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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa: FENIX MT CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA, CNPJ N. 19.513.909/0001-71, Rua José dos Reis Santos, S/N, Sala 01, Lote 19, Quadra 11, Vila Santa Maria – Cuiabá, CEP: 78.730-604, aqui denominada simplesmente CONTRATADA; resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de Dispensa de Licitação n. 051/2019, Processo Administrativo n. 135/2019, ratificada em 08 de agosto de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Opresente Contrato tem por objeto a prestação de serviços com seguro automotivo para o veículo do Tipo Micro – Ônibus Volare WL ON Marcopolo: Chassi 93PB84S36LC061631; Ano FAB/MOD: 2019/2020; Prata 29 Passageiros, que ora adjudicado à CONTRATADA com fulcro no julgamento da Dispensa de licitação nº 051/2019, devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

1.2 É vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO REGIME DE EXECUÇÃO 2.1 - O regime de execução dos serviços é o de empreitada por preço por item, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, alínea “b” da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

3.1 O valor global deste Contrato é de em R$ 3.700,93 (três mil setecentos reais e noventa e três centavos), que serápago à CONTRATADA mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal na Tesouraria da Prefeitura Municipal, devidamente atestado o recebimento do bem pelo Setor Competente, na forma a seguir especificada.

3.2 - Os pagamentos serão creditados em favor da Contratada, por meio de depósito Bancário em conta corrente indicada na proposta, contendo o nome do banco, agência, localidade e número da conta corrente em que deverá ser efetivado o crédito.

3.3 - As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolvidas à Contratada e seu pagamento somente será efetuado após a data de sua apresentação válida.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

4.1 O prazo de início do fornecimento será a data da assinatura do presente contrato, perdurando até o dia 12 de agosto de 2020, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos da DISPENSA 051/2019 e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA QUINTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS

5.1 O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e as despesas de sua execução correrão por conta de dotação própria, e de outros da Administração Municipal consignados no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2019, na seguinte dotação:

08 – Secretaria Municipal de Saúde

Unidade 02 – Fundo Municipal de Saúde

2.031 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

Ficha: 199

R$ 3.700,93

CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

6.1 DA CONTRATANTE

6.1.1 Ter reservado o direito de não mais adquirir bens da Contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei n. 8.666/93 e demais legislação vigente;

6.1.2 Denunciar as infrações cometidas pela Contratada e aplicar-lhe às penalidades cabíveis nos termos da Lei n. 8.666/93;

6.1.3 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei n. 8.666/93;

6.2 DA CONTRATADA

6.2.1 entregar o objeto deste contrato de acordo com a sua proposta de preço, independentemente de sua transcrição, sob as penas da Lei n. 8.666/93 e suas alterações posteriores;

6.2.2 Exigir da Contratante o cumprimento da legislação, bem como das orientações emanadas por esta visando o sucesso da Administração Pública na aplicação dos serviços recebidos;

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

7.1 As penalidades contratuais aplicáveis são:

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Multas;

c) Declaração de inidoneidade e;

d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei n. 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores.

7.2 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

7.3 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:

a) 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor contratual, por dia de atraso na entrega dos serviços solicitados;

b) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;

c) 10% (dez por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da Contratada, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;

d) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Município por até dois anos;

e) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

7.4 De qualquer sanção imposta a Contratada poderá oferecer recurso a Contratante, devidamente fundamentada, no prazo assinalado na notificação, contados da intimação do ato;

7.5 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;

7.6 A multa definida na alínea “a” e “b” do item 7.3, poderão serem descontadas de imediato sobre o pagamento das parcelas devidas;

7.7 A Contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “b” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da Contratante.

CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS DE RESCISÃO

8.1 A rescisão do presente contrato devendo a parte que desejar rescindi-lo comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, poderá ocorrer de forma:

a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.

b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei n. 8.666/93;

c) Judicial – nos termos da legislação processual;

8.2 A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

9.1 O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei n. 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

9.2 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

9.3 Por acordo das partes:

a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços;

9.4 Outros casos previstos na Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

10.1 Aplica-se a Lei n. 8.666, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO

11.1 A Contratada deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou na assinatura do presente instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E À PROPOSTA REGISTRADA NA ATA

12.1 Este instrumento guarda inteira conformidade com os termos da DISPENSA Nº 051/2019 e seus Anexos, do qual é parte integrante e complementar, vinculando-se, ainda, à cotação de preços do Fornecedor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FISCAL DE CONTRATO

13.1 A fiscalização serviços ficará a cargo dos Secretários da pasta e ao Fiscal de contrato nomeado através da Portaria n. 280/2019, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO

14.1 Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 12 de agosto de 2019.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

FENIX MT CORRETORA E ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA

CNPJ N. 19.513.909/0001-71

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. ______________________________

Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 024.962.811-29

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

NAYRA RINALDI BENTO

Procuradora do Município

OAB/MT 23.194