
Aditivo contratual – Artigo 65, § 1° da Lei 8666/93
Ementa: Administração Pública. Contratos administrativos. Realização de termo aditivo – readequação do projeto básico – execução contratual - artigo 65, § 1º, da lei 8.666/93. Resolução de consulta n° 45/2011 – TCE-MT - legalidade.
ASSUNTO: SEGUNDO TERMO ADITIVO CONTRATUAL REFERENTE A ADEQUAÇÃO DO PROJETO BÁSICO RELATIVO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS 048 e 050/2019.
CONTRATADA: INCORP CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa especializada para a construção de 04 (quatro) salas de aulas na escola Bridão Brasileiro e construção de muro ao redor da quadra poliesportiva.
CONSIDERAÇÕES:
Trata-se de ofícios (007 e 008/2019) encaminhados pela empresa contratada INCORP CONSTRUTORA E INCOPORTADORA EIRELI, no qual solicita aditivo contratual referente ao incremento do quantitativo previsto no projeto básico, seja porque a quantidade inicialmente estipulada é inferior ao necessário para a execução do contrato seja pela ausência de previsão de itens necessários a execução do contratos e necessários realização do objeto licitatório.
Tais requerimentos foram encaminhado à Secretaria de Planejamento e, ato sucessivo, foram enviado a Secretaria de Administração, só então foram encaminhados a este departamento para fins de parecer jurídico quanto a plausibilidade jurídica em se conferir tal aditivo contratual referente aos acréscimos de tais serviços e quantitativos não previstos no projeto básico quando da realização do procedimento administrativo licitatório.
Sustenta o requerente-contratado não constar diversos itens necessários para se concluir a obra, objeto do procedimento licitatório e que a época não fora previsto quando da elaboração do projeto básico.
Razão pela qual, ressalta tratar o presente aditivo contratual de medida imprescindível para a conclusão da obra, dentro dos parâmetros minimamente aceitáveis, permitindo assim adequar o projeto e demais especificações técnicas referentes aos contratos administrativo 048 e 050 de 2019, de modo a permitir sua adequação ao que legitimamente se espera quando do término do objeto contratual em análise.
Assim, tendo em vista o contexto fático-jurídico evidenciado passo a tecer parecer quando a (in)viabilidade de se promover o referido aditivo contratual ora almejado.
Preliminarmente, cumpre destacar o disposto na lei geral de licitações e contratos, lei responsável por reger a matéria em questão, no que tange a possibilidade de alterar o contrato administrativo firmados junto à Administração Pública, conforme dizeres a seguir transcritos:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
Da análise dos artigos acima mencionados verifica-se a possiblidade de se realizar alterações de cunho quantitativo e qualitativo junto aos contratos administrativos outrora celebrados junto ao poder público, no entanto o § 1o do artigo 65 da Lei 8.666/93 estipula um limite dentro do qual poderá ocorrer tais alterações, limitando-se a um total de 25% do valor inicial do contrato, hipótese na qual, uma vez verificada a necessidade de tal alteração e o melhor atendimento ao interesse público, enquanto fim precípuo da atividade administrativa inerente à Administração Pública, poder-se-ia, ao menos em tese, promover tais reajustes.
Outrossim, ratificando tal entendimento e visando dar maior clareza aos preceitos normativos constantes na lei geral de licitações e contratos, expediu o Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), resolução de consulta n° 45/2011, publicada no diário oficial eletrônica no dia 05 de julho de 2011, nos seguintes termos a seguir dispostos:
Resolução de Consulta nº 45/2011 (DOE, 05/07/2011). Contrato. Alterações contratuais quantitativas e qualitativas. Limites. Obras e serviços de engenharia. Possibilidade, exceções e motivação.
1. É possível a realização de alterações contratuais unilaterais quantitativas – que modificam a dimensão do objeto, bem como de alterações unilaterais qualitativas – que não modificam a dimensão do objeto, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, estando sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993;
2. Nas hipóteses de alterações contratuais qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, desde que consensuais, é facultado à Administração ultrapassar os limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Lei nº 8.666/1993, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, e desde que satisfeitos cumulativamente os pressupostos prescritos na Decisão TCU nº 215/1999-Plenário; e,
3. As alterações contratuais quantitativas e qualitativas pressupõem a necessária motivação das razões que levaram ao aditivo do contrato, de forma a demonstrar explicitamente as justificativas da alteração contratual à vista do interesse público primário, da eficiência e da economicidade, bem como de que não é viável licitar de forma autônoma a alteração que se pretende introduzir no ajuste.
Desse modo, ante a análise da resolução de consulta n° 45/2011, realizada pelo TCE-MT e dos normativos constantes no artigo 65 da Lei 8.666/93, verifico que há a possiblidade de em se readequar o projeto básico inicialmente elaborado de modo a compatibiliza-lo ao interesse público e ao melhor cumprimento dos contratos administrativos, desde que não importem em transfiguração da natureza do objeto, ou seja, desde que os itens a serem alterados, seja acrescentando ou diminuindo, tenham pertinência temática ao objeto dos contratos administrativos e desde que se respeito ao limite legal previsto no§ 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93, o qual condiciona tais alterações a um limite de 25% do valor inicial do contrato e, excepcionalmente de até 50% quando se tratar de reforma de edifício ou de equipamento.
No entanto, analisando os termos dos ofícios n° 007 e 008/2019 expedidos pelo requerente-contratado, verifico conter em tal pretensão aditivos referentes a “transportes de agregados”, dentre eles, cimento, areia e brita, no entanto tal pretensão mostra-se indevida caso tais itens já estivessem inclusos quando da realização do procedimento licitatório, uma vez que os custos decorrentes da execução contratual presumem-se, por expressa estipulação legal e contratual, inclusos na proposta ofertada pelo licitante, de modo que os preços decorrentes do transportes, encargos trabalhistas, tributários e demais correlatos e necessários a execução do contrato incluem-se em seu valor, salvo se tais “agregados” não estivessem previamente orçados no projeto básico, hipótese na qual seria cabível o presente aditivo, no entanto, tendo em vista a natureza de tais “agregados” e o objeto contratual em questão, não me parecer ser este o caso.
De mais a mais, é medida que se impõe a prévia análise e inspeção do fiscal de contrato juntamente com os engenheiros e arquitetos desta entidade política averiguar a veracidade/pertinência do presente aditivo contratual, de modo a ratificar a real necessidade dos aditivos que ora se pleiteia e, apenas após a confirmação do setor competente, será crível o presente aditivo contratual, com as condicionantes acima mencionadas.
É o parecer.
Expeça-se ofício ao setor de planejamentos para que proceda a verificação dos pressupostos fáticos aqui existentes, ficando o deferimento de tal aditivo contratual condicionado a tal verificação.
Confresa, 12 de junho de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB-MT - 20.035/O