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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Aplicação de multa moratória

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo 147/2019 – Pregão Presencial 109/2019 - Objeto: aquisição de material de consumo sendo EPIs para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas –aplicação de multa moratória por atraso na entrega – imediata regularização sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, com base no artigo 87, inciso II da 8.666/93, aplicar multa moratória na forma estipulada no edital e contrato administrativo as empresas IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, MUDAR COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇAO FERRAMENTAS E EPIs, S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI e MALHARIA E CONFECÇÕES MARISOL LTDA., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente sanção administrativa trata-se de medida excepcional e corretiva cuja finalidade visa à correção na entrega dos produtos de incumbências das empresas vencedoras do procedimento administrativo licitatório que não obstante tenham se vinculado ao regular cumprimento das clausulas contratuais e legais vem, reiteradamente, descumprindo-as.

Destarte, tendo em vista que as empresas IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, MUDAR COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇAO FERRAMENTAS E EPIs, S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI e MALHARIA E CONFECÇÕES MARISOL LTDA sagraram-se dentre as empresas vencedoras do procedimento licitatório n° 147/2019, pregão presencial n° 109/2019, cujo objeto licitatório referia-se na aquisição de material de consumo sendo EPIs para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se atualmente em vigor enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado recentemente, no qual, as empresas IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, MUDAR COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇAO FERRAMENTAS E EPIs, S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI e MALHARIA E CONFECÇÕES MARISOL LTDA foram vencedoras, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo, o qual prevê, expressamente as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre as partes, obrigando-as, consequentemente ao seu regular cumprimento, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, sobremaneira porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a esta a tutela do interesse público.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte das empresas IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, MUDAR COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇAO FERRAMENTAS E EPIs, S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI e MALHARIA E CONFECÇÕES MARISOL LTDA., sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização das empresas contratadas eis que encontram-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais as quais avençaram outrora.

Ademais, soma-se a isto, as sociedades empresárias ora mencionadas já foram recentemente advertidas pelo descumprimento contratual tendo em vista a mora na entrega do objeto licitatório em questão, razão pela qual foram sancionadas com a penalidade prevista no artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos cujo teor dispõe acerca da possibilidade em se advertir eventuais empresários que venham a descumprir os contratos administrativos celebrados junto ao poder público.

No entanto, não obstante a aplicação da penalidade primária de advertência infligidas às sociedades empresárias em comento, o quadro fático-jurídico ainda encontra inalterado, persistindo o descumprimento contratuais destas, notadamente no que tange ao atraso na entrega do objeto licitatório no prazo estipulado no instrumento convocatório. Assim, tendo em vista a reiteração no descumprimento contratual, faz-se necessário adotar novas medidas mais drásticas em face do descumprimento contratual das empresas ora mencionadas, aplicando-as multa moratória por dia de atraso, limitado ao percentual pré-fixado no edital.

Outrossim, tendo em vista que quando da aplicação da penalidade de advertência as sociedades empresárias em questão estas já foram notificadas para que apresentassem defesa prévia quanto a possibilidade de aplicação de outras penalidades administrativas e/ou da rescisão contratual em razão de seu descumprimento, conforme depreende-se da redação abaixo transcrita quando da aplicação da sanção administrativa de advertência

Ademais, fica desde já estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, prazo para defesa prévia por parte das empresas supracitadas em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela aplicação das demais penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis, nos moldes preconizados pelo artigo 87 da lei geral de licitações e contratos [...]

De todo modo, abro prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do referido ato para que, caso queiram se manifestem no que entender de direito mediante a interposição do recurso administrativo cabível, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

[...]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Por fim, transcrevo para fins didáticos, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto e alerto também que em persistindo o contexto fático atualmente vigente, a Administração Pública local adotará novas e mais drásticas providencias em face das sociedades empresárias em comento.

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 27 de setembro de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Notifique-se as sociedades empresárias IMPACTO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, MUDAR COMERCIO DE MATERIAS DE CONSTRUÇAO FERRAMENTAS E EPIs, S3M EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS EIRELI, SOMA COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI e MALHARIA E CONFECÇÕES MARISOL LTDA.

Apure-se os dias em mora das sociedades empresárias em comento e, ato sucessivo, remeta-se à Secretaria de Finanças para calcular o quantum devido a titulo de multa moratória, conforme aplicação da alíquota prevista no contrato administrativo e no instrumento convocatório, compensando-se, posteriormente, o quanto devido às empresas a titulo contraprestacional pelos produtos entregar com a multa moratória então calculada.