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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

PARTES:

CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – PREVILA, com natureza jurídica de Fundo Contábil,devidamente inscrito no CNPJ nº 10.630.626/0001-35 situado na Rua Dr. Mario Correa, n°205, Bairro Centro, Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, representado neste ato pela Sra. Marta Meire da Costa Lima, brasileira, casada, portadora do CPF nº 199.820.892-34 e do RG nº 55.296 SSP/RR, Secretária Municipal de Administração, residente e domiciliada no Município Vila Bela da Santíssima Trindade/MT

CONTRATADO: CONSÓRCIO GESTOR RPPS, consórcio de empresas devidamente inscrito no CNPJ n.º 28.073.206/0001-60, com sede na Rua Barão de Melgaço, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-300, na cidade Cuiabá/MT, formado pelas empresas Agenda Assessoria, Planejamento Informática Ltda., C.N.P.J Nº 00.059.307/0001-68, Barcelos, Esteves e Jerônimo Advogados Associados, C.N.P.J nº 22,868,354/0001-95, Agenda Contabilidade e Assessoria Ltda-MT, C.N.P.J nº 21.644.340/0001-25, neste ato representada pela empresa líder Agenda Assessoria, Planejamento e Informática Ltda., neste ato representado pelo Diretor da empresa Líder, Sr. Edson Jacintho da Silva, brasileiro, casado, economista, portador da cédula de identidade RG nº 0249906-1 SSP/MT e CPF nº 270.339.291-53, residente e domiciliado na Avenida Filinto Muller, n°. 2075, apartamento 1902, Bairro Quilombo, Cuiabá/MT, têm justo e contratado, cuja celebração foi autorizada pelo processo licitatório, modalidade Pregão Presencial n.º 001/2017 realizado pelo Consórcio Intermunicipal dos Regimes Próprios de Previdência Matogrossenses – CONSPREV, e que regerá pela Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, atendidas as cláusulas que se enunciam a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O objeto do presente é a contratação do Consórcio Gestor RPPS, para execução de serviços técnicos, por empreitada global, necessários à operacionalização do passivo previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social CONTRATANTE, conforme descrição contida no Termo de Referência (anexo I) do Pregão Presencial n.º 001/2017 realizado pelo CONSPREV, parte integrante deste contrato, independente de transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO.

2.1. Os serviços constantes do presente contrato serão pagos mensalmente pelo CONTRATANTE até o segundo dia útil do mês correspondente aos serviços executados, desde que atestado o cumprimento dos mesmos.

2.2. O CONTRATANTE poderá, em qualquer ocasião, modificar os serviços, reduzindo ou aumentando seu volume, ficando o CONTRATADO obrigado a aceitá-las, desde que, as modificações feitas em nenhuma hipótese alterem em mais de 25% (vinte e cinco por cento) do total inicial do que for contratado, seja para mais, seja para menos, nos termos do § 1° do art. 65 da Lei Federal nº 8.666/93.

2.3. O início dos pagamentos mensais ocorrerá 30 (trinta) dias após o início da prestação de serviços, desde que os dados constantes da Nota Fiscal de Serviços estejam corretos e os serviços tenham sido executados e aceitos pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO.

3.1. O Objeto deste contrato será realizado por regime de empreitada global por remuneração fixa, de acordo com a cláusula quarta abaixo.

3.2. Os serviços serão executados nas dependências do CONTRATADO.

3.3. Ficará a cargo do CONTRATANTE a fiscalização dos serviços contratados, podendo a seu exclusivo critério designar fiscal para esse fim.

3.4. A fiscalização por parte do CONTRATANTE não eximirá o CONTRATADO das responsabilidades previstas no Código Civil e danos que vier causar à CONTRATANTE e aos Regimes Próprios de Previdência Social, por culpa ou dolo de seus funcionários ou de prepostos na execução do contrato.

3.5. Os serviços serão iniciados pelo CONTRATADO somente após a Ordem de Serviço expedido pela CONTRATANTE.

3.6. Por qualquer falha na execução, em que os serviços estejam fora das especificações, deverá o CONTRATADO ser notificada para que regularize esses serviços, sob pena de, não fazendo, ser declarada inidônea, sem prejuízo das demais penalidades.

3.7. O CONTRATADO deverá adotar medidas, precauções e cuidados tendentes a evitar danos materiais e pessoais a seus funcionários, a seus propostos e a terceiros, pelos quais será inteira responsável, assim como pelos encargos trabalhistas e seguros.

CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO

4.1. O CONTRATANTE se enquadra na letra “f” do item 3.1. da Ata de Registro de Preço, e por esta razão pagará ao CONTRATADO 1,175 sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados a ele vinculado relativo ao exercício financeiro anterior, perfazendo o valor de R$ 248.585,88 (duzentos e quarenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) divididos em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 20.715,49 (vinte mil, setecentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), que deverão ser pagos da seguinte forma para empresas:

a) R$ 16.986,70 para a empresa Agenda Assessoria;

b) R$ 2.071,55 para a empresa Agenda Contabilidade;

c) R$ 1.657,24 para Barcelos, Esteves e Jerônimo Advogados Associados.

4.2. No valor acima já estão inclusos todos os custos diretos, indiretos e benefícios necessários à perfeita execução do objeto deste contrato, ressalvados os custos especialmente definidos nas condições de pagamento.

CLÁUSULA QUINTA – DO REAJUSTE DE PREÇOS.

5.1. O preço da prestação dos serviços constantes do presente contrato, são fixos e certos, na forma prevista na Cláusula Quarta, devendo qualquer alteração que porventura venha a ocorrer, se dar por negociação entre as partes.

5.2. Em cada exercício financeiro deverá ser feito, por cada Regime Próprio de Previdência Social CONTRATANTE, termo de apostilamento com vistas a atualizar os valores, tendo por base o IGP-M, como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro durante toda a relação contratual.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

6.1. O prazo do presente contrato será de 60 (sessenta) meses, a contar de 19.06.2019 até 19.06.2024, podendo ser prorrogado em caráter excepcional por mais 12 (doze) meses de acordo com o § 4º do artigo 57 da Lei Federal n.º 8.666/93.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS.

7.1. Executados os serviços contratados serão recebidos pelo CONTRATANTE.

7.2. O recebimento dos serviços não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança do serviço, nem ético-profissional pela lei ou por este contrato.

7.3. Na hipótese de o termo circunstanciado de recebimento definitivo dos serviços não ter sido lavrado, reputar-se-ão como realizados, após o efetivo pagamento da nota fiscal.

7.4. A administração do CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, serviço executado em desacordo com o contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONSÓRCIO CONTRATADO

8.1. Além de outras que possam estar previstas nas demais cláusulas deste contrato, constituem-se como obrigações do Consórcio CONTRATADO:

8.1.1. Fornecer os benefícios decorrentes de acordos sindicais e patronais a seus empregados e funcionários;

8.2. Obedecer e fazer obedecer aos padrões, normas, regulamentos e instruções do CONTRATANTE quanto à execução dos serviços;

8.3. Facilitar os serviços de fiscalização do CONTRATANTE e acatar prontamente as suas exigências e determinações;

8.4. Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus funcionários, técnicos e de terceiros;

8.5. Responsabilizar-se pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas e regulamentos vigentes nas instalações em que serão prestados os serviços objeto do presente contrato;

8.6. Assegurar o fiel cumprimento, por parte de seus empregados, das obrigações Contratadas;

8.7. Zelar pela qualidade técnica dos trabalhos por ela desenvolvidos;

8.8. Conduzir os trabalhos de acordo com normas técnicas adequadas, em estrita observância às normas legais aplicáveis;

8.9. Assumir a responsabilidade pelos danos que eventualmente venham a ser causados por seus empregados ou prepostos no desenvolvimento dos trabalhos;

8.10. Prestar ao CONTRATANTE todas as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitadas;

8.11. Todas as despesas com materiais, transportes de equipamentos, seguro de pessoal, seguros em geral, de natureza trabalhista, previdenciária e fiscal, e ainda outras inerentes aos serviços contratados, são de responsabilidade exclusiva do CONTRATADO.

8.12. O CONTRATADO compromete-se a não divulgar e nem oferecer a terceiros, durante e após a execução do contrato, dados e informações referentes aos serviços realizados, salvo se expressamente autorizada pelo CONTRATANTE.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE.

9.1. O CONTRATANTE obriga-se a fornecer ao CONTRATADO as condições necessárias para a execução do objeto do contrato, especialmente:

9.1.1. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados, na forma prevista na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.

9.1.2. Disponibilizem instalações necessárias à execução dos serviços.

9.1.3. Permitir o livre acesso dos empregados do CONTRATADO para execução dos serviços.

9.1.4. Fazer com que os RPPS coloquem à disposição do CONTRATADO os dados funcionais e pessoais dos servidores e demais dados necessários à perfeita execução dos serviços contratados.

9.1.5. Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo CONTRATADO, bem como colaborar com o mesmo quando da necessidade, para a perfeita execução dos serviços ora contratados.

9.1.6. Emitir atestado de execução satisfatória dos serviços realizados em nome da (s) empresa (s) consorciadas e respectivos técnicos.

9.1.7. Garantir a preservação dos direitos autorais dos sistemas (código fonte), não podendo ser comercializado, cedido ou instalado em outra localidade que não faça parte deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS PENALIDADES.

10.1. O descumprimento, total ou parcial, de qualquer das obrigações ora estabelecidas, sujeitará o CONTRATADO às sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, garantida prévia e ampla defesa em processo administrativo.

10.2. A não execução dos serviços nos prazos estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, ou da Unidade Federativa do ente que aderir à ARP, e Secretaria da Previdência Social, que resulte em multa para o gestor, quando de responsabilidade exclusiva do contratado, será o mesmo responsável pelo pagamento da multa.

10.3. O CONTRATADO será multado em 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor do contrato em caso de:

10.3.1 – não dar início ao serviço contratado no prazo previsto, sem motivo justificável;

10.3.2 – descumprimento de qualquer cláusula contratual;

10.3.3 – interrupção igual ou superior a 02 (dois) dias úteis, sem motivo justificável.

10.4. O CONTRATADO será multada em 1% (um por cento) sobre o valor contratual em caso de:

10.4.1 – abandono dos serviços ora contratados;

10.4.2 – recusa injustificada em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela CONTRATANTE;

10.5. No caso de reincidência, a penalidade será a rescisão do contrato;

10.6. Quando for o caso, as multas serão descontadas, sempre do primeiro pagamento a que tiver o CONTRATANTE que efetuar ao CONTRATADO.

10.7. O atraso injustificado na execução dos serviços sujeitará o CONTRATADO à multa de mora, calculada por dia de atraso da obrigação não cumprida, na seguinte importância:

10.7.1. 0,1% (zero vírgula um por cento) ao dia, em atraso de até 30 (trinta) dias;

10.7.2. 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao dia, em atraso de até 60 (sessenta) dias;

10.8. Pela inexecução total ou parcial dos serviços serão aplicadas ao CONTRATADO as seguintes penalidades:

10.8.1. Multa de 3% (três por cento) sobre o valor total ou parcial da obrigação não cumprida.

10.9. Em qualquer dos casos, a aplicação das multas previstas não isenta o CONTRATADO da aplicação por parte da CONTRATANTE das demais sanções previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93.

10.10. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pelo CONTRATADO. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que o CONTRATADO tenha a receber do CONTRATANTE, ou, em não havendo pagamento pelo CONTRATADO no prazo devido, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se o CONTRATADO ao processo executivo.

10.11. As multas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá o CONTRATADO da responsabilidade de perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESPESA

11.1. A despesa deste contrato correrá à conta da dotação orçamentária 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica previsto no orçamento do CONTRATANTE.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO

12.1. O CONTRATANTE poderá rescindir administrativamente o presente contrato nas hipóteses previstas no artigo 78, incisos I a XII, da Lei nº 8.666/93, sem que caiba ao CONTRATADO, direito a qualquer indenização, sem prejuízo das penalidades pertinentes.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA

13.1. O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO

14.1. O CONTRATANTE providenciará a publicação do resumo do presente contrato, conforme o disposto no artigo 61, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLAUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS RESPONSABILIDADES.

15.1. O CONTRATADO assume, como exclusivamente seus, os riscos e as despesas decorrentes do transporte, de materiais e equipamentos, necessários à boa e perfeita manutenção dos serviços. Responsabiliza-se, também, pela idoneidade e pelo comportamento de seus empregados, prepostos ou subordinados, e ainda, por quaisquer prejuízos que sejam causados ao CONTRATANTE ou a terceiros.

15.2. Os danos e prejuízos serão ressarcidos ao CONTRATANTE, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação administrativa ao CONTRATADO, sob pena de multa.

15.3. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculadas à legislação tributária, trabalhista, previdenciária ou securitária, e decorrentes da execução dos serviços.

15.4. O CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.

15.5. O CONTRATADO manterá durante toda a execução do contrato as condições de habilitação que lhe foram exigidas na licitação.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

16.1. Constituirá encargo exclusivo do CONTRATADO o pagamento de tributos, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FORO.

17.1. O foro do presente contrato será o Foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, excluído qualquer outro.

E, por estarem de acordo, declaram ambas as partes, aceitarem as disposições contidas nas condições e cláusulas acima e todas as que fazem parte do inserto no Pregão Presencial n.º 001/2017 realizado pelo CONSPREV, bem como se obrigam a observar fielmente as disposições legais e regulamentares pertinentes, pelo que firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias, de igual teor, que depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes Contratantes e pelas testemunhas, abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 19 de junho de 2019.

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE – PREVILA

Marta Meire da Costa Lima– Gestora

CONSÓRCIO GESTOR RPPS

Edson Jacintho da Silva – Diretor da Empresa Líder.

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 .________________________________________________

2. ______________________________________

Nome: NEREIDE RANGEL ROLIM

Nome: AUDEM LUIG DE MORAES

CPF : 429.607.031-20

CPF :023.152.091-37

R.G. : 594 350-7 SSP/MT

R.G : 1879892-6 SSP/MT