CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO N. 099/2019
6 de Setembro de 2019
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 452, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado, a empresa: RM DAS NEVES & CIA LTDA, CNPJ SOB O Nº 09.319.061/0001-90, com sede na cidade dePontes e Lacerda/MT, na Av. Marechal Rondon, 2316, Bairro: Buriti CEP: 78.250-000, neste ato representada peloSocio AdministradorSrº Romauro Marques das Neves, portador da Cédula de Identidade N. 11559420 SSP/MT e CPF N. 821.701.001-30, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de DISPENSA DE LICITAÇÃO N. 056/2019, Processo nº 150/2019, ratificada em 30 de agosto de 2019, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA - o presente contrato tem por objeto a aquisição de placas para sinalização viária municipal em Vila Bela da Ss. Trindade/MT,conforme especificado no Termo de Referência e na proposta de preços da DISPENSA DE LICITAÇÃO n. 056/2019, devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.
Parágrafo único – A prestação dos serviços a que se refere esta cláusula, não gera para as partes vínculo empregatício de qualquer natureza, nem permite à CONTRATADA usufruir os benefícios, direitos e vantagens assegurados aos servidores municipais, correndo às suas exclusivas expensas e responsabilidade, na qualidade de autônomo, todo e qualquer encargo social, trabalhista, fiscal e previdenciário, na forma da legislação em vigor, ficando o CONTRATANTE eximido de qualquer solidariedade.
CLÁUSULA SEGUNDA – A vigência do presente contrato terá inicio na assinatura do mesmo e término em 31 de dezembro de 2019, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos deste Edital e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEGUNDA - O valor global deste Contrato é de R$ 16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais), que será pago ao CONTRATADO de acordo com a execução dos serviços, devidamente atestado o recebimento dos mesmos na forma prevista neste Contrato.
Parágrafo único – Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula, incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente em vigor.
CLÁUSULA TERCEIRA - Este Contrato é regido pelas disposições do Código Civil Brasileiro, da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e demais legislação aplicável, e as despesas de sua execução correrão por conta da seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município para o corrente exercício:
09 – Secretaria Municipal de Infra-estruturar e Ser. Públicos
02 – Secretaria Municipal de Infra-estruturar e Ser. Públicos
2.047– Manutenção da Secretaria de Infra-estruturar e Ser. Públicos
3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
FICHA: 299
CLÁUSULA QUARTA - Competirá à Secretaria Municipal de Infra-estruturar e Ser. Públicos e do Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 314/2019 fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste Contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.
Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.
CLÁUSULA QUINTA - A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigações constantes deste Contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.
Parágrafo único – A CONTRATADA responderá perante a Administração Municipal e terceiros, pelos eventuais prejuízos a que der causa por imprudência, imperícia ou negligência na prestação dos serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SEXTA – Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, atendida a conveniência administrativa e o interesse público, por comum acordo das partes ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido ao CONTRATADO o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.
CLÁUSULA SÉTIMA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 03 de setembro de 2019.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO
CONTRATANTE
RM DAS NEVES & CIA LTDA
CNPJ SOB O Nº 09.319.061/0001-90
Srº Romauro Marques das Neves
RG N. 11559420 SSP/MT
CPF N. 821.701.001-30
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. ______________________________ |
| Nome: ADRIELLI MOREIRA DA SILVA | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 024.962.811-29 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 2.012.051-6 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |
NAYRA RINALDI BENTO
Procuradora do Município
OAB/MT 23.194