LEI 905/2019
15 de Julho de 2019
LEI Nº 905/2019 DE 12 DE JULHO DE 2019
Dispõe sobre as normas de conduta ética dos servidores públicos do município de Confresa/MT e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Ronio Condão Milhomem, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética do servidor público do município de Confresa/MT da Administração direta e indireta.
Art. 2º Para fins de apuração do comprometimento ético, entende-se por servidor público todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder estatal.
DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 3º O exercício de cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança exige conduta compatível com os preceitos deste Código e com os demais princípios da moral individual, social e funcional, em especial os seguintes:
I - a dignidade, o decoro, o zelo, a eficiência e a consciência dos princípios morais;
II - o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade dos atos administrativos, que é o atendimento do interesse público;
III - a moralidade administrativa, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade;
IV - a publicidade dos atos administrativos, exceto os sigilosos, que constitui requisito de sua eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar;
V - o servidor não pode omitir ou falsear a verdade, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública;
VI - a cortesia, a boa vontade e a harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada cidadão;
VII - o servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente e a imprudência;
VIII - a condição de servidor público deve ser considerada em todos os aspectos da vida do cidadão, inclusive os privados.
DOS DEVERES DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 4º São deveres do servidor público municipal:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo (efetivo ou em comissão), função ou emprego público de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim a situações procrastinatórias, com o objetivo de evitar dano moral ao usuário;
III - ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, opção sexual e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia;
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XI - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição, e zelar por todos os bens pertencentes ao patrimônio público;
XIV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo, emprego ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem.
XVIII - facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI - relatar imediatamente ao seu superior, ou se afastar da função nos casos em que seus interesses pessoais possam conflitar com os interesses do Município ou de terceiros perante a Administração;
XXII - atender os requisitos de segurança para acesso aos sistemas informatizados municipais;
XXIII - não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho;
XXIV - divulgar o conteúdo deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
DAS VEDAÇÕES AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 5º É vedado ao servidor público municipal:
I - usar o cargo, função ou emprego para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e/ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano;
V - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para realização de suas funções;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua função ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - receber presentes ou agrados que possam caracterizar troca de favores;
IX - alterar ou deturpar o teor de documentos públicos de qualquer natureza;
X - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
XI - engajar-se em negociações ou realizar qualquer tipo de comércio ou similar dentro das instalações de trabalho;
XII - desviar servidor público para atendimento a interesse particular;
XIII - retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XIV - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio ou de terceiros;
XV - apresentar-se no serviço embriagado ou com seu comportamento alterado pelo uso de substâncias entorpecentes;
XVI - dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XVII - utilizar-se de quaisquer recursos pertencentes ao patrimônio público municipal em benefício próprio ou de terceiros;
XVIII - manter cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o segundo grau, em regime de subordinação direta ou indireta, com exceção dos servidores contratados mediante concurso público;
XIX - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 6º O servidor ocupante de cargo em comissão, ao deixar o cargo, não poderá:
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício do cargo.
Parágrafo único. O período de interdição para exercício de atividade que caracterize conflito de interesses com o cargo ocupado será de 06 (seis) meses, devendo ser observadas, neste prazo, as seguintes regras:
I – não estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública;
II – não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos 06 (seis) meses anteriores ao término do exercício de função pública.
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 7º Na Prefeitura Municipal e em todos os órgãos e entidades da Administração indireta deverá ser criada, através de portaria, Comissão de Ética, integrada por 03 servidores públicos efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público municipal, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de advertência ou de censura ética.
Parágrafo único. A portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
Art. 8º À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos órgãos encarregados da gestão de pessoas, os registros sobre conduta ética dos servidores públicos, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
Art. 9º O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada formulada por autoridade, servidor público, qualquer cidadão que se identifique ou quaisquer entidades associativas regularmente constituídas.
§ 1º O servidor público será oficiado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Os interessados, bem como a Comissão de Ética, de ofício, poderão produzir provas documental e testemunhal.
§ 3º A Comissão de Ética poderá promover as diligências que considerar necessárias.
§ 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a Comissão de Ética oficiará o servidor público para nova manifestação, no prazo de 03 (três) dias.
§ 5º Se a Comissão de Ética concluir que o servidor público praticou ato em desrespeito ao preceituado neste Código, adotará uma das cominações previstas no artigo posterior, com comunicação da decisão ao faltoso e ao seu superior hierárquico.
§ 6º Cabe recurso ao Prefeito ou dirigente de órgão da Administração indireta.
Art. 10º A violação das normas estipuladas neste Código acarretará as seguintes cominações:
I - advertência, aplicável aos servidores públicos no exercício do cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança;
II - censura ética, aplicável aos servidores públicos que já tiverem deixado o cargo efetivo ou em comissão, emprego público ou função de confiança.
Parágrafo único. A cominação aplicada será transcrita na ficha funcional do faltoso, por um período de 05 (cinco) anos, para todos os efeitos legais, em especial para o disposto nos arts. 7º e 8º deste Código.
Art. 11º Sempre que a conduta do servidor público ou sua reincidência ensejar a imposição de penalidade, deverá a Comissão de Ética encaminhar a sua decisão à autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Confresa/MT e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, por exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis. O retardamento dos procedimentos aqui prescritos implicará comprometimento ético da própria Comissão, cabendo à autoridade acima citada o seu conhecimento e providências.
Art. 12º A pena aplicável ao servidor público pela Comissão de Ética é a de censura e sua fundamentação constará do respectivo parecer, assinado por todos os seus integrantes, com ciência do faltoso.
Parágrafo único. A aplicação de penalidade deverá ser registrada no prontuário do servidor.
Art. 13º A Comissão de Ética não poderá se eximir de fundamentar o julgamento da falta de ética do servidor público alegando a falta de previsão neste Código, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Art. 14º Ao tomar posse ou ser investido em qualquer função pública no Município de Confresa/MT, o servidor deverá prestar um compromisso solene de acatamento e observância das regras previstas neste Código de Ética e de todos os princípios éticos e morais estabelecidos pela tradição e pelos bons costumes.
Art. 15º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º Revogam-se as disposições em contrário
Confresa/MT, 12 de julho de 2019.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL