Carregando...
Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Contratação direta mediante dispensa de licitação

Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contratação direta – dispensa de licitação – revogação do ato de contratação tendo em vista a não assinatura do contratado administrativo pela empresa contratada – autotutela conferida ao poder público.

Trata-se inicialmente de procedimento administrativo licitatório cuja finalidade visava à contratação da prestação de serviços para a manutenção corretiva de uma escavadeira hidráulica, tendo a sessão deste procedimento licitatório (082/2019 – pregão presencial 069/2019) sido realizado no dia 17 de junho de 2019 na sede da Prefeitura Municipal de Confresa/MT na presencial do pregoeiro Jean Flávio dos Santos Milhomem juntamente com sua comissão auxiliar constituída pela portaria 135 de 12 de abril de 2019.

No entanto, em que pese a realização do procedimento administrativo licitatório em menção, não acudiram interessados em participar do procedimento licitatório, motivo pelo qual, o Sr. Pregoeiro deu por “deserta” o procedimento licitatório.

Ato sucessivo, após a declaração de deserção do procedimento em comento, procedeu-se o setor de licitação e contratos a deflagração a contratação direta mediante dispensa de licitação de empresa hábil a prestação do serviços em apreço, haja vista a necessidade e urgência do poder público, tendo tal contratação direta fundamento no artigo 24, inciso V da lei geral de licitações e contratos, a qual é permissiva a contratação direta nesta hipótese, é dizer: quando após a realização de procedimento licitatório apto aos fins a que se esperar não houverem licitantes interessados em participar do procedimento, hipótese na qual poderá o poder público proceder a contratação direta mediante a confecção de um procedimento de justificação de tal contratação.

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

V - Quando não acudirem interessados à licitação anterior e está, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

Todavia, em que pese a realização de procedimento de justificação visando contratar diretamente empresa apta a prestação dos serviços em comento, nos termos pré-estipulados no artigo 24, inciso V da lei geral de licitações e contratos e após a publicação do extrato de contrato entre a Administração Pública local e a sociedade empresária VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA, CNPJ n° 07.009.449/0001-92, está, não compareceu junto o ao poder público para assinar o contrato administrativo correspondente, manifestando-se, posteriormente a publicação do extrato de contrato n° 101/2019, o desinteresse em assina-lo, motivo pelo qual a Administração Pública local, neste ato presentado pela Prefeitura Municipal de Confresa/MT vem, com supedâneo no princípio da autotutela outorgado à Administração Pública e no poder-dever atribuído a este de sanar os vícios decorrentes dos atos administrativos práticos por seus agentes, seja decorrente de ilegalidade, hipótese na qual serão anulados, seja decorrente de conveniência ou oportunidade, quando então serão revogados, revogar a publicação realizada no dia 23 de agosto de 2019, referente a publicação do extrato de contrato administrativo n°101/2019 supostamente celebrado entre o poder público local e a sociedade empresária VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA, na medida em que o referido ato não se aperfeiçoou posteriormente haja vista o desinteresse da contratada em celebrar o contrato em questão junto ao poder público.

Assim, diante do contexto fático-jurídico disposto, e levando em conta os verbetes de súmulas n° 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal (STF) abaixo transcrito, a Administração Pública local REVOGA o ato administrativo publicado no dia 23 de agosto de 2019, especificamente no que tange a contratação da sociedade empresária VEDACIL COMPONENTES HIDRAULICOS LTDA, tornando-o sem efeito.

SÚMULA 473:

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

SÚMULA 346:

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Publique-se.

Proceda-se a realização de novo procedimento licitatório e/ou justificatório.

Confresa/MT - 24 de setembro de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

Procurador Municipal

OAB-MT 20.035/O