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Prefeitura Municipal de Nova Maringá

Notificação

Ao Senhor

Ricardo Alonso

Loteador do Bairro Arinos

Assunto: REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO BAIRRO ARINOS

O Município de Nova Maringá-MT, dentro de suas atribuições legais por intermédio do presente instrumento e na melhor forma admitida em direito, vem, formalmente e respeitosamente apresentar NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RICARDO ALONSO, CPF 442.567.879-68, loteador do Loteamento Arinos neste município, pelas razões de fato e de direito que passamos expor:

Considerando que, em 30 de abril de 2004, foi sancionada a Lei n° 330 de 2004, a qual aprovou o loteamento do Bairro Arinos, de propriedade do senhor Ricardo Alonso e, desde então, deu-se início a incansável batalha travada entre o loteador, os moradores e a Administração Pública, para que o loteador cumprisse com suas obrigações.

Ante a documentação apresentada pela Associação de Moradores do Bairro Arinos, foi possível analisar que no ano de 2013, a Promotoria de Justiça de São José do Rio Claro foi acionada para tentar solucionar o problema da regularização do Bairro Arinos.

Perante os ofícios trocados entre a Promotoria e a Associação, verifica-se que houveram tentativas de marcar reuniões com o loteador Ricardo Alonso, a Associação e o Ministério Público, porém, sem obter sucesso. A própria Administração Pública tentou intervir, tendo oficiado a Promotoria solicitando que o Ministério Público pudesse intervir na incansável novela da regularização fundiária do bairro em questão.

Em 2015 foi proferida decisão na Notícia Fato – SIMP 002394-026/2013, determinando arquivamento vez que o loteador havia contratado uma empresa para auxiliar e estava demonstrando boa vontade em efetuar a tão esperada regularização do Bairro Arinos.

Em 10/02/2016 o Projeto de Lei n° 10 de 2016 foi aprovado pela Câmara, concedendo o prazo de 180 dias para que o loteador efetuasse a regularização da área do Bairro Arinos junto aos órgãos públicos competentes.

Em Nota de Devolução do Registro de Imóveis de 31/05/2016, observa-se que o loteador chegou a apresentar alguns documentos, inclusive faz menção a um Termo de Ajuste de Conduta firmado entre Ministério Público e o Loteador Ricardo Alonso, termo esse que nunca fora apresentado ao Município, porém não ocorreu a efetiva regularização do Bairro Arinos, vez que o loteador deixou de apresentar toda documentação necessária.

No caso em exame, como já exaustivamente exposto, o Loteador tem se eximido de promover a regularização fundiária e de infraestrutura urbana e de saneamento básico do loteamento por mais de 10 anos, vez que até a presente data o Bairro Arinos continua irregular.

Insta salientar que a Administração Pública, durante todo esse tempo, vem garantindo as políticas públicas do bairro, assegurando os serviços essenciais a população, tais com serviço de água, luz e saneamento básico. O Munícipio fez todas as instalações de infraestrutura do Bairro.

Destaca ainda, que durante todos esses anos, o Município vem amargando prejuízo inerentes a falta de recolhimento de ITBI às transações realizadas entre os proprietários, devida a falta de escritura pública.

Levando em consideração o artigo 37, da Lei 6.666/79, que em seu parágrafo segundo dita:

Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

§ 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

Levando em consideração o artigo 50, da mesma lei, que diz:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente

[...]

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Assim, ante aos fatos narrados e tendo em vista o Requerimento apresentado pela Associação de Moradores do Bairro Arinos – AMBA, protocolado junto a Prefeitura de Nova Maringá-MT, sirvo-me do presente para NOTIFICAR o loteador, senhor RICARDO ALONSO – CPF 442.567.879-68, para que, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias corridos, a contar do recebimento da presente notificação, de seguimento ao processo de regularização do Bairro Arinos, encaminhando cópias da documentação e protocolos a Administração Pública, sob pena das sanções e consequências previstas em lei.

O desatendimento da presente notificação autoriza este Município a tomar as providências para a promoção da REURB-E, nos termos da Lei n° 13.465 de 2017, e do Decreto 9.310/2018, sem prejuízo das ações e das penalidades previstas na legislação vigente.

Fica Vossa Senhoria advertida que constitui crime contra a Administração Pública a venda ou promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do artigo 37 e 50 da Lei 6.766/79, já citados anteriormente.

Gabinete do Prefeito de Nova Maringá – MT, em 15­ de agosto de 2019.

João Braga Neto

Prefeito de Nova Maringá-MT