LEI 904/2019
15 de Julho de 2019
LEI Nº 904/2019 DE 12 DE JULHO DE 2019.
Institui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, autoriza o Poder Executivo a alienar em favor da empresa vencedora do chamamento público o imóvel que menciona para implantação do “Residencial Vivendas do Servidor”do Programa Habitacional do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, realizado em parceria com a Caixa Economica Federal e dá outras providências.
RÔNIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais, voltado ao atendimento do núcleo familiar dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta, compreendidos os funcionários de carreira do Poder Executivo, suas Autarquias e os do Poder Legislativo Municipal.
Páragrafo único: para efeitos desta lei entende-se núcleo familiar como o servidor, seu cônjuge ou companheiro e seus dependentes legais.
Art. 2º. Os imóveis constantes nesta lei destinam-se a aquisição do primeiro imóvel por parte de servidores públicos municipais, residentes no município de Confresa.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem preenchidas todas as inscrições com servidores municipais, fica autorizada a inscrição de servidores públicos estaduais e federais, lotados em órgãos públicos estaduais e federais em Confresa, residentes há pelo menos 01 (um) ano no município, e que preencham os requisitos desta lei.
Art. 3º. A responsabilidade do programa será da Secretaria de Municipal de Planejamento que atuará como entidade organizadora e facilitadora na obtenção de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
Art. 4º. Poderão participar do Programa Habitacional dos Servidores Públicos todos os empregados e agentes públicos do quadro permanente e temporário, estatuários, celetistas, comissionado, aposentados e prestadores de serviço que desempenham atividade junto a administração municipal.
Art. 5°. Caberá ao Município organizar e executar o processo de inscrição dos interessados em obter o financiamento, e ainda, em parceria com o Sindicato dos Servidores Municipais e o Conselho Habitacional do municipio a fiscalização e acompanhamento de todo o processo de seleção, conforme as condições estabelecidas pela Caixa Econômica Federal.
§1°. Constituem requisitos para a participação no Programa:
I – ser servidor público municipal, do quadro permanente ou temporário, estatuários, celetistas, comissionado, aposentados ou prestadores de serviço que desempenham atividade junto a administração municipal;
II – não estar respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão ou se temporário ou prestador de serviço que esteja com denúncia grave de sua conduta que acarrete com rescisão contratual;
III – não ser proprietário de imóvel cadastrado na zona urbana ou rural, registrado em seu nome, ou de seu cônjuge/companheiro no município de Confresa;
IV – ser aprovado na investigação social realizada por assistente social da Secretaria de Planejamento do município de Confresa;
V- ser eleitor do município de Confresa.
§2º O servidor deverá comprovar a aprovação do cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento for contratado, além de poder se enquadrar nos limites do Programa Minha Casa Minha Vida ou demais programas de financiamento, que forem admitidas pela Caixa Econômica Federal nos termos das Leis vigentes.
Art. 6º. Na hipótese do número de servidores habilitados ser superior ao número de unidades residenciais disponíveis, serão utilizados como critério de desempate
I – os que possuírem menor renda per capta;
II – àqueles que tiverem o maior número de filhos legalmente dependentes;
III – àqueles que possuírem deficiência física.
Parágrafo único - pra comprovação de renda, serão aceitos holerite e Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - Decore.
7º. A relação dos nomes dos inscritos, dos selecionados, dos habilitados e dos contemplados será divulgada na página da internet da Prefeitura Municipal de Confresa, no endereço eletrônico www.confresa.org e também no mural da Prefeitura Municipal de Confresa
Art. 8º. Para a execução do Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais de que trata a presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a destinar o imóvel público denominado de Quadra nº 31, dentro dos seguintes limites e confrontações: Área Institucional nº 2 do loteamento Residencia Arco Iris II formado pela quadra nº 31, possui a seguinte descrição perimétrica: frente para a rua A-7 medindo 256,00 metros, deste deflete po 7,07 metros formando um chanfro com a Avenida Araguaia, lado direito de quem olha da rua confronta com a Avenida Araguaia por 30,00 metros deste deflete por 7,07 metros formando um chanfro com a Rua A-8, fundo para rua A-8 medindo 256,00 metros, deste deflete por 7,07 metros formando um chanfro com a Rua 3, lateral esquerda de quem olha da Rua confronta com a Rua 3 por 30,00 metros, deste deflete por 7,07 metros formando um chanfro com a Rua A-7 encerrando uma área total de 10.500,00 metros quadrados; conforme matrícula 12.212 do Cartório de Registro de Imóveis de Porto Alegre do Norte, para a construção do Residencial Vivendas do Servidor,conforme croqui e memorial descritivo, partes integrante desta Lei, cuja a construção será executada através deste programa habitacional.
§ 1°. Para a continuidade do programa, outros imóveis poderão ser destinados à construção de moradias, mediante Lei específica.
§ 2º. O Programa Habitacional do Servidor Público Municipal de Confresa, em especial o Residencial Vivendas do Servidor contará no que couber com isenção de ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis) e ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
§ 3º. O imóvel de que trata o caput desse artigo deverá ser executado por empresa vencedora da chamada pública, a quem após publicado a vencedora o município deverá registrar o imóvel , objeto da presente lei, com o devido gravame:
"Este imóvel somente poderá ser alienado para os fins específicos de que trata a Lei Municipal nº 904/2019".
Art. 9º. A construtora que adquirir o terreno através do Chamamento Público deverá desenvolver o projeto arquitetônico, enquadrando-o nas leis vigentes junto à Secretaria de Planejamento, devendo aprová-lo nos respectivos órgãos licenciadores e concessionárias até a etapa do “habite-se”.
Paragrafo único: Deverá ainda o adquirente, realizar todas as obras de infraestrutura determinadas em lei especifica para autorização de loteamento.
Art. 10º. As áreas de terrenos, objeto desta Lei, terão destinação exclusiva para moradia, ficando vedado o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial.
Art. 11. O inicio das obras decorrentes do presente programa deverá ocorrer num prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação dos futuros mutuários junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de reversão do referido imóvel aoMunicípio.
Parágrafo único. A obra poderá ser iniciada independente da entrega da lista dos contemplados, observando-se sempre o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 12. Fica ressalvada a hipótese de hipoteca ou alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, agentes financeiros que operam com os Programas Habitacionais Federais e/ou Estaduais e com o Sistema Financeiro Habitacional, garantia exigida para a efetivação do Programa Habitacional dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal