NOTIFICAÇÃO
5 de Setembro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Notificação (advertência)
Procedimento administrativo Licitatório
Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços
Descrição: Processo Administrativo 018/2019– Pregão Presencial 118/2019 - Objeto: aquisição de gêneros alimentícios junto a Prefeitura Municipal de Confresa/MT – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização sob pena de rescisão contratual. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a empresa VANESSA SANTOS DE MATOS, pessoa jurídica de direito privado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir a empresa licitante contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da empresa VANESSA SANTOS DE MATOS, empresa esta contratada diretamente mediante dispensa de licitação.
Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte da empresa VANESSA SANTOS DE MATOS, sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização das empresas supramenciondas, eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais.
Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias para que as empresas VANESSA SANTOS DE MATOS efetivamente normalize e cumpra o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que as obrigam a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no contrato administrativo e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.
Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 05 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da empresa VANESSA SANTOS DE MATOS, sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal, civil).
A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Confresa – MT, 03 de setembro de 2018.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Procurador Municipal
Publique-se.
Notifique a empresa VANESSA SANTOS DE MATOS acerca da advertência contratual ora aplicada a ela.