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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Contrato administrativo

Prorrogação contratual

Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA E EXECUÇÃO. ARTIGO 57, § 1º, INC. V DA LEI 8.666/93. LEGALIDADE.

ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO CONTRATUAL

CONTRATOS N°: 055/2018

CONTRATADA: P. MOREIRA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME.

OBJETO CONTRATUAL: aquisição de material esportivo destinado a implantação do projeto seleção do futuro.

I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Administração Pública procedeu a abertura de procedimento administrativo licitatório tendente a adquirir material esportivo destinado a implantação do projeto seleção do futuro, sendo decorrência deste a celebração do contrato administrativo n° 055/2018 entre o poder público local e a sociedade empresária P. MOREIRA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME.

No entanto, a execução do contrato em questão encontra-se obstada, tendo sua vigência condicionada a aprovação do projeto seleção do futuro junto ao Ministério do Esporte, quando então produzirá plenamente seus efeitos.

Assim, tendo em vista o requerimento da sociedade empresaria P. MOREIRA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME e levando em consideração que o contrato administrativo em questão encontra-se impedido de produzir os efeitos que lhes são próprios, é medida que se impõe a concessão de aditivo contratual tendente a prorrogar a vigência do contrato administrativo 055/2018, entre o poder público local e a requerente P. MOREIRA LIMA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI-ME.

Dessa forma, atendendo ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, passo a emitir Parecer Jurídico para a aprovação do primeiro termo aditivo ao contrato n° 053/2018.

Art. 38.

[...]

Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO

O caso em análise trata da possibilidade do contrato CPL n° 055 de 2018 serem aditados no sentido de prorrogar o prazo de vigência e execução por mais 12 (doze) meses.

Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que há possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, § 1º, inc. V da Lei 8666/93, que dispõe acerca da possibilidade de prorrogação contratual dos prazos de conclusão e de entrega do objeto contratual quando ficarem vislumbradas as hipóteses constantes nos incisos do § 1º do artigo 57 da lei geral de licitações e contratos e cuja redação encontra-se abaixo transcrita:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

[...]

§ 1o - Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

[...]

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

[...]

§ 2° Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

É de se ressaltar, no entanto, que as demais cláusulas constante no contrato permanecem inalteradas.

Assim, o parecer é no sentido de ser possível a realização do aditivo pretendido, conforme artigo 57, § 1º, V da Lei 8.666/93.

III – CONCLUSÃO

Após todo o exposto, o parecer é conclusivo pela legalidade no aditamento do contrato analisado, tendo em vista que serão seguidos os ditames da Lei n° 8.666/93.

Confresa, 27 de junho de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

Advogado Público

OAB-MT – 20.035-O