DECRETO Nº 124/2019.
DE 06 DE AGOSTO DE 2019.
"Regulamenta a modalidade Pregão Presencial e o Sistema de Registro de Preços no Município de Pedra Preta e dá outras providências"
JUVENAL PEREIRA BRITO, PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA PRETA-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.520/02, que instituiu a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, dos Estados e dos Municípios;
CONSIDERANDO as inúmeras vantagens oferecidas, quanto ao menor preço, pela disputa a ser realizada em lances e pela simplificação do processo com a inversão das fases do procedimento licitatório comum;
CONSIDERANDO o interesse público de se ajustar referida modalidade licitatória às peculiaridades do Município de Pedra Preta, a fim de se atender ao interesse local;
CONSIDERANDO a necessidade de serem supridas lacunas do Decreto Municipal nº 050/2017, a ser substituído para que haja regulamento atualizado quanto ao sistema de registro de preços;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto regulamenta e define normas e procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços, através da modalidade de licitação Pregão, a ser realizado no modo Presencial, e o Sistema de Registro de Preços.
Parágrafo único. Subordinam-se a este regulamento os órgãos da Administração Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as entidades mantidas direta ou indiretamente, existentes ou que vierem a ser criadas e instituídas pelo Município de Pedra Preta.
TÍTULO I
DO PREGÃO
Capítulo Único
Do Pregão Presencial
Art. 2º. No Município de Pedra Preta o pregão será processado segundo os ditames da Lei Federal nº 10.520/02 e, subsidiariamente, os comandos da Lei nº 8666/93, observados os procedimentos previstos neste capítulo.
Art. 3º. Considera-se pregão a modalidade licitatória para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, realizada em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos em edital, com base em especificações usuais de mercado.
Art. 4°. A licitação na modalidade pregão não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e, subsidiariamente, pela legislação das locações.
Parágrafo único. Será possível a contratação, através de pregão, de serviços de engenharia comuns, assim considerados aqueles cuja finalidade seja a manutenção e a conservação de instalações prediais, em que a demanda pelo objeto é repetida e rotineira, observado, em todo o caso, o disposto no art. 3º, § único, deste Regulamento.
Art. 5º. A licitação na modalidade pregão deverá atender aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6°. A autoridade Administrativa designará, preferencialmente entre servidores efetivos, o pregoeiro e sua equipe de apoio, que terão como atribuições, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a realização de diligências, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Art. 7°. A fase preparatória do pregão atenderá, no que couber, ao previsto para as demais modalidades licitatórias, e observará ao seguinte:
I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, confeccionando o respectivo edital onde serão lançadas as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto, a se realizar no Termo de Referência, deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, restrinjam o caráter competitivo do certame;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;
Art. 8º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso, do qual constarão a definição do objeto licitado, a indicação do local, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do instrumento convocatório;
II - do edital constarão todos os elementos referidos inciso II, do art.
7º, bem como as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
III - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa, no Departamento de Licitações, para consulta e divulgadas no sítio eletrônico do Município de Pedra Preta;
IV - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo, em um, a indicação do objeto e do preço oferecidos e, em outro, os documentos de habilitação, procedendo-se à imediata abertura do primeiro e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VI - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
VII - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
VIII - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
IX - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
X - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
XI - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante atende às disposições definidas no instrumento convocatório e aos critérios definidos no Capítulo II, Seção II, da Lei nº 8.666/93.
XII - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor pelo Pregoeiro;
XIII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIV - nas situações previstas nos incisos IX e XIII, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XVI - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVII - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVIII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XIX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou ata de registro de preços no prazo definido em edital; e
XX - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XIII, designando-se nova sessão pública da qual será publicado aviso, na imprensa oficial, com no mínimo 05 (cinco) dias úteis de antecedência.
Parágrafo Primeiro. A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação do aviso mencionado no inciso I, a ser veiculado com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, nos seguintes informes:
I - Na página oficial do Município na internet;
II - No quadro de avisos da Prefeitura;
III – No Diário Oficial Eletrônico da Associação Mato-grossense dos Municípios ou outro, de abrangência Estadual;
Parágrafo Segundo. Nas licitações de grande vulto, assim compreendidas aquelas em que o valor supere a cifra de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), bem como naquelas em que o interesse público assim orientar, a convocação também dar-se-á, além das formas mencionadas no parágrafo anterior, através de convocação via jornal de grande circulação regional.
Art. 9º. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito do Município de Pedra Preta, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15, da Lei nº 8.666/93, poderão ser licitadas na modalidade de pregão.
TÍTULO II
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 10. Poderão ser objeto de aquisição pelo sistema de registro de preços os materiais e os serviços, considerados de uso habitual ou rotineiro, para os quais não se possa prever o exato quantitativo a ser demandado pela administração, em especial quando houver:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Capítulo II
Das Competências do Órgão Gerenciador
Art. 11 Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - consolidar as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
III - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
Capítulo III
Das Competências do Órgão Participante
Art. 12 O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
Capítulo IV
Da Licitação para Registro de Preços
Art. 13. O registro de preços será feito mediante Concorrência Pública, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666/93, ou na modalidade de Pregão, a serem processados na forma da lei e do presente regulamento.
§ 1º - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.
§ 2º - O registro de preços será feito com a previsão de utilização da respectiva ata por todos os órgãos interessados em seu objeto.
Art. 14. O controle e o reajuste dos preços de bens e serviços, considerada sua natureza, será estabelecido mediante pesquisa de mercado.
Parágrafo único - Os vencedores da Concorrência Pública ou do Pregão que tiverem seus preços registrados ficam obrigados a fornecer todos os dados necessários ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 15. Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a ata de registro de preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Capítulo V
Do Registro de Preços e Validade da Ata
Art. 16. Após a homologação da licitação, o registro de preço observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal da Transparência do Município de Pedra Preta e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações.
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata, nas hipóteses de cancelamento previstas neste Decreto.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada nas hipóteses previstas nos arts. 23 e 24.
§ 4º O anexo que trata o inciso II do caput consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
Art. 17. O prazo de validade da ata de registro de preços não poderá exceder a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III, do §3º do art. 15 da Lei nº 8666/93.
§ 1º. A expiração do prazo de vigência da ata de registro de preços não implica a extinção dos contratos dela decorrentes, ainda em execução, aos quais se aplicará o disposto nos arts. 54 e seguintes da Lei nº 8.666/93.
§ 2º. Eventuais prorrogações da ata de registro de preços, observado o limite do caput, não restabelecerão os quantitativos inicialmente estipulados pela Administração Pública aos quais está vinculada.
Art. 18. O preço registrado será utilizado por todas as unidades da Administração Municipal, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.
Art. 19. Fica facultada a utilização, pelos órgãos do Município de Pedra Preta, dos registros de preços do Governo Federal, do Governo do Estado de Mato Grosso, bem como de outros municípios, obedecidas as condições estabelecidas nas respectivas legislações.
Parágrafo Único. O expediente mencionado no caput será implementado mediante processo de adesão, devidamente autuado e numerado pela Administração Pública do Município de Pedra Preta e ao qual serão juntados:
I – Solicitação do objeto licitado, justificando sua necessidade e descrevendo-o na forma do art. 7º, inciso II, do presente Decreto;
II – Demonstração de que o objeto pretendido pela Administração se adequa àquele cujo preço fora registrado pela entidade detentora da ata a que se pretende se aderir;
III – Pesquisa de preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública;
IV – Justificativa expressa acerca da vantajosidade da adesão à ata de registro de preços em detrimento da realização de processo licitatório próprio;
V – Anuência, do órgão gerenciador, quanto à possibilidade de adesão, bem como disponibilidade dos quantitativos dentro dos limites elencados no art. 28, §§ 3º e 4º deste Decreto;
VI – Declaração de Aceite, expedida pelo fornecedor, da qual conste a disponibilidade de entrega do objeto licitado nas mesmas características e quantitativos registrados pelo órgão gerenciador;
VII – Cópia da Ata de Registro de Preços, do Instrumento Convocatório e seus Anexos, referentes ao processo licitatório que deu origem à primeira;
Art. 20. A Administração Municipal poderá centralizar, em unidade competente, as atribuições de acompanhamento da evolução dos preços no mercado, e de inclusão, atualização e cancelamento dos dados referentes ao sistema de registro de preços.
Art. 21. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações de que deles poderão advir, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao detentor do registro de preços, entretanto, a preferência em igualdade de condições.
Capítulo VI
Da Revisão e do Cancelamento dos Preços Registrados
Art. 22. A qualquer tempo, cada um dos preços registrados poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão responsável convocar os fornecedores registrados para estabelecer o novo valor.
Art. 23. O registro de preços do fornecedor será cancelado quando o mesmo:
I – descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 24. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 25. Os valores registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/93, cujas justificativas e circunstâncias deverão ser expressamente encartadas ao processo.
Art. 26. Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 27. Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Capítulo VII
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por
Órgão ou Entidade não Participante
Art. 28. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Municipal que não tenha participado do processo licitatório, bem como outros municípios, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 7º É vedada a adesão disposta no presente capítulo quando tal hipótese não tiver sido contemplada no instrumento convocatório do respectivo certame ou, ainda, quando já esgotados os quantitativos mencionados dos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 8º A adesão a Ata de Registro de Preços de outro ente pelo Município de Pedra Preta dependerá, além das condições previstas neste Decreto, de previsão expressa da possibilidade no edital do respectivo processo licitatório.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 29. Caberá a Secretaria Geral de Coordenadoria Administrativa efetuar o registro de preços para as compras e serviços comuns a todas as Secretarias, mediante requisição dos respectivos titulares.
Art. 30. O sistema de registro de preços será utilizado por todos os órgãos municipais da administração direta, salvo quando a contratação revelar-se antieconômica ou quando houver necessidade específica devidamente justificada.
Parágrafo único. Na hipótese de a utilização do registro revelar-se antieconômica, o órgão interessado deverá comunicar o fato ao gerenciador da ata a fim de que proceda à análise quanto ao disposto nos arts. 19 e seguintes deste Decreto.
Art. 31. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pedra Preta, pelas autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, existentes ou que vierem a ser criadas e instituídas, ainda que dela não sejam participantes, mediante consulta ao órgão gerenciador.
Parágrafo único. Caberá ao detentor da ata, observadas as condições nela estabelecidas, efetuar o fornecimento, sem prejuízo do atendimento dos quantitativos inicialmente estimados.
Art. 32. Competem à Secretaria de Geral de Coordenadoria Administrativa as atribuições de acompanhamento da evolução de preços registrados para fornecimento de materiais e para a prestação de serviços, quando não houver índices setoriais específicos, índices gerais de preços para a concessão de reajustes ou outros índices publicados pela Secretaria de Finanças.
Art. 33. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 34. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições do Decreto Municipal nº 050, de 20 de junho de 2017.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2019.
JUVENAL PEREIRA BRITO PrefeitoRegistrada nesta Secretaria e
Publicada no Diário Oficial.