CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.2 20/00200-9
26 de Setembro de 2019
CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.2 20/00200-9, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE CONFRESA, NA FORMA COMO SEGUE:
O BANCO DO BRASIL S.A., com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 01, Bloco C, Lote 32, Ed. Sede Ill, na Cidade de Brasilia, Distrito Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nQ 00.000.000/0001-91, através de sua agência CONFRESA (MT), prefixo 3989-6, localizada à AV. CENTRO OESTE, 355, CENTRO, na Cidade de CONFRESA (MT), neste ato representado na forma de seu Estatuto Social, pelo Sr. CLEZIO ALAN BUENO, brasileiro, solteiro, bancário e economiário, residente e domiciliado em CONFRESA (MT), portador da CARTEIRA DE IDENTIDADE nr. 63263818, emitida por SSP PR e inscrito no CPF/MF sob o número 028.801.669-69, doravante denominado "FINANCIADOR"; e o MUNICÍPIO DE CONFRESA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à AV. CENTRO OESTE, 286, CENTRO, CONFRESA (MT), inscrito no CNPJ sob o nQ 37.464.716/0001-50, doravante denominado "FINANCIADO", neste ato representado pelo Prefeito do Município, Excelentíssimo Senhor RONIO GONDA° BARROS MILHOMEM, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado em CONFRESA (MT), portador da CARTEIRA DE IDENTIDADE nr. 08751900, emitida por SSP MT e inscrito no CPF/MF sob o número 535.561.191-53, ao final assinado;
Considerando:
a) as disposições da Resolução do Conselho Monetário Nacional — CMN nQ 4.589, Art. 5, de 29.06.2017 e suas alterações;
b) o oficio nQ 135/2019/BB/CENOP-SP, de 19/09/2019, do Banco do Brasil S.A., atestando a verificação dos limites e condições para a realização de operação de crédito;
c) a Lei Municipal nQ 843/2018, de 02/08/2018, publicada no órgão oficial em que os atos da administração são publicados autorizando a contratação de operação de crédito; e
d) o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Confresa quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis às operações de crédito, conforme disposto na Resolução do Conselho Monetário Nacional — CMN de nQ 3.751/2009.
RESOLVEM celebrar o presente Contrato de Financiamento nos termos e condições estabelecidas nas cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA — VALOR DO CONTRATO
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O FINANCIADOR abre ao FINANCIADO, por meio deste contrato, e este aceita, um crédito fixo no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), a ser provido Linha de Crédito com recursos próprios do FINANCIADOR.
CLÁUSULA SEGUNDA — OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem por objeto o financiamento de aquisição de máquinas, equipamentos, veículos e softvvares, capacitação de servidores e serviços técnicos especializados vinculados aos bens adquiridos e que constam no plano piurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA 2019) e dos exercícios subsequentes, do Município de Confresa, nos termos das definições e regras estabelecidas na Lei nº 4.320, de 17.03.1964 e na Lei Complementar nº 101/2000, de 04.05.2000.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos deste Contrato se destinam, única e exclusivamente, à aplicação na forma autorizada pela Lei Municipal nº 843/2018, de 02/08/2018, e nos itens passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO — É de inteira, e exclusiva, responsabilidade do FINANCIADO qualquer sobrecusto com a aquisição de bens e serviços e quaisquer outras despesas de capital que venham a ultrapassar o valor deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO — É vedada ao FINANCIADO a aplicação dos recursos obtidos com o presente financiamento em:
a) itens não passíveis de financiamento pela Linha de Crédito do FINANCIADOR;
b) despesas correntes do FINANCIADO, nos termos do artigo 35, § 1º, inciso I, da Lei Complementar de nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
c) aquisição de máquinas e equipamentos fixos ao solo que passem a integrar definitivamente imóveis ou terrenos de terceiros;
d) aquisição de armamentos, em quaisquer de suas modalidades; e
e) aquisição de máquinas, equipamentos e veículos usados.
CLÁUSULA TERCEIRA — FORMA DE DESEMBOLSO
O recurso será disponibilizado ao FINANCIADO, depois de cumpridas as condições de desembolso referidas na Cláusula Condições para Desembolso de Recursos, de acordo com as necessidades para adquirir os bens e/ou serviços financiados por este Contrato.
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PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os recursos serão creditados pelo FINANCIADOR na(s) conta(s)-corrente(s) a ser(em) indicada(s) pelo(s) fornecedor(es) contratado(s) pelo FINANCIADO, ou a ordem desse(s) fornecedor(es).
PARÁGRAFO SEGUNDO — As solicitações de desembolsos deverão ser apresentadas pelo FINANCIADO na forma do modelo de Pedido de Desembolso de Recursos disposto no ANEXO I deste Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO reconhece como prova, para determinação da dívida resultante deste Contrato, os lançamentos que o FINANCIADOR efetuar, sob aviso, os recibos, ordens, transferências que venha a passar ou emitir, os recibos ou comunicações que expedir sobre as quantias creditadas na(s) conta(s), conforme o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO — Os desembolsos deverão ocorrer até 180 (cento e oitenta) dias antes da data de vencimento final deste Contrato prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Forma de Pagamento.
CLÁUSULA QUARTA — ENCARGOS FINANCEIROS
Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes a 179%, (cento e setenta e nove) pontos percentuais, da taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CD!). Referidos encargos financeiros serão calculados diariamente, por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano de 252 dias úteis), e debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Para fins do disposto neste instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CD! é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e data-base é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Na hipótese do índice legal de remuneração deste contrato (ODD se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS — Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.
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CLÁUSULA QUINTA — REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS
Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:
a) a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários — Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR;
b) a tarifa de contratação, de 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor do Contrato;
c) a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento equivalente a 2% (dois pontos percentuais) do valor do saldo devedor na data da liquidação/amortização antecipada;
d) a tarifa de análise para alteração de condições pactuadas constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários — Pessoa Jurídica; e
e) eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR, conforme o caso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua conta corrente indicada na Cláusula Autorização para Débito em Conta as remunerações, tarifas e tributos previstos no Caput desta Cláusula.
PAR ÁGRAFO SEGUNDO — O valor da tarifa de que trata a alínea [b] desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR, na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 5 (cinco) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato.
PAR ÁGRAFO TERCEIRO — A comissão de que trata a alínea [b] desta Cláusula será devida pelo FINANCIADO ainda que não tenham sido cumpridas as condições previstas na Cláusula Eficácia do Contrato uma vez que ao formalizar-se o presente instrumento haverá reserva de recursos por parte do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO — A tarifa de que trata a alínea [d] desta Cláusula será devida quando do acolhimento de solicitação de alteração de condições pactuadas, em decorrência da análise por parte do FINANCIADOR quanto aceitabilidade e validade do pleito, sendo debitada na conta corrente do FINANCIADO prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta.
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CLÁUSULA SEXTA — EFICÁCIA DO CONTRATO A eficácia deste Contrato depende:
a) da comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias — CAUC, do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais — RAIS, da comprovação quanto a adoção ou não do Regime Especial de Pagamento de Precatórios e seu adimplernento pelo FINANCIADO, na forma solicitada pelo FINANCIADOR, válidos na data constante neste Contrato;
b) a comprovação da adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional (CADIP) e com a União, na forma do disposto na Resolução do Senado Federal n2 43, de 2001, em nome do FINANCIADO, na data constante neste Contrato;
C) a comprovação da publicação deste Contrato ou de seu extrato na Imprensa Oficial do Município de Confresa às suas expensas, até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, em atendimento ao § único do artigo 61 da Lei Federal de n 2 8.666/93; e
d) da inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA — FORMA DE PAGAMENTO
Após o período de carência de 06 (seis) meses, o principal da divida decorrente deste Contrato será pago ao FINANCIADOR, em 54 (cinquenta e quatro) prestações mensais e sucessivas, e iguais, na forma do Sistema de Amortização Constante — SAC, vencendo-se a primeira prestação em 10 de maio de 2020 e as demais todo dia 10.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — sobre o período de carência:
a) contará a partir da data de formalização deste Contrato, encerrando-se em 10/04/2020, permanecendo inalterado, independente da data de liberação dos recursos;
b) continuarão incidentes e exigíveis todos os encargos financeiros contratados sobre os recursos desembolsados, na forma da Cláusula Encargos Financeiros.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O presente Contrato vencerá em 10/10/2024, (/) obrigando-se o FINANCIADO a pagar todas as responsabilidades dele oriundas, aí compreendidos: principal, comissão, juros, correção monetária,
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outros acessórios e quaisquer despesas, inclusive tributárias, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, sendo que a quitação da dívida resultante deste Contrato dar-se-á após a liquidação do saldo devedor das parcelas referidas no caput desta Cláusula, acrescidos dos encargos por este instrumento indicado.
PARÁGRAFO TERCEIRO — Qualquer recebimento de prestação de amortização de principal ou encargos fora dos prazos avençados constituirá mera tolerância e não afetará de forma alguma as datas de seus vencimentos ou as demais cláusulas e condições deste Contrato, nem importará novação ou modificação do ajustado, inclusive quanto aos encargos resultante da mora, imputando-se o pagamento do débito o valor recebido obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO QUARTO — Todo vencimento de prestação de amortização de principal e/ou encargos que ocorra em sábados, domingos ou feriados nacionais, inclusive os bancários, será, para todos os fins e efeitos, deslocado para o primeiro dia útil subsequente, sendo os encargos calculados até essa data, e iniciando-se, também a partir dessa data, o período seguinte regular de apuração e cálculo dos encargos da operação.
PARAGRÁFO QUINTO — Na hipótese de, na data do vencimento de qualquer prestação do principal e/ou encargos, não existir saldo suficiente na conta-corrente do FINANCIADO mencionada na Cláusula Autorização para Débito em Conta para o pagamento do montante contratualmente exigível, poderá o FINANCIADOR debitar o saldo específico então disponível, como pagamento parcial do aludido montante, e aplicar os encargos de inadimplemento previstos na Cláusula lnadimplemento sobre os valores faltantes que, juntamente com tais acréscimos, continuarão exigíveis e realizáveis.
PARAGRÁFO SEXTO — Na hipótese de pagamento parcial das prestações, as quantias recebidas para crédito do FINANCIADO serão imputadas ao pagamento das verbas a seguir discriminadas, obrigatoriamente na seguinte ordem: multa, juros moratórios, juros remuneratórios, outros acessórios debitados, principal vencido e principal vincendo.
PARAGRÁFO SÉTIMO — A cobrança de prestação de principal e/ou encargos será feita mediante aviso de cobrança expedido pelo FINANCIADOR, por meio do qual será informado, ao FINANCIADO, o montante necessário à liquidação de suas obrigações nas datas dos vencimentos, para todo o período contratado, incluindo-se aquele referente à carência.
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PARAGRÁFO OITAVO — O não recebimento de aviso de cobrança não eximirá o FINANCIADO da obrigação de pagar ao FINANCIADOR as prestações do principal e encargos nas datas estabelecidas neste Contrato.
PARAGRÁFO NONO — O FINANCIADO poderá amortizar ou liquidar, antecipadamente o saldo devedor resultante deste Contrato, mediante aviso ao FINANCIADOR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista das obrigações e o pagamento de tarifa conforme previsto na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos, só o fazendo com a anuência do FINANCIADOR.
PARAGRÁFO DÉCIMO — O lugar do pagamento das obrigações assumidas neste CONTRATO é a Agência CONFRESA (MT), prefixo 3989-6, do FINANCIADOR, localizada em CONFRESA (MT), sendo que a sua alteração deverá ser informada pelo FINANCIADOR ao FINANCIADO.
CLÁUSULA OITAVA — AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA
O FINANCIADO autoriza, neste ato, o FINANCIADOR, em caráter irrevogável e irretratável, a debitar em sua conta corrente de nº 35.006-0 mantida na agência 3989-6, os montantes necessários ao pagamento de cada prestação de principal e/ou encargos, nos respectivos vencimentos, inclusive os previstos durante o período de carência, e ao pagamento final da divida, na forma da Cláusula Forma de Pagamento, bem como, ao pagamento das comissões, remunerações e tarifas previstas na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — A autorização contida no caput desta Cláusula independe de qualquer outra providência ou condição, ficando a cargo do FINANCIADO observar as fases atinentes à execução orçamentária da despesa pública, nos termos da Lei 4.320/64.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O FINANCIADO se compromete, neste ato, a manter a conta corrente, citada nesta cláusula, na situação de ativa, até o encerramento dos compromissos assumidos com este Contrato e sua total liquidação.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADOR, por meio de solicitação formal do FINANCIADO, poderá autorizar a alteração cio número da conta corrente prevista neste Caput.
CLÁUSULA NONA — CONDIÇÕES PARA DESEMBOLSO DE RECURSOS
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O desembolso de recursos fica sujeita a apresentação, pelo FINANCIADO, dos seguintes documentos e condições:
a) Pagamento do valor correspondente à tarifa de contratação, prevista na Cláusula Remunerações, Tarifas e Tributos;
b) Solicitação de desembolso, observado a forma e o conteúdo previstos no ANEXO I deste Contrato, com discriminação dos itens em que os recursos serão aplicados, que deverá ser preenchido e assinado pelo representante legal do FINANCIADO, e aprovado pelo FINANCIADOR;
c) Comprovação de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária por meio de consulta ao Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias — CAUC, ou serviço que o venha a substituir, cuja validade se dará por meio do status "comprovado" nos requisitos fiscais obtidos no sítio https://sti.tesouro.gov.br/cauc, listados no tópico "I — Obrigações de Adimplência Financeira" e "IV - Adimplemento de Obrigações Constitucionais ou Legais" (item 4.4 — Regularidade Previdenciária), ou na descontinuidade/ausência do serviço ou caso as exigências não sejam comprovadas por meio do site, o FINANCIADO deverá comprovar documentalmente sua situação de regularidade, para todo o conjunto de CNPJ de órgãos da administração direta, na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR;
d) Apresentação, para os investimentos que receberão recursos do desembolso, comprovação da realização do Processo Licitatório na forma a ser exigida pelo FINANCIADOR;
e) Apresentação das Notas Fiscais que comprovam a aquisição de bens e serviços, indicados no Pedido de Desembolso de Recursos; e
f) Lei Orçamentária Anual — LOA, do ano em curso, com a indicação do item orçamentário referente a(s) despesas(s) de capital objeto do financiamento e da fonte de recursos específica para operação.
PAR ÁGRAFO PRIMEIRO — Os desembolsos de recursos ficam condicionados a não ocorrência de evento ou circunstância que possa alterar adversamente as condições dos mercados financeiro, bancário ou de capitais nacionais, além da inexistência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEGUNDO — O FINANCIADOR poderá acatar a documentação de comprovação de aplicação de recursos de forma digital, digitalizada ou eletrônica, a qua!, quando assinada eletronicamente, será aceita desde que o processo de digitalização seja realizado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP —
Brasil, na forma da Lei nº 12.682, de 09.07.2012
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PARÁGRAFO TERCEIRO — Não serão aceitos comprovantes de despesas integralmente executadas (empenhadas, liquidadas e pagas) em período anterior ao deste Contrato.
PARÁGRAFO QUARTO — O FINANCIADOR poderá, a seu criteria, dispensar o FINANCIADO da apresentação de qualquer documento disposto nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO — Nenhum documento de comprovação de aplicação de recursos será aceito contendo ressalvas, rasuras, acertos e/ou condições restritivas, e tais documentos ficarão sujeitos à análise e aceitação pelo FINANCIADOR.
PARÁGRAFO SEXTO — Os documentos apresentados para a utilização dos recursos que, por qualquer razão, não sejam aceitos em sua integralidade, entrarão em demanda de diligência que deverá ser integral e tempestivamente sanada pelo FINANCIADO, sob pena de haver a recusa do FINANCIADOR em realizar o desembolso solicitado.
PARÁGRAFO SÉTIMO — O FINANCIADO assume o compromisso de manter arquivado, até o vencimento deste Contrato, todas as notas fiscais, faturas, recibos, notas de empenho, notas de liquidação e outros documentos decorrentes das operações de prestação de serviços e de compra e venda de bens realizados com os recursos deste Contrato, previstos na Cláusula Condições para Desembolso de Recursos, e entregar cópias autenticadas, por agente público do próprio FINANCIADO, ao FINANCIADOR no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, quando por este solicitado.
PARÁGRAFO OITAVO — O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de recursos, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO:
a) prestar ao FINANCIADOR, através de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas; inclusive através de documento público ou particular de qualquer natureza;
b) deixar de prestar, através de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINANCIADOR, poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações;
c) aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal n(2 7.492, de 16.06.1986.
PARÁGRAFO NONO - O FINANCIADO permitirá, além de facilitar, ao FINANCIADOR e seus representantes devidamente identificados e indicados
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por ele, amplo e livre acesso às dependências do FINANCIADO para fins de inspeção dos bens e serviços adquiridos com a finalidade de desembolso dos recursos deste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL O FINANCIADO obriga-se a:
a) cumprir o disposto na legislação federal, estadual e municipal (nas localidades onde as intervenções serão financiadas com os recursos deste Contrato) referente à Política Nacional do Meio Ambiente, adotando, durante o prazo de vigência deste, medidas e ações destinadas a evitar ou corrigir danos causados ao meio ambiente, à segurança e à medicina do trabalho, que possam vir a serem causados em decorrência da execução das ações financiadas, objeto deste Contrato;
b) isentar o FINANCIADOR de responsabilidades de qualquer natureza que lhes sejam imputadas em função da inobservância da legislação sócio ambiental, e/ou de exigências impostas pelas autoridades públicas no âmbito das ações financiadas
c) comunicar imediatamente ao FINANCIADOR qualquer evento que cause grave lesão ao meio ambiente ou violação às leis e práticas de proteção ambiental durante a execução das ações/ações financiadas apoiados com os recursos deste Contrato, nominando as ações reparadoras das ocorrências e as atitudes de reversão adotadas para a sua solução;
d) ressarcir ao FINANCIADOR, independente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, qualquer quantia que este seja compelido a pagar por conta de dano ambiental que, de qualquer forma, a autoridade entenda estar relacionado as ações financiadas por este Contrato, assim como deverá indenizar ao FINANCIADOR por qualquer perda ou dano que venha experimentar em decorrência da violação da Legislação Socioambiental causado pela execução/implantação das ações financiadas, inclusive em virtude de invasões, esbulho, turbação ou ameaça à posse livre e desembaraçada das áreas de implantação/execução das ações deste Contrato; e
e) implementar esforços junto ao(s) seu(s) fornecedor(es) direto(s) de produtos ou serviços, a fim de que esse(s) também se comprometa(m) a conjugar esforços para proteger, preservar e prevenir práticas danosas ao meio ambiente, executando suas atividades em conformidade com as legislações vigentes emanadas das esferas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e ainda cumprir a legislação social e trabalhista, especialmente as normas relativas à saúde e segurança ocupacional e a inexistência de trabalho análogo ao escravo, exploração de mão de obra infantil e exploração sexual de menores.
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PARÁGRAFO ÚNICO — O FINANCIADO será o único e exclusivo responsável por todos e quaisquer impactos, danos, prejuízos e/ou perdas ao meio ambiente, à saúde e à segurança dos trabalhadores, e/ou a terceiros afetados pelas ações financiadas, decorrentes de atos, fatos e omissões praticados pelo FINANCIADO, por meio de seus agentes públicos e/ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — VENCIMENTO ANTECIPADO
Poderá o FINANCIADOR considerar vencidas antecipadamente, de pleno direito, todas as parcelas ainda vincendas, relativas aos desembolsos efetivamente realizados, assumidas neste Contrato e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial, na(s) seguinte(s) hipótese(s), se o FINANCIADO:
a) não pagar pontualmente quaisquer das prestações previstas neste Contrato, inclusive os juros durante o período de carência, ou não dispuser de saldo suficiente na conta corrente citada na Cláusula Autorização de Débito em Conta, nas datas dos seus respectivos vencimentos, para que o FINANCIADOR promova os lançamentos contábeis destinados às suas devidas liquidações, conforme expressamente previsto na Cláusula Forma de Pagamento;
b) aplicar os recursos liberados e não devolvidos em finalidade diversa daquela definida na Cláusula Objeto do Contrato;
c) em caso de eventos que afetem a capacidade operacional, legal ou financeira do FINANCIADO ou que possam causar prejuízo à imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — INADIMPLEMENTO
Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, ou no caso de vencimento antecipado da operação, a partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido, serão exigidos, nos termos da Resolução 4.558, de 23.02.2017, do Conselho Monetário Nacional:
a) encargos financeiros contratados para o período de adimplência da operação, previstos neste Contrato;
b) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, incidentes sobre o valor inadimplido;
c) multa de 2% (dois por cento), calculada e exigida nos pagamentos parciais, sobre os valores amortizados, e na liquidação final, sobre o saldo devedor inadimplido da dívida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Os encargos financeiros contratados para o período de normalidade e os juros moratórios previstos nas alíneas "a" e "b"
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retro serão calculados, por dia de atraso, e exigidos nos pagamentos parciais e na liquidação da dívida, juntamente com as amortizações de principal, proporcionalmente aos seus valores nominais.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Sem prejuízo dos encargos anteriormente previstos, o devedor responderá por prejuízos a que sua mora der causa, nos termos do artigo 395 do Código Civil, inclusive despesas de cobrança e honorários advocatícios quando devidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL — SCR
O FINANCIADO declara-se ciente de que foi comunicado que:
a) os débitos e responsabilidades decorrentes de operações com características de crédito por ele (s) realizadas serão registrados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR;
b) o SCR tem por finalidades fornecer informações ao Bacen para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras e propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios;
c) poderá(ão) ter acesso aos dados constantes em seu (s) nome (s) no SCR por meio da Central de Atendimento ao Público do Bacen (CAP);
d) os pedidos de correções, de exclusões e de manifestações de discordância quanto às informações constantes do SCR devem ser dirigidas ao Bacen ou à instituição responsável pela remessa das informações, por meio de requerimento escrito e fundamentado, ou, quando for o caso, pela respectiva decisão judicial; e
e) a consulta a quaisquer informações disponibilizadas pelas instituições financeiras e registradas em seu nome, na qualidade de responsável por débitos ou garantias de operações, depende de prévia autorização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — RESILIÇÃO OU RESCISÃO
A resilição ou rescisão ocorrerá sem ônus para o FINANCIADO e o FINANCIADOR e depois de honradas as obrigações já incorridas ou anteriormente ao encerramento da operação, ensejando o vencimento antecipado do Contrato e a suspensão de desembolsos de recursos, na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo, isolada ou conjuntamente:
a) se não for(em) cumprida(s) a(s) condição(ões) a cargo do FINANCIADO estabelecida(s) na Clausula de Eficácia de Contrato;
b) se ocorrer a incidência de novos tributos de qualquer natureza sobre as operações da espécie, ou aumento substancial d alíquotas ou valores dos tributos vigentes;
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C) eventos graves que, de comum acordo entre FINANCIADO e FINANCIADOR, tornem impossíveis, ou desaconselháveis, o cumprimento das obrigações assumidas neste contrato;
d) ocorrência de eventos que afetem a capacidade operacional e/ou legal e/ou financeira do FINANCIADO;
e) eventos que possam causar prejuízo à imagem do FINANCIADOR no contexto da sociedade e do Sistema Financeiro Nacional; e
f) se não for(em) cumprida(s) a(s) condição(ões) à cargo do FINANCIADO estabelecida(s) na Cláusula Condições para Desembolso de Recursos deste Contrato;
g) a existência de inadimplemento de qualquer natureza em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — PRESERVAÇÃO DE DIREITOS
Fica expressa e irrevogavelmente estabelecido que a abstenção do exercício, por parte do FINANCIADOR, de quaisquer direitos que lhe assista por força deste Contrato ou a concordância com atrasos no cumprimento ou inadimplemento de obrigações do FINANCIADO, não afetarão aqueles direitos ou faculdades, que poderão ser exercidos a qualquer tempo e não alterarão, de nenhum modo, as condições estipuladas neste instrumento, nem obrigarão o FINANCIADOR relativamente a vencimentos ou inadimplementos futuros.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Nenhuma ação ou omissão, tanto do FINANCIADO quanto do FINANCIADOR importará em renúncia de seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo, nem significará novação de quaisquer das obrigações decorrentes deste Contrato. Os direitos e recursos aqui previstos são cumulativos, podendo ser exercidos individual ou simultaneamente, e não excluem quaisquer outros direitos ou recursos previstos em lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Se qualquer item ou cláusula deste Contrato vier a ser considerada ilegal, inexequível ou, por qualquer motivo, ineficaz, todos os demais itens e cláusulas permanecerão plenamente válidos e eficazes. FINANCIADO e FINANCIADOR, desde já, se comprometem a negociar, no menor prazo possível, item ou Cláusula que, conforme o caso, venha a substituir o item ou cláusula considerado ilegal, inexequível ou ineficaz. Nessa negociação será considerado o objetivo primeiro deste Contrato na data de sua assinatura, bem como o contexto no qual o item ou cláusula revista foi inserida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — DISPOSIÇÕES GERAIS
As obrigações assumidas neste Contrato poderão ser objeto de execução específica por iniciativa do FINANCIADOR, na forma do Código de Processo Civil Brasileiro, sem que isso signifique renúncia a qualquer outra ação ou
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providência, judicial ou não, que objetive resguardar direitos decorrentes deste Contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO — Fica o FINANCIADOR autorizado, a qualquer tempo a ceder, transferir ou dar em penhor o crédito deste Contrato, bem como ceder os direitos, títulos, garantias ou interesses seus a terceiros, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
PARÁGRAFO SEGUNDO — Fica facultado ao FINANCIADOR mencionar, em qualquer divulgação, que fizer sobre suas atividades, a colaboração financeira concedida por meio deste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO — O FINANCIADO não poderá ceder ou transferir. no todo ou em parte, quaisquer de seus direitos e obrigações previstos no presente CONTRATO sem o prévio consentimento do FINANCIADOR.
PARÁGRAFO QUARTO — Fica expressamente acordado entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR que todos e quaisquer custos, despesas, encargos, emolumentos e tributos (incluindo quaisquer impostos, taxas e/ou contribuições devidos), relacionados à celebração, registro ou execução e acompanhamento do presente contrato, da garantia nele prevista ou de qualquer alteração do mesmo serão de responsabilidade e correrão por conta do FINANCIADO, mesmo na hipótese de cancelamento parcial ou total do crédito aberto.
PARÁGRAFO QUINTO — O FINANCIADO obriga-se a atender às intimações/notificações que lhe venham a ser feitas pelo FINANCIADOR, no interesse da segurança e realização do crédito ora aberto, na forma e no prazo que delas constarem, as quais se tornarão efetivas pela aposição do "ciente" do FINANCIADO, representado por agente público ou carimbo/recibo do seu protocolo oficial, ou em virtude de aviso por via postal.
PARÁGRAFO SEXTO — O FINANCIADO declara conhecer e compromete-se a respeitar o Código de Ética, as Normas de Conduta, o Programa de Integridade e a Política Específica de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, ao Financiamento do Terrorismo e à Corrupção do Banco do Brasil, disponíveis na Internet, no endereço: http://www.bb.com.br.
PARÁGRAFO SÉTIMO — O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR, na forma do art. 1, §32, inc. V, da Lei Complementar n" 105, de 2001, a informar, aos órgãos de controle e fiscalização das partes, por quaisquer meios, a identidade do FINANCIADO, valor, encargos contratuais, cronogramas de concessão e amortização e estado de cumprimento das obrigações contratuais relativas a este contrato.
PARÁGRAFO OITAVO — Toda e qualquer notificação ou comunicação trocada entre o FINANCIADO e o FINANCIADOR, relativamente a este Contrato,
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deverá ser feita por escrito e entregue via correio ou portador, para o endereço indicado a seguir:
BANCO DO BRASIL S.A. — Agência CONFRESA (MT)
Endereço: AV. CENTRO OESTE, 355, CENTRO, CONFRESA (MT)
Telefone: (66) 3564 1265
MUNICIPIO DE CONFRESA
Endereço: AV. CENTRO OESTE, 286, CENTRO, CONFRESA (MT)
Telefone: (66) 3564 2237
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — FORO
FINANCIADO e FINANCIADOR elegem o foro da Comarca cidade de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, como competente para decidir judicialmente qualquer questão referente a este Contrato.
E por assim estarem justas e acordadas, assinam as partes o presente Contrato em caráter irrevogável e irretratável, em 03 (três) vias de igual teor e conteúdo para um só efeito perante as duas testemunhas adiante assinadas.
Município de Confresa (MT), 24 de setembro de 2019
FINANCIADOR:
_________________________
BANCO DO BRASIL S.A.
FINANCIADO:
__________________________
MUNICIPIO DE CONFRESA
TESTEMUNHAS:
___________________________ _____________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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ANEXO I — Modelo de Pedido de Desembolso
PEDIDO DE DESEMBOLSO REFERENTE A O CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N2 20/00200-9
Na qualidade de representante legal do FINANCIADO, solicito ao BANCO DO BRASIL S.A. o desembolso de recursos no montante de R$ [ ]. (valor por extenso), objeto do Contrato de Financiamento Mediante Abertura de Crédito nº 20/00200-9, assinado com esse Banco, conforme a seguir:
Quadro Demonstrativo de Valores a Desembolsar:
Em
R$ mil
| A | Valor Total do Contrato | |
| B | Valor Desembolsado | |
| A-B | Saldo a Desembolsar | |
| Valor de Desembolso Solicitado |
Obs: O valor de B está limitado ao valor de A e o valor de C só poderá ser menor ou igual ao valor de A -B.
Discriminação dos bens e serviços adquiridos com os recursos deste desembolso:
| Componentes | LOA (Programa/Ação) | Valor a Desembolsar (RS) | |
| Código da Ação | Nº Página | ||
| 1. Máquinas, equipamentos e veículos novos | |||
| 2. Serviços técnicos especializados e (TI) | |||
| 3. Software | |||
| 4. Veículos | |||
| 5. Capacitação Técnica | |||
| 6. Iluminação pública | |||
| 7. Sistema de Georreferenciamento | |||
| 8. Outros ( Atual. Cadastro, custom, descrever) | |||
| TOTAL | |||
Obs.: Cabe ao banco do Brasil avaliar o interesse em financiar os bens e serviços listados, podendo solicitar sua substituição.
Para tanto, declaro que o Município de Confresa cumpriu todas as condicionantes prévias ao desembolso a que se refere o presente pedido, além de ter cumprido todos os requisitos previstos nas leis, normas e regulamentos aplicáveis, inclusive quanta ao atendimento das condições
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previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n9 101/2000) e na Resolução do Senado Federal n9 43, de 2001.
MUNICIPIO CONFRESA
______________________________________
Chefe do Poder Executivo