RESOLUÇÃO Nº 02/CMDCA/2019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
24 de Setembro de 2019
RESOLUÇÃO Nº 02/CMDCA/2019 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
“Dispõe sobre o horário de votação e regras da Campanha Eleitoral e Votação do Processo Unificado de Escolha para membros do Conselho Tutelar do Município de Castanheira – Estado de Mato Grosso, para o gestão 2020-2024 e dá outras providências.”
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Castanheira-MT, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/90, Lei Municipal 485/2005, e a resolução do CONANDA nº 170/14, visando regulamentar o Processo de Escolha, para membro do Conselho Tutelar de Castanheira para a gestão 2020-2024 publica esta Resolução:
Título I
DOS ATOS PREPARATÓRIOS
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A escolha dos membros do Conselho Tutelar de Castanheira-MT, realizar-se-á no 06 de outubro de 2019, conforme Edital Nº 001/CMDCA/2019, é um processo facultativo, majoritário, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos cidadãos do município, maiores de 16 (dezesseis) anos, comprovada sua identificação.
Artigo 2º - O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscalização do Ministério Público.
Artigo 3º- Serão considerados os dados de cadastramento dos eleitores realizados perante a Justiça Eleitoral até o dia 06 de agosto de 2019, com data de domicilio até 15/07/2019, no cadastro da Justiça Eleitoral.
Capítulo II
Da campanha e material da eleição
Artigo 4º - A propaganda eleitoral será realizada às expensas e sob-responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes, respeitando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Artigo 5º - Cada candidato/a poderá utilizar para a campanha eleitoral:
I – Propaganda na Internet através de redes sociais (twitter, facebook, whatssap e Instagran), blogs e e-mails, desde que sem custo financeiro e/ou através de impulsionamento de postagens,
II – Reuniões com grupos de pessoas e em comunidades para apresentação de propostas.
Artigo 6º - É vedada aos/as candidatos/as ao cargo de Conselheiro Tutelar, sob pena de cassação da candidatura, toda e qualquer propaganda eleitoral que compreenda:
I – Propaganda em veículos de comunicação, rádio, televisão, “outdoors”, luminosos;
II – Alto falantes, carros de som e amplificadores de som, de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral;
III – Caminhadas, passeatas e carreatas;
IV – Cavaletes, cartazes, bandeiras e bonecos;
V- Camisetas, Chaveiros, bonés e outros brindes ou qualquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
VI– Faixas, placas, panfletos, folders, cartazes, pinturas, inscrições ou qualquer outro tipo de materiais impressos;
VII- É vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal aos outros concorrentes ao cargo de conselheiro/a tutelar 2019 do município de Castanheira-MT;
VIII- É vedado ao/a candidato/a, Conselheiro Tutelar em exercício de mandato, promover campanhas durante o desempenho de sua função, ou seja, no horário de trabalho e quando estiver de plantão.
IX- É vedado aos membros da Comissão Organizadora e a Secretaria do CMDCA, promoverem campanha para qualquer candidato/a.
X- É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores em qualquer tipo de veículo de propriedade do candidato, patrocinado por este ou cedido, sob pena de cassação da candidatura.
XI- É vedada a composição de chapa para efeito de propaganda eleitoral.
XII – É vedado o uso no material impresso de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas pelos órgãos do Governo Municipal de Castanheira-MT, empresas privadas ou pelos partidos políticos.
XIII – É Vedada a campanha eleitoral em prédios públicos e entidades de atendimento Municipais, Estaduais e Federais, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, inclusive postes de iluminação pública e outros equipamentos urbanos.
XIV– É Vedada a confecção, utilização, distribuição por candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;
XV – É Vedada a utilização de alto-falantes ou amplificadores de som em veículo de sua propriedade ou de terceiros para fins de propaganda eleitoral.
XVI – É Vedada a utilização, pelos atuais conselheiros tutelares e candidatos à reeleição, da estrutura administrativa (veículo, telefone, computador, material de expediente e a função que exerce) para fins de campanha, sob pena de cassação da candidatura.
XVII- É vedada, durante o dia da votação, em qualquer local público ou aberto ao público, a aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda.
XVIII- É vedada no dia da votação, a exposição de faixas, cartazes, panfletos, folders, veículos adesivados e qualquer outro tipo de material de divulgação no local de votação;
XIX- – É vedada a propaganda eleitoral fora do período de campanha, sob pena de cassação da candidatura, por qualquer meio de divulgação ou comunicação, não sendo admitida “boca de urna”.
XX- Não será permitida propaganda que:
a. Implique grave perturbação à ordem- considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene urbana;
b. Aliciamento de eleitores por meios insidiosos- considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, pelo apoio para candidatura e;
c. Propaganda enganosa- considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor ao erro, para auferir vantagem a determinada candidatura
Parágrafo Único-Fica vedada a participação dos/as candidatos/as em rádio e TV, afins de campanha eleitoral, sob pena de cassação da candidatura.
Artigo 7º- É passível de punição o candidato que:
I – Denigra ou ofenda qualquer candidato com palavras, imagens, publicidade, postagens ou qualquer outro meio de publicação que venha causar constrangimento.
II – Participe de Composição de chapa para efeitos de propaganda e votação;
III – Esteja envolvido em Propaganda do tipo "boca de urna".
Artigo 8º - É permitida até dia 05 de outubro às 23h59min, a propaganda eleitoral feita através da utilização da internet como veículo de comunicação, mediante o uso de blog, e-mail e páginas de rede social (twitter, facebook, whatsaap e Instagran), desde que sem custo financeiro e/ou através de impulsionamento de postagens.
Parágrafo Único - A distribuição de material de propaganda através das mídias sociais deverá ser encerrada no dia 05 de outubro às 23h59min., sob pena de cassação da candidatura.
Artigo 9º - No local de votação não será permitido o uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material de campanha.
CAPÍTULO III
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Artigo 10 - Serão oportuna e amplamente divulgadas, através do site da prefeitura.
CAPÍTULO IV
DAS DENUNCIAS
Art. 11- – As denúncias relativas ao descumprimento das regras de Campanha do Processo Eleitoral deverão ser formalizadas por escrito, apontando com clareza o motivo da denúncia à Comissão Organizadora na Secretaria Municipal de Assistência Social - CMDCA/Castanheira-MT, acompanhadas de documentos comprobatórios, podendo ser apresentadas por qualquer cidadão durante o prazo de campanha.
Art. 12- As denúncias relativas ao descumprimento das regras no dia da votação do Processo Eleitoral deverão ser formalizadas por escrito, apontando com clareza o motivo da denúncia à Comissão Organizadora do CMDCA/Castanheira-MT, no local de votação, acompanhadas de documentos comprobatórios, podendo ser apresentadas por qualquer cidadão.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art.13 – A veiculação de propagandas em desacordo com este edital sujeita o/a candidato/a, após notificação e comprovação, à perda da candidatura, além das sanções penais, civis e administrativas cabíveis.
Art.14 – Será penalizado com o cancelamento da candidatura e/ou com a perda do mandato, o candidato que fizer uso de recursos e/ou estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
Art.15 – A denúncia de propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes, deverá ser analisada pela Comissão Organizadora que, se a avaliar incluída nessas características, determinará a suspensão da referida propaganda e julgará a infração na forma prevista nesse Edital;
CAPÍTULO VI
DA VOTAÇÃO
Artigo 16 - O processo de escolha acontecerá no dia 06 de outubro de 2019, com início da votação às 08 horas e término às 14 horas, facultando o voto, após este horário, os eleitores que estiverem na fila de votação, deverão receber senhas.
Parágrafo 1º. Cada eleitor poderá votar uma única vez em até 5 (cinco) candidatos;
Parágrafo 2º. O eleitor deverá apresentar no ato de votação, obrigatoriamente um documento de identidade original com foto, sendo facultado a apresentação do titulo de eleitor.
Artigo 17 - Serão confeccionadas 1000 (mil) cédulas de votação, com nomes e números dos/das candidatos/as, as quais serão necessariamente rubricadas por um dos membros da Comissão Eleitoral;
Parágrafo 1º. Serão consideradas nulas as cédulas que não estiverem rubricadas na forma supramencionada e que apresentem escritos ou rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor.
Artigo 18- Os/as candidatos/as poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos.
Parágrafo 1º. Será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato/a devidamente cadastrado junto a Comissão Eleitoral, por seção eleitoral criada para este pleito;
Parágrafo 2º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do candidato/a e de um único representante devidamente cadastrado junto a Comissão Eleitoral.
CAPITULO V
DA APURAÇÃO
Artigo 19 - Encerrada a votação, proceder-se-á imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, no local de votação, sob-responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo 1º. Os/as candidatos/as ou seus representantes credenciados poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo à decisão à própria Comissão Eleitoral, que decidirá de plano facultado a manifestação do Ministério Público.
Parágrafo 2º. Concluída a apuração dos votos e decididas as eventuais impugnações, a Comissão Eleitoral providenciará a lavratura de ata circunstanciada sobre a votação e apuração, mencionando os nomes dos candidatos votados, com número de votos recebidos e todos os incidentes eventualmente ocorridos, colhendo as assinaturas dos membros da Comissão, candidatos, fiscais, representante do Ministério Público e demais cidadãos que estejam presentes e queiram assinar, e no primeiro dia útil será fixado cópia no local de votação, na Secretaria de Assistência Social e no site da Prefeitura Municipal de Castanheira.
Artigo 20- Em caso de empate, terá preferência na classificação, sucessivamente com maior pontuação na Prova Objetiva, persistindo o empate, o/a candidato/a com idade mais elevada.
Artigo 21 - No prazo de 01 (um) dia da apuração, poderão ser interpostos recursos, ao CMDCA, das decisões da Comissão Eleitoral nos trabalhos de apuração, desde que a impugnação tenha constado expressamente em ata.
Parágrafo Único - O CMDCA decidirá os eventuais recursos no prazo máximo de 01 (um) dia, determinando ou não as correções necessárias, e baixará resolução homologando o resultado definitivo do processo de escolha, enviando cópias ao Prefeito Municipal, ao representante do Ministério Público e ao Juizado da Infância e Juventude.
CAPÍTULO VI
DA POSSE
Artigo 22 - A posse dos/as Conselheiros/as Tutelares eleitos/as será no dia 10 janeiro de 2020, em local a ser publicado.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Artigo 23 - Os casos omissos nesta Resolução serão decididos em primeira instância pela Comissão Eleitoral e em última instância pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo Ministério Público, respeitando a Lei Municipal 485/2005 e a Resolução CONANDA nº170/14, que regem o Conselho Tutelar de Castanheira-MT.
Artigo 24 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Castanheira-MT, 20 de setembro de 2019.Jocirema Aparecida Lopes Nascimento Serafim
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Presidente do CMDCA
Membros da Comissão Eleitoral:
| NOME | CPF |
| WELINGTON SILVA MOREIRA | 460.397.322-53 |
| FRANCIELI FURTADO FERREIRA | 035.268.391-07 |
| AGDA FERNADA PILEGI NUNES | 025.191.461-50 |
| JOCIREMA APARECIDA LOPES NASCIMENTO SERAFIM | 585.703.578-34 |
| ZILDA MARIA DE BONA SARTOR STANGHERLIN | 531.532.001-49 |