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Pref. Confresa

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC

O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o Sr. BIRAJA MEIRELES CAPUZZO e LUIZ JOSÉ BITTENCOURT representantes legais da Empresa SPE ARCO ÍRIS 2 EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 19.690.159/0001-03, com sede na Rua 05, nº 228, Setor Oeste, Goiânia-GO, detentora do empreendimento Loteamento Arco Íris II, aprovado pelo Decreto nº 031/2015, datado de 03 de setembro de 2015, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 7.597, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, e

Considerando que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);

Considerando, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o disposto na Lei n. 10.257/2001 e na Lei n. 6.766/79, a primeira, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Carta Magna, e, a segunda, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ambas estabelecem diretrizes gerais urbanas, padrões de desenvolvimento urbano e impõem o crescimento ordenado das cidades, tutelando, pois, interesse de natureza difusa atinente ao chamado meio ambiente artificial, entendido como o espaço urbano construído;

Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;

Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;

Considerando as disposições previstas na Lei Municipal 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;

Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado Arco Íris 2;

Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 031/2015, datado de 03 de setembro de 2015, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 7.597, apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre outras, a ausência de obras de infraestruturas básicas;

Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel matriculado sob o n.º 7.597, localizado no perímetro urbano deste Município;

Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;

Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, tendo como partes, de um lado o Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, e de outro, a empresa SPE ARCO ÍRIS II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LIMITADA, acima qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O Empreendedor, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento nº Arco Íris II, sob Decreto nº 031/2015, datado de 03 de setembro de 2015 e matriculado sob nº 7.597, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo denominada Loteamento Arco Íris II, nos termos da Lei n. 6.766/79.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante:

DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E LIBERADAS PARA CONSTRUÇÃO:

2.1 Conclusão da infraestrutura básica das qds. 13,14, 15 e 16: 2.1.1 execução total de galerias pluviais; 2.1.2 execução total da arborização das vias públicas; 2.1.3 implantar as placas de nomenclatura; 2.1.4 execução da pavimentação da rua 20 (quadra 18 e 36); 2.1.5 manutenção da iluminação pública com a reposição de lâmpadas e equipamento danificados.

DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS E NÃO LIBERADO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO:

2.2 A conclusão da infraestrutura básica das quadras 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 36; área institucional 24, 31; e área verde 25, sendo: 2.2.1 execução total da arborização das vias públicas; 2.2.2 execução total das placas de nomenclatura; 2.2.3 manutenção da iluminação pública com a reposição de lâmpadas e equipamento danificados; 2.2.4 Conclusão do dissipador de águas pluviais. DAS QUADRAS NÃO EXECUTADAS:

2.3 - a demarcação das quadras: 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46; área institucional 47; observando as diretrizes previstas na Lei 6.766/79 e LC 96/2014;

2.3.1 - a implantação das obras de infraestrutura básica nas quadras 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45 e 46; área institucional 47, dotando-o, deste modo, no prazo de dois anos de:

2.3.2 - sistema de captação, drenagem, e escoamento de águas pluviais adequados, de forma a impedir a formação de poças d’água, proliferação de vetores e problemas relativos à circulação de pessoas e veículos automotores, bem como impedir que terceiros executem obras no local, inclusive os adquirentes dos lotes;

CLÁUSULA TERCEIRA. O Empreendedor no ato desta reunião já apresenta o novo cronograma de execução da obra de infraestrutura, com execução mensal, a ser finalizada no prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, com data de entrega em novembro de 2021.

CLÁUSULA QUARTA. O Empreendedor obriga readequar, no prazo de 90 (noventa) dias os contratos de Compromissos de Compra e Venda, de Cessões ou Promessas de Cessão do empreendimento aos moldes do art. 26 e 26-A da Lei 6.766 incluindo dentre aqueles citados os seguintes elementos:

CLÁUSULA QUINTA. O Empreendedor providenciará à este Município, até o dia 27/09/2020, certidões das concessionárias de energia elétrica e de água e saneamento, do Município, todas devidamente instruídas com fotos e croquis demonstrativos, expressando, no mínimo, o seguinte teor: “De acordo com vistoria feita no local, os projetos foram executados e estão em consonância com o exigido pela legislação vigente”.

CLÁUSULA SEXTA. O Empreendedor obriga-se a executar na integra, conforme fixado na Cláusula Segunda, o novo cronograma de execução das obras de infraestrutura até novembro de 2021.

CLÁUSULA SÉTIMA. Para prorrogação do prazo pactuado na cláusula anterior o Empreendedor compromete em regularizar o caucionamento das quadras de ns. 43, 44, 45 e 46, em nome do Município, mediante averbação que deixe expresso como garantia para execução das obras de infraestrutura, cuja custas serão de responsabilidade do Empreendedor.

CLÁUSULA OITAVA. O Empreendedor fica ciente que a liberação para construção no loteamento, mediante alvará de construção, de forma parcial, será liberada mediante solicitação da empreendedora e previamente vistoriado pelo Engenheiro Fiscal competente que deverá observar se foram executados minimamente: pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de água potável, sistema de drenagem pluvial e rede de energia elétrica.

CLÁUSULA NONA. O descumprimento das cláusulas IV e V deverão ser cumpridas conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA DÉCIMA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O descumprimento da Cláusula II e VI sujeitará na resolução das cauções em nome do município, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face dos Empreendedores.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do referido loteamento, até a expedição do Termo de Verificação de Obra - TVO e recebimento definitivo do loteamento pelo município.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra os signatários, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas;

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

Assim, justos e acertados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, firmam as partes o presente Termo de Compromisso em 3 (três) vias de igual teor, com eficácia de título executivo extrajudicial

Confresa-MT, em 27 de setembro de 2019.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

BIRAJA MEIRELES CAPUZZO LUIZ JOSÉ BITTENCOURT

Sócio Empreendedor Sócio Empreendedor

SPE ARCO ÍRIS 2 EMPREENDIMENTOS LTDA SPE ARCO ÍRIS 2 EMPREENDIMENTOS LTDA

EVANGEVALDO M. DOS SANTOS RONCLEBES CONDÃO

Sócio Empreendedor Secretário de Planejamento

SPE ARCO ÍRIS 2 EMPREENDIMENTOS LTDA Prefeitura Confresa

JEVERSON PEREIRA BORGES SANDRA GOMES DE ALMEIDA

Engenheiro Civil Assessora de Planejamento

Prefeitura Confresa Prefeitura Confresa

ADALBERTO PAGIOLLI NOELI BARBOSA DE PAULA

Engenheiro Civil Coordenadora

Prefeitura Confresa Prefeitura Confresa

MARCELO G. CAPUZZO HELTON DE OLIVEIRA A. JR

Gerente Administrativo Engenheiro Civil

SPE ARCO ÍRIS 2 EMPREENDIMENTOS LTDA SPE ARCO ÍRIS 2 EMPREENDIMENTOS LTDA

PAULO CÉSAR DA S. AVELAR

Procurador Geral