Rescisão Amigável
29 de Agosto de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
Rescisão Amigável – artigo 79, inciso II da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão amigável– procedimento de referência n° 158/2018– pregão presencial n° 113/2018 – objeto: aquisição de materiais de consumo para serem utilizados na sinalização horizontal, sendo tintas microesfera de vidro para atender a Secretaria Municipal de obras na manutenção da sinalização viária de ruas e avenidas na cidade de Confresa/MT – “licitação carona” – sociedade empresária R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela empresa R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, no qual requer, a rescisão amigável do contrato administrativo outrora pactuado entre a requerente e o poder público local decorrente do procedimento administrativo licitatório n°158/2018, modalidade licitatória pregão presencial n° 113/2018, cujo objeto refere-se à aquisição de materiais de consumo para serem utilizados na sinalização horizontal, sendo tintas microesfera de vidro para atender a Secretaria Municipal de obras na manutenção da sinalização viária de ruas e avenidas na cidade de Confresa/MT.
O procedimento administrativo em questão decorreu de adesão a ata de registro de preço junto ao Município de Cáceres/MT, tendo este anuído com a referida adesão juntamente com a empresa fornecedora do objeto em questão, a sociedade empresária R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
No entanto, após a celebração do contrato administrativo entre a sociedade empresária R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e o poder público local, fora solicitado a entrega do objeto licitatório junto a empresa fornecedora, quando então esta constatou a inviabilidade em entregar junto ao Município de Confresa/MT, em razão dos custos decorrentes da entrega, os quais acabará por elevar substancialmente os custos decorrentes da entrega do objeto licitatório, circunstancia na qual inviabilizaria a entrega do objeto licitatório pela empresa em questão.
Ante tal problemático, requereu a sociedade empresária R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI aditivo contratual de 25%, de modo a compensar os valores decorrentes da entrega do objeto licitatório, no entanto, em que pese a pretensão em questão mostrar-se “justa”, o instrumento convocatório do órgão gerenciador da ata de registro de preço, no clausula 6.7 é claro ao dispor que os custos e encargos decorrentes do cumprimento do contrato administrativo sub-rogam-se no valor ofertado pela licitante quando da participação do procedimento licitatório, razão pela qual, em que pese a pretensão da requerente mostrar-se adequada, por violar expressamente disposição editalicia, não se mostra legal tal pretensão, uma vez que o aditivo contratual em questão refere-se a aditivo quantitativo do objeto licitatório, não podendo o poder público desvirtuar a finalidade para qual fora estabelecida sobre pena de incorrer em ilícitos.
Assim, tendo em vista a impossibilidade em aditivar o contrato administrativo junto a sociedade empresária R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, defiro o pleito inicial da requerente, de modo a rescindir amigavelmente o contrato administrativo outrora celebrado junto à Administração Pública de Confresa/MT, nos termos do artigo 79, inc. II da lei geral de licitações e contratos, liberando assim ambas as partes de qualquer obrigação decorrente deste vinculo.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Confresa/MT - 27 de agosto de 2019.
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Norton Mussalan Ferreira
Advogado Público
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Rônio Condão Barros Milhomem
Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O
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Representante da R LASSI COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI