PARECER JURÍDICO
9 de Julho de 2019
PROCURADORIA MUNICIPAL DE CONFRESA
PARECER - TERMO DE ADITIVO CONTRATUAL
Ementa: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA CONTÍNUA. REALIZAÇÃO DE TERMO ADITIVO PARA PRORROGAÇÃO DO PRAZO. ADESAO A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. ARAGARÇAS/GO. SERVIÇO DE PRESTAÇAO CONTINUADA. LEGALIDADE.
ASSUNTO: PRIMEIRO TERMO ADITIVO
CONTRATO N°: 005/2019
CONTRATADA: BIO RESIDUOS SOLUÇOES AMBIENTAIS LTDA.
OBJETO CONTRATUAL: Contratação de empresa para prestação de serviços especializados em coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do grupo A,B e E, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Confresa/MT.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Fora solicitado termo de aditivo contratual referente ao contrato CPL 005/2019, referente a contratação de empresa para prestação de serviços especializados em coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos do grupo A,B e E, para atender a demanda da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Confresa/MT.
Tem o presente contrato administrativo origem de uma adesão a ata de registro de preço junto ao município de Aragarças/GO, entidade politica responsável por deflagrar o procedimento licitatório, tendo esta, posteriormente, anuído com a adesão deste município com a ata de registro de preço junto ao fornecedor BIO RESIDUOS SOLUÇOES AMBIENTAIS LTDA.
A empresa BIO RESIDUOS SOLUÇOES AMBIENTAIS LTDA, por sua vez, aquiesceu com a adesão em questão, se comprometendo a prestar os serviços junto ao município de Confresa/MT mediante contraprestação pecuniária, nos termos da ata de registro de preço firmada com a entidade inicial, é dizer: com o município de Aragarças/GO.
Assim, tendo em vista o que me fora solicitado, passo a tecer parecer quanto a possibilidade de realização de aditivo contratual relativo à vigência do contrato administrativo 005/2019, dessa forma, atendendo ao disposto no artigo 38, Parágrafo Único, da Lei 8.666/93, passo a emitir Parecer Jurídico quanto ao pleito em questão.
Art. 38.
(...)
Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.
II - DA POSSIBILIDADE E LEGALIDADE DO TERMO ADITIVO
O caso em análise trata da possibilidade de o Contrato CPL n° 005/2019 ser aditado no sentido de prorrogar o prazo de sua vigência por mais 12 (doze) meses, haja vista tratar-se o objeto em questão de serviços de prestação continuada, nos termos do artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93.
Assim, analisando o caso concreto, verifica-se que há possibilidade de ser realizado o referido aditivo, com base no fato de que a solicitação ora formulada se encontra consubstanciada no artigo 57, II, § 2º da Lei 8666/93, que assim determina:
Art. 57.
(...)
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
(...)
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Vale frisar ainda que as demais cláusulas contratuais permanecem inalteradas, restringindo-se apenas quanto a prorrogação de prazo.
Em sendo assim, estando o prazo de execução do contrato administrativo de acordo com o que preceitua a Lei, bem como cumpridos todos os outros requisitos necessários, o parecer é no sentido de ser possível a realização do aditivo requerido, conforme artigo 57, II, § 2º da Lei 8.666/93.
III - CONCLUSÃO
Após todo o exposto, o parecer é conclusivo pela legalidade no aditamento do contrato analisado, tendo em vista que serão seguidos os ditames da Lei n° 8.666/93.
Confresa/MT, 03 de julho de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB-MT – 20.035-O