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Pref. Castanheira

DECISÃO DA PREFEITA

PREGÃO PRESENCIAL 25/2019;

MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA-MT;

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS RODOVIÁRIAS E FRETES PARA ATENDER A NECESSIDADE DOS DIVERSOS SETORES DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA – MT.

CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA: RECORRENTE.

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa, CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA. que, em síntese, insurge-se contra a decisão do Pregoeiro consignada na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.° 25/2019, que entendeu pela sua inabilitação, tendo em vista que não apresentou prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (alvará), relativo ao domicílio ou sede do licitante, item 13.3.1.8 do Edital.

Como se observa dos autos, no certame houve a participação de duas empresas, a saber, LUGAR VIAGENS E TURISMO LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.071.588/0001-62 e, CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob nº 14.445.492/0001-33.

O Pregoeiro Designado, em decisão fundamentada, não reconsiderou a sua decisão. E, uma vez, instruído o feito, os autos vieram concluso, com base no art. 109, § 4.°, da Lei Federal n.° 8.666/93, c/c o art. 9.°, da Lei Federal n.° 10.520/2002, para efeitos de julgamento.

E sucinto o relatório.

Passo a analisar e decidir o Recurso interposto pela empresa CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA.

Inicialmente, cabe ressaltar que não assiste razão a empresa RECORRENTE.

Como muito bem enfocado pelo Pregoeiro no julgamento da Ata do Pregão Presencial n.° 25/2019, e ratificado pelo mesmo na sua decisão de não reconsideração, a empresa, CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA., não atendeu ao contido no Edital e Anexos Pregão Presencial 25/2019, quanto aos critérios para habilitação formalmente previstos, veja-se o disposto do item 12.1 do edital:

Os documentos para habilitação, a seguir relacionados, deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo de cópia autenticada, ou ainda publicação em órgão de imprensa oficial, numerados e dispostos ordenadamente e encadernados de forma a não conter folhas soltas. Os prazos de validade previstos e expressos neste Edital prevalecem caso os Órgãos expedidores não estabelecem outro no documento. Não será aceito nenhum protocolo referente à solicitação às repartições competentes, em substituição aos documentos relacionados neste Edital, bem como não serão aceitos documentos rasurados ou fotocopiados via fac-símile.

Ainda, a exigência do alvará de localização e funcionamento, como requisito de habilitação do licitante, encontra autorização expressa no art. 29, II, da Lei n. 8.666/93, veja-se:

Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

Acerca do alvará de localização e funcionamento, este constitui documento expedido pela Prefeitura Municipal ou por outro órgão competente do Município que autoriza a prática de determinada atividade num estabelecimento empresarial, levando-se em conta o horário de funcionamento do estabelecimento, o local em que será exercida a atividade, o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público e a higiene sanitária, dentre outros critérios.

Com isso, resta claro que o § 1.º, do art. 43, da Lei Complementar Federal n. º 147/2014, não acoberta a ausência de alvará e sim documentos relativos ao fisco, com restrições devidamente comprovadas, ou seja, débitos fiscais que gerem restrições. No caso de existência de débitos fiscais será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização, o que não é o caso dos autos.

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa, CVA – SERVIÇOS DE VENDAS DE PASSAGENS LTDA., uma vez preenchidas as condições de admissibilidade recursal, mas em sede de mérito, com base nos fundamentos de fato e de direito registrado nas linhas acima JULGO pelo seu IMPROVIMENTO e, via de consequência, mantenho inalterada a Decisão do Pregoeiro consignada na Ata de Abertura e Julgamento do Pregão Presencial n.° 025/2019, que decidiu no sentido da sua inabilitação, em vista que a empresa não cumpriu a exigência do Edital, que impõe a apresentação da prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal (alvará), relativo ao domicílio ou sede do licitante, item 13.3.1.8 do Edital.

Por fim, faço remessa destes autos ao Pregoeiro Designado, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial, e, a notificação pessoal ou via e-mail da RECORRENTE, com cópia do inteiro teor do presente Termo.

Castanheira-MT, 16 de Julho de 2019.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FATIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal