917-2019 LEI - CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
24 de Setembro de 2019
LEI N.917/2019 DE 19 DE SETEMBRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DE PROFISSIONAIS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Processo Seletivo Simplificado para a contratação, por prazo determinado, para suprir necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho.
§ 1º – A contratação que refere o caput do artigo serão para suprir os seguintes cargos: 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assistente Social.
§ 2° - As contratações autorizadas pela presente Lei terão a vigência pelo período de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado par igual prazo.
Art. 2° - O recrutamento para as contratações previstas nesta lei efetuar-se-á através de Processo Seletivo Simplificado, observada a ordem de classificação
§ 1° - O Processo Seletivo Simplificado será feito por uma Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para tal fim.
§2° - As condições, as exigências e os critérios para a seleção, bem como as atribuições previstas para as funções, constarão no Edital de Convocação.
Art. 3° - Os contratos de que trata esta lei serão de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos pertinentes as contratações temporárias de excepcional interesse público, previstos na Lei Complementar n. 102/2005.
Art. 4° - Qualquer das partes poderá rescindir o contrato autorizado pela presente Lei, antes de seu término, avisando com antecedência mínima de 30 dias.
Art. 5° - Os contratos autorizados pela presente Lei serão sumariamente rescindidos pelo contratante, sem que ao contratado caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o contratado incidir em qualquer das faltas arroladas nos Arts. 141 e 152, da Lei Complementar n° 020/2005.
Art. 6° - A falta não justificada do contratado, ao serviço, é motivo de rescisão contratual, nos termos do artigo anterior.
Art. 7° - As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Órgão: 03 Secretaria Municipal de Administração
Unidade: 02 Setor de Recursos Humanos
Proj. Ativ: 1.014 Realização de Processo Seletivo
Código Reduzido: 70
Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00.00.01.0000 (0000) Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Art. 8º - Esta Lei entre em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, 19 de setembro de 2019.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal