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Pref. Castanheira

DECISÃO DO PREGOEIRO

PREGÃO PRESENCIAL 25/2019;

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E FRETES PARA ATENDER A NECESSIDADE DOS DIVERSOS SETORES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT.

CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA: RECORRENTE.

Vistos etc...

Trata-se de recurso formulado por CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA, CNPJ: 14.445.492/0001-33, contra ato do Pregoeiro Municipal que inabilitou a empresa ante a ausência de prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (alvará), relativo ao domicílio ou sede do licitante, item 13.3.1.8., sob a alegação de que o item 13.26, no caso de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que apresentar restrições na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da declaração da Licitante vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação, em atendimento ao § 1.º, do art. 43, da Lei Complementar Federal n. º 147/2014, veja-se os dispositivos do edital citados:

12.3.1. As empresas interessadas deverão apresentar a seguinte documentação:

(...)

12.3.1.8. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (Alvará), relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

(...)

13.26. No caso da Licitante ser uma Microempresa ou uma Empresa de Pequeno Porte, se esta apresentar restrições na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da declaração da Licitante vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para regularização da documentação, nos termos do § 1.º, do art. 43, da Lei Complementar Federal n. º 147/2014, com vista à contratação.

Não houve contrarrazões pelas partes.

Analisando, novamente, o contido no Edital e Anexos Pregão Presencial 25/2019, os critérios para habilitação estão formalmente previstos, veja-se o disposto do item 12.1 do edital:

Os documentos para habilitação, a seguir relacionados, deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial, numerados e dispostos ordenadamente e encadernados de forma a não conter folhas soltas. Os prazos de validade previstos e expressos neste Edital prevalecem caso os Órgãos expedidores não estabelecem outro no documento. Não será aceito nenhum protocolo referente à solicitação às repartições competentes, em substituição aos documentos relacionados neste Edital, bem como não serão aceitos documentos rasurados ou fotocopiados via fac-símile.

Ainda, a exigência do alvará de localização e funcionamento, como requisito de habilitação do licitante, encontra autorização expressa no art. 29, II, da Lei n. 8.666/93, veja-se:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Acerca do alvará de localização e funcionamento, este constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios.

Com isso, resta claro que o § 1.º, do art. 43, da Lei Complementar Federal n. º 147/2014, não acoberta a ausência de alvará e sim documentos relativos ao fisco, com restrições devidamente comprovadas, ou seja, débitos fiscais que gerem restrições. No caso de existência de débitos fiscais será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização, o que não é o caso dos autos.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso formulado pela empresa CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA, CNPJ: 14.445.492/0001-33, para no mérito, ante o registrado nas linhas acima, manter inalteradas as deliberações constantes na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.º 25/2019, quanto ao resultado consignado em Ata.

Com efeito, em cumprimento do art. 9.º, da Lei Federal n.º 10.520/2002, c/c o art. 109, § 4.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior constante da citada Ata, faço remessa destes autos, devidamente informados, a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal, para julgamento do recurso interposto.

É assim que decido.

Castanheira-MT, 12 de julho de 2019.

Wilson Vieira

Pregoeiro Designado

Portaria 083/2019

Poder Executivo – Castanheira-MT