Relatório de Decisão 005/2019
Notif 048 e Ofício 109-3/ADM/2019
Ata de Registro de Preço nº 025/2019
Vistos, etc...
RELATÓRIO DE DECISÃO
Foi celebrado entre o Município de Matupá e a empresa TECHNOINF COMERCIO ELETRONICOS LTDA-EPP, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 86.788.288/0001-26 e Inscrição Estadual n° 13.570.231-3, com sede na Rua Epifânio de Oliveira, n° 140, Bairro Chácara dos Pinheiros, na Cidade de Cuiabá/MT, CEP 78080-010, telefone n° (65) 3641-7577, e-mail licitacoes@technoinf.com.br devidamente representada pelo representante legal RONALDO MANOEL DE OLIVEIRA, portador do RG n° 693038-7 SESP/MT, inscrito no CPF n° 461.095.951-87, Ata de Registro de Preço Nº 025/2019, sendo o objeto: PREGÃO ELETRÔNICO SISTEMA REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE COMPUTADORES, NOTEBOOKS, MONITORES, IMPRESSORAS, ENTRE OUTROS EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EM ATENDIMENTO AS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ/MT”
Foi encaminhada a empresa Notificações nº 048/2019, referente ao atraso na entrega referente ao pedido da Secretaria Municipal de Educação e que o não cumprimento do prazo estabelecido em contrato ensejaria a rescisão contratual, bem como, aplicação de penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com o Município de Matupá por até 02 anos, dando prazo antes de efetuar a rescisão e aplicação da penalidade, de 5 dias úteis para o contratado, em querendo, apresentar defesa, respeitando o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelecido no art. 87, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
Em resposta a notificação a empresa justificou que necessitaria fazer a troca de marca do produto, porém a qualidade do que seria entregue, é superior ao licitado, conforme ficha técnica, e ainda solicitou dilação do prazo para entrega para 25/05/2019.
No dia 06/05/2019, a empresa mandou e-mail solicitando parecer a respeito da troca, e foi novamente comunicada por e-mail do Departamento de Compras, da impossibilidade de entregar produto diferente do que fora licitado.
A Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício 106/SMED/2019, datado de 10 de Junho de 2019, solicitou aplicação de penalidade devido o fato ocorrido estar causando prejuízos à secretaria que por sua vez necessita dos itens para seu melhor funcionamento, e que não aceita a troca do item, o que deu origem ao Oficio 109-3/ADM/19 ensejando na informação referente a suspensão temporária.
Em resposta ao Ofício a empresa encaminhou e-mail, no dia 21/06/2019, com a mesma justificativa, “o produto de marca e modelo diferente é de qualidade superior”, e também pontua que “sempre está respondendo os ofícios, por mais que estes deveriam ser assinados pelo fiscal de contrato”.
Sendo este o relatório dos principais atos processuais para emissão do juízo, fundamento e decido.
DECISÃO
No caso de inexecução do contrato, a lei de licitações e contratos administrativos, lei 8.666/93, traz gradativas sanções para aplicação de acordo com a gravidade da conduta do licitante.
Como exarado na notificação e no ofício a inexecução do contrato causa gravíssimo dano à administração pública, bem como, é danosa para toda a sociedade que deixa de usufruir do bem público, em cristalina violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência.
A gradação da pena é poder discricionário de quem aplica analisando as consequências e a conduta do infrator, a penalização além de punir, tem um caráter pedagógico para que a empresa contratada corrija seus erros, não participando de licitações pelo prazo de dois anos no Município de Matupá.
A inexecução do contrato enseja a rescisão e suas consequências conforme normas entabuladas na Lei 8.666/1993 e no próprio procedimento licitatório e instrumento de contrato.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
.......
.......
Art.79 - A rescisão do contrato poderá ser:
I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Analisando o caso em tela, depreende-se que a empresa não observou os prazos e condições assinados na Ata, em especial o item 5.5 “Os equipamentos deverão estar de acordo com as especificações técnicas e os demais elementos que integram o edital de Licitação” e também 5.10:
5.10 - No caso de substituição de algum item, por quaisquer naturezas, estes só poderão ser substituídos por modelos iguais ou de características superiores ao modelo proposto pela LICITANTE, contudo, deve ser obrigatoriamente do mesmo fabricante do modelo inicialmente ofertado.
A empresa não leva em consideração tamanha importância dos itens e não levou em conta o imperioso princípio da vinculação ao instrumento convocatórios, para o bom andamento do serviço público, como amplamente demonstrado em seus e-mails e contato telefônico, como também não se atentou as responsabilidades do fiscal de contrato, descritas em ata, o que demonstra clara insensatez ao cumprimento efetivo e pontual das conformidades estritas a Ata que fora assinada e ACEITA.
A cláusula 10 do contrato estabelece como motivo de cancelamento o descumprimento de cláusula contratual:
10. DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO
10-1 – A presente Ata de Registro de Preço poderá ser cancelada de pleno direito, nas seguintes situações:
a) Quando o fornecedor/consignatária não cumprir as obrigações constantes no Edital e desta Ata de Registro de Preços;
...
c) Em quaisquer hipóteses de inexecução total ou parcial da requisição/pedido dos serviços decorrente deste Registro;
...
e) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas.
Frente ao exposto, está configurado motivos e fundamentos para o cancelamento da Ata de Registro de Preço em decorrência de sua inexecução.
Ademais, o cancelamento da Ata de Registro de Preço não é a única consequência para a inexecução da Ata, a mesma gera aplicação de penalidades conforme cláusula 12.3:
12. DAS PENALIDADES
.....
c)Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura de Municipal de Matupá – MT, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade de 02 (dois) anos conforme prevê o inciso III do artigo 87 da Lei Federal 8.666/93 atualizada pela Lei nº 8.883/94;
Das penalidades possíveis ao caso em análise, entendo que a mais justa é a constante no item “C” suspensão temporária conforme exarado.
Entendo ser a mais justa por não impedir o exercício das atividades da empresa com terceiros e impede que no período de dois anos volte a causar danos a Administração Municipal de Matupá, ressaltando que não foi acatado a justificativa da empresa.
Cumpra-se a decisão, devendo ser elaborado o termo de rescisão unilateral do contrato e publicada esta decisão com a aplicação da pena de suspensão para que surtam os devidos efeitos.
Matupá-MT, em 24 de Junho de 2019.
Cumpra-se a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
VALTER MIOTTO FERREIRA
Prefeito de Matupá