PARECER JURÍDICO
9 de Julho de 2019
PROCESSO DE LICITAÇÃO Nº 1845/2017
PREGÃO PRESENCIAL Nº 127/2017
SOLICITANTE: Setor de Contratos.
ASSUNTO: Pregão Presencial – Solicita parecer sobre a correção de saldo de materiais elétricos em itens do Contrato de Aquisição de Produtos nº 58/2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE PREÇO. ERRO FORMAL. DEVER DE CORREÇÃO. PROCEDIMENTO LEGAL.
I – DO RELATÓRIO:
Os autos em apreço consubstanciam a consulta formulada pelo Setor de Contratos diante de ciência da necessidade de correção de saldo, informado pelo Ofício nº 310/SEPLAC/2019, que constatou em levantamento junto aos setores contábil e de compras, incorreção no valor total dos itens 1, 3 e 4 quando da conversão do saldo da ata de registro de preço Contrato de Aquisição de Produtos nº 58/2018.
Dessa forma, faz os seguintes questionamentos: i) se há a possibilidade da correção do saldo do contrato; ii) se sim, qual o procedimento legal a ser adotado pelo setor consulente.
Eis a síntese dos fatos. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTOS
Prefacialmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, e que, em face do que dispõe o que determina o artigo 38, VI e parágrafo único da Lei n° 8.666/93, incumbe, o parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito do Município, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
Ainda em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação de regência que orientará a elaboração desta manifestação: Lei nº 8.666/93 e a Carta Magna de 1988.
No mérito, vale salientar, que a administração pública é suscetível de erro formal devido variados motivos e destaca-se entre estes a possibilidade de erro sistêmico, visto que os controles e gerenciamento de contratos são realizados por software, que ora ou outra pode também apresentar falhas, no entanto, detectado a falha, conforme demonstrado no Ofício nº 310/SEPLAC/2019, que aponta ter faltado 50 unidades de cada material nos itens: 1, 3 e 4, poderá a administração rever seus atos a qualquer tempo e, nisso, possível a correção dos itens retro mencionados.
Vale salientar que a correção do erro se torna mais benéfica para o ente em razão do princípio da eficiência que rege a administração pública e também devido ao planejamento realizado pela Secretaria Municipal de Obras que informou a quantidade necessária de cada item. O erro formal não pode prevalecer pois acarretaria novo certame somente para aquisição do material faltante havendo uma demora desnecessária.
Nessa seara, importante ponderar que a administração pode e deve corrigir seus erros quando identificados, e nesse caso especifico, por meio de Termo Aditivo que é o instrumento apropriado para modificar o contrato que, no caso, visa a corrigir um evidente erro formal, sendo perfeitamente sanável, compatibilizando-o com a quantidade da ata de registro de preço convertida em contrato. Vejamos:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
(grifei)
Conforme verifica, o diploma de regência supramencionado, oportuna se a alteração unilateral para adequar as finalidades de interesse público, portanto, importante sua correção para completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da demanda inicialmente requerida pelo órgão solicitante.
III - CONCLUSÃO
Posto isto, a administração poderá realizar a correção única e exclusiva a quantidade dos itens, conforme apontado no Ofício nº 310/SEPLAC/2019, visto que trata se de erro formal passível de correção do ato pela administração pública e; o instrumento legal para realizar a correção deve se dar por aditamento contratual nos moldes do art. 60 e seguintes da Lei 8.666/93.
Recomenda-se, concomitantemente ao aditamento ao contrato que sejam realizadas as correções a atualização do sistema de gerenciamento de compras com as devidas justificativas que o caso requerer.
É o parecer, salvo melhor entendimento.
Confresa – MT, em 03 de julho de 2019.
PAULO CÉSAR DA SILVA AVELAR
PROCURADOR GERAL
OAB/MT 21.334/O