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Pref. Confresa

LEI N.913/2019 DE 05 DE SETEMBRO DE 2019.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA- MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e após aprovado o Prefeito Municipal sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Os servidores da Câmara Municipal de Confresa farão jus ao recebimento de diárias, para suprir despesas com alimentação e pousada, quando, em razão de serviço ou missão oficial, se deslocarem de sua sede.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, sede é o Município de Confresa.

Art. 2º - Os valores das diárias serão estabelecidos em decreto legislativo, e variará de acordo com a classificação do cargo e os locais para deslocamento, conforme tabela em anexo.

Art. 3º - O período de afastamento, para concessão de diária, será determinado tornando-se como termo inicial e termo final do afastamento, respectivamente, a data e a hora de partida e da chegada à sede.

Art. 4º - Fica vedada a concessão de mais de 10 (dez) diárias por mês aos servidores.

Art. 5º - Será devida a diária integral:

I – para cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento:

II – para afastamento igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, se houver necessidade de despesa com pousada, atestada, pelo Presidente da Câmara Municipal.

Art. 6º - Será devida meia diária quando o afastamento:

I – for igual ou superior a (seis) horas e inferior a 12 (doze) horas;

II – for igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas e não houver necessidade de despesa com pousada.

Art. 7º - Não será devida diária:

I – quando período de deslocamento for inferior a 6 (seis) horas;

II – quando o deslocamento se der para localidade onde resida o Servidor.

III – quando o Servidor dispuser de alimentação e pousada, sem ônus ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito;

IV – no caso de utilização de contrato a que se refere o art. 11 desta Lei, quando esse contemplar pousada e alimentação.

V – cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada;

Art. 8º - A requisição de diárias será feita mediante o preenchimento do formulário “PEDIDO DE DIÁRIAS”, regulamentando por portaria do Presidente.

$ 1º - O formulário de requisição deverá ser preenchido em todos os seus campos e assinado pelo Servidor requisitante e pelo Presidente da Câmara o ordenador de despesas.

$ 2º - Poderão os Servidores requerer o pagamento das diárias posteriormente ao deslocamento, instruindo o requerimento com o devido relatório de viagem com os documentos que os comprovem.

$ 3º - O pagamento de diárias posteriormente ao deslocamento de Servidor somente será autorizado em caso de viagem urgente, mediante requerimento fundamentado e com a anuência do Presidente.

Art. 9º - A prestação de contas será feita mediante o preenchimento do formulário “Prestação de Contas de Diárias”, a ser regulamentado por portaria do Presidente, anexando declaração ou similar que comprove o comparecimento do Servidor no órgão, protocolizado na Câmara Municipal no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, o descumprimento do prazo, constitui crime, passível a Inquérito Administrativo.

$ 1º - O formulário de prestação de contas deverá ser preenchido em todos os seus campos e assinado pelo Servidor favorecido.

$ 2º - Os valores de diárias recebidos em excesso deverão ser imediatamente restituídos, à tesouraria da Câmara Municipal de Confresa.

$ 3º - A ausência de prestação de contas no modo e tempo próprios ensejará a instauração dos procedimentos de apuração e disciplinares cabíveis.

$ 4º - Nas hipóteses dos $$ 2º e 3º do artigo anterior, o requerimento do Servidor terá também, valor como prestação de contas.

Art. 10º - As viagens a serem realizadas em sábados, domingos ou feriados serão devidamente justificadas pelo Servidor, devendo ser expressamente autorizado pelo Presidente.

Art. 11º - A Câmara Municipal de Confresa poderá celebrar contrato para a prestação de serviços de agenciamento de viagens, de fornecimento de pousada e de alimentação.

$ 1º - O Contrato previsto no artigo anterior contemplará, em conjunto ou separadamente:

I – pousada;

II – alimentação;

III – aquisição de passagens, com ou sem translado.

$ 2º - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá à legislação aplicável às licitações e contratações da Administração Pública.

$ 3º - A opção pela contratação prevista neste artigo será efetivada se, financeiramente, o valor cobrado pelo estabelecimento for menor que o valor a ser despendido com o pagamento das diárias devidas aos Servidores.

Art. 12º - Constitui crime, passível de Inquérito Administrativo, no caso de Servidor conceder ou receber diárias indevidamente.

Art. 13º - O Presidente da Câmara Municipal de Confresa baixará, mediante Portaria, as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 582/2014 de 14 de Março de 2014.

Paço Municipal, 05 de Setembro de 2019.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal