PARECER JURÍDICO
6 de Agosto de 2019
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO N° 025/2019
PREGÃO PRESENCIAL N° 002/2019
INTERESSADOS: SETOR DE ENGENHARIA CONFRESA
PRÉ-LAJES PONTES EIRELI
ASSUNTO: Tomada de Preços – Contratação de empresa especializada para execução de serviços de obras e serviços de engenharia para construção de pontes em concreto armado no município de Confresa.
EMENTA: TOMADA DE PREÇO. CONTRATAÇÃO EXECUÇÃO DE PONTES DE CONCRETO. ALTERAÇÃO DE PROJETO. POSSIBILIDADE. LEGALIDADE ATRAVÉS DE TERMO ADITIVO.
I – DO RELATÓRIO:
Os autos em apreço consubstanciam a consulta formulada pelo Setor de Engenharia, em face de solicitação da Secretaria Municipal de Planejamento, subscrita pelo Eng., Sr Adalberto de A. B. Pagiolli, datado de 30/07/2019, que encaminha requerimento da empresa Contratada conjuntamente com projeto estrutural, planilha de compensação de custo e cronograma físico financeiro, com finalidade de apostilamento do contrato, especificamente no item 2, para modificar a execução das vigas em concreto armado moldado in loco e a laje em pré-moldado.
A solicitação de consulta foram carreados os seguintes documentos no processo: i) Ofício nº 06/2019 – Elaborado pela contratante requerendo a mudança de projeto; ii)Ofício 069/ENG/SEPLAC/PMC/2019 – Elaborado pelo engenheiro fiscal informado que alteração depende autorização expressa do município em razão das especificações constantes no Processo Licitatório; iii)Ofício nº 07/2019 – Elaborado pela Contratante e que encaminha a planta e as planilhas da alteração e solicitando aprovação; iv) OFÍCIO Nº 355/CGRR (MDR)/DOP (MDR)/SEDEC (MDR) – Resposta da Defesa Civil ao Ofício 248/2019, informando que a alteração de projeto é de responsabilidade do município.
Eis a síntese dos fatos. Passo a opinar.
II - FUNDAMENTOS
O pedido foi instruído com a solicitação e justificativa da empresa contratada, fundamentando o pedido de alteração de projeto na “dificuldade de transporte de vigas pré-moldadas até o acesso da obra” dentre outras.
Foi solicitado que a alteração seja de execução de longarinas moldadas e concretadas in-loco.
Na análise do Engenheiro do Município, este aponta que a alteração parcial do projeto não vislumbra demais problemas visto que a empresa se responsabilizar pela execução do contrato e que conforme demonstrado nas planilhas não há alteração de custo na alteração.
Neste sentido, analisando o conjunto de documentos anexados, informações e principalmente o OFÍCIO Nº 355/CGRR (MDR)/DOP (MDR)/SEDEC (MDR), verifico que a alteração do projeto e sua execução pode ser objeto de aditamento conforme consubstanciada no artigo 65, I, a) da Lei 8666/93 que assim determina:
“Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
(grifei)Verifica-se que o requerimento formulado se restringe apenas em alteração técnica do projeto, sem aditamento de seu valor e a possibilidade jurídica resta amparada na Lei que diploma os contratos administrativos, ou seja, a Lei 8.666/93. Ademais, nota-se pertinência na justificativa visto que são vigas que podem comprometer a estrutura quando transportados em estradas não pavimentadas.
Em sendo assim, demonstrado pela Defesa Civil, órgão Concedente do recurso em execução, que não há qualquer óbice para alterações importando que a completa execução ao objeto pactuado, recomendo que seja a alteração instrumentalizada por meio de aditamento ao contrato já firmado nos termos da alínea I, item 13.1 da Cláusula Décima Terceira do Contrato de Aquisição de Serviços nº 37/2019.
Por fim, diante das justificativas apresentada e observado pelo Setor de Contratos a regularidade fiscal da contratada, opino pela possibilidade de realização do aditivo requerido, nos termos do artigo 65, II, b) da Lei 8.666/93, recomendando que a alteração seja realizada por meio de aditamento ao Contrato de Aquisição de Serviços nº 37/2019 vigente.
É o parecer, salvo melhor entendimento.
Confresa – MT, em de 31 julho de 2019.
PAULO CÉSAR DA SILVA AVELAR
PROCURADOR GERAL
OAB/MT 21.334/O