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Pref. Confresa

TERMO DE PARCERIA Nº 004//2019

SOLICITANTE: Setor de Contratos.

ASSUNTO: Parecer sobre a viabilidade de prorrogar o Termo de Parceria nº 004/2019, firmado com o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP.

EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PARECER. ADITAMENTO TERMO DE PARCERIA. POSSIBILIDADE.

I – DO RELATÓRIO:

Os autos em apreço consubstanciam a consulta formulada pelo Setor de Contratos do Município de Confresa, sobre parecer objetivando a possibilidade de aditamento ao Termo de Parceria nº 004/2019, firmado com o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas – IPGP.

Eis a síntese dos fatos. Passo a opinar.

II – FUNDAMENTOS

Prefacialmente, deve-se salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos constantes dos autos até a presente data, e que, em face do que dispõe o que determina o artigo 38, VI e parágrafo único da Lei n° 8.666/93, incumbe, o parecer sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar na análise da conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito do Município, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.

Ainda em sede inicial, é importante delimitar a principal legislação de regência que orientará a elaboração desta manifestação: Lei nº. 9.790 de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999, a Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Da análise dos autos verifica-se tratar de pedido de prorrogação do Termo de Parceria nº 004/2019, e tal aditamento tem base nos seguintes diplomas legais: art. 42, VI e art. 57 da Lei 13.019/2014 e no art. 43, I, alínea “c” do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019/2014, respectivamente, in verbis:

Art. 42. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:

(...)

VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

Art. 57. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

Art. 43. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, da seguinte forma:

I - por termo aditivo à parceria para:

(...)

c) prorrogação da vigência, observados os limites do art. 21; ou

Conforme verifica, os dispositivos legais retro estabelecem a possibilidade de a administração pública prorrogar o prazo de vigência do diploma mediante aditamento, instrumento também citado no Termo de Parceria 004/2019, em sua Cláusula Nona, vejamos:

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO

O presente TERMO DE PARCERIA vigorará por 3 (três) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser renovados por iguais períodos, até o limite de 60 (sessenta) meses.

Paragrafo Primeiro – Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, citada na Cláusula Sexta, e na apresentação de Programa de Trabalho Suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.

Com isso, verifica se possível a prorrogação do Termo de Parceria, contudo, deverá ser atendido os requisitos fixados na Cláusula Nona do referido termo, que vincula a prorrogação mediante apresentação de indicação da Comissão de Avaliação e apresentação de Programa de Trabalho Suplementar.

III - CONCLUSÃO

Posto isto, esta Procuradoria Jurídica, em consonância com a norma jurídica apresentada, não vislumbra impedimento legal que impeça o atendimento ao pleito, tendo em vista que não houve alteração do objeto do TERMO DE PARCERIA, e sim apenas pedido de prorrogação de prazo de vigência, devendo ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, após atendidas a requisitos da Cláusula Nona, Parágrafo Único do Termo em vigência.

Conforme recomendado no parecer jurídico anterior de nº 007/2019 reforça-se o item 2.4. no sentido de que seja analisado as prestações de contas encaminhadas pela OSCIP, e documentos que comprovam efetividade no cumprimento dos compromissos avençados no Termo de Parceria.

Recomenda-se por fim, que o aditamento deverá ser pelo prazo de 01 (um) mês em razão do julgamento singular nº 720/JBC/2018 (anexo), originário do Processo nº 17.005-4/2019, da lavra do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, João Batista Camargo, que determina a suspensão imediata de repasses a título de taxa administrativa para o Instituto de Pesquisa e Gestão de Políticas Públicas – IPGP, e que se mantenha esse prazo até deliberação do pleno do órgão de Controle Externo.

É o parecer, salvo melhor entendimento.

Confresa – MT, em 03 de julho de 2019.

PAULO CÉSAR DA SILVA AVELAR

PROCURADOR GERAL

OAB/MT 21.334/O