LEI MUNICIPAL N.º 849/2019.
3 de Outubro de 2019
LEI MUNICIPAL N.º 849/2019.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA LDO - LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA DO MUNICÍPIO DE DENISE PARA O EXERCICIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DENISE-MT, EM SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 01 DE OUTUBRO DE 2019, APROVOU E A SENHORA ELIANE LINS DA SILVA, PREFEITA MUNICIPAL DE DENISE-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES UE LHE SÃO CONFERIDAS PELO CARGO, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município de Denise, relativo ao Exercício Financeiro de 2020, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, Autarquias e seus fundos.
Art. 2º- O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas e estar voltado para:
§ 1º - Através de ação planejada e transparente, cumprir as metas de resultados entre receitas e despesas;
§ 2º - Mediante prevenção de riscos e correção de desvios, obedecer a limites e condições no que tange a renúncia de receita, a geração de despesas com pessoal, a dívida consolidada, às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, a concessão de garantias e à inscrição em restos a pagar.
Art. 3º- São estabelecidas para a elaboração do orçamento do Município de Denise, relativo ao exercício financeiro de 2020, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, em cumprimento aos princípios estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 165 § 2º, na Constituição Estadual no que couber na Lei Federal n° 4.320, de 17/03/64 e na Lei Complementar n° 101, de 04/05/00, compreendendo:
I – As metas e prioridades da administração municipal extraídas do Plano Plurianual 2020 e 2021, incluindo as metas fiscais;
II – Os riscos fiscais;
III - As diretrizes gerais para elaboração, execução e acompanhamento do orçamento do município e suas alterações;
IV – As condições e exigências para a transferência de recursos às entidades públicas e privadas;
V – As disposições sobre precatórios;
VI - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições relativas a dívida pública municipal e operações de crédito;
VIII – A definição de critérios para novos projetos;
IX – A definição de despesas consideradas irrelevantes;
X – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do município para o exercício correspondente;
XI – As condições para custeio de despesas de competência de outro ente da federação;
XII – Os critérios para controle de custos e avaliação de resultados dos projetos e programas municipais;
XIII – O incentivo a participação popular e ao controle social;
XIV – As disposições gerais.
Parágrafo Único – Integram ainda esta Lei os anexos das Metas Fiscais, dos Riscos Fiscais e das Metas e Prioridades da Administração Municipal, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º- Em consonância com o art. 165 § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2020, são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, do qual será repassadas para o PPA – 2020 e 2021, que integra esta Lei, que terão procedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º- Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta Lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
§ 2º- As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2020, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2° do art. 167 da CF/88.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5º- Para efeito desta Lei, entende-se por:
I. Programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II. Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV. Operações Especiais - as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
V. Unidade Orçamentária - o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
§ 1º- Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º- Cada atividade, projeto e operações especiais identificará a função e subfunção e programa às quais se vinculam.
Art. 6º. A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - Orçamento Fiscal;
II - Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º. O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a modalidade de aplicação:
1. Pessoal e Encargos Sociais;
2. Juros e Encargos da Dívida;
3. Outras Despesas Correntes;
4. Investimentos;
5. Inversões Financeiras;
6. Amortização da Dívida;
7. Outras Despesas de Capital.
§ 1º- As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária de conformidade com a portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, que atualiza a discriminação da despesa por funções de que trata o inciso I, do § 1º do artigo 2º e § 2º do artigo 8º, ambos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, por função, subfunção, programa, projetos ou atividades, desdobrada por categorias econômicas e elementos de despesa, observado o seguinte agrupamento:
a) DESPESAS CORRENTES
I - Despesa de Custeio
II - Transferências Correntes
b) DESPESAS DE CAPITAL
I - Investimentos
II - Inversões Financeiras
III - Transferências de Capital
§ 4º - A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - Da Receita, que obedecerá o disposto no Artigo 2º, § 1º da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/64;
II - Da Natureza da Despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - Do Programa de Trabalho por Órgãos e Unidades Orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática (função e sub-função);
IV - Outros Anexos previstos em Lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 8º- O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e detalhamentos econômicos e os elementos de despesas.
Art. 9º- O orçamento do Município compreenderá a programação do Poder Legislativo, Executivo, Autarquias e dos Fundos.
Art. 10- A Lei Orçamentária Anual discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 11 - A Lei Orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal e a respectiva Lei será constituído de:
I - Texto de lei;
II - Quadros orçamentários e anexos consolidados, exigidos pelo artigo 165, § 6º da Constituição Federal e pelos §§ 1º, 2º e incisos do artigo 2º e artigo 22 da Lei n. 4.320/64:
III. anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV. Discriminação da legislação da receita e da despesa.
§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - sumário geral da receita por fontes e das despesas por funções do governo;
II - quadro demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 1 da Lei n. 4.320/64;
III - receitas, segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64;
IV - natureza da despesa, segundo as categorias econômicas – Consolidação Geral, na forma do Anexo 2 da Lei n. 4.320/64;
V - quadro discriminativo da receita, por fontes, e respectiva legislação;
VI - quadro das dotações por órgãos do governo, compreendendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo;
VII - quadro discriminativo da despesa por órgãos, por unidade orçamentária, programa de trabalho, na forma do Anexo 6 da Lei n. 4.320/64;
VIII - quadro discriminativo da despesa por programa anual de trabalho do governo, por função governamental, na forma do Anexo 7 da Lei n. 4.320/64;
IX - quadro discriminativo da despesa por funções, sub-funções e programas, conforme o vínculo com os recursos, na forma do Anexo 8 da Lei n. 4.320/64;
X - quadro discriminativo das despesas por órgão e funções, na forma do Anexo 9 da Lei n. 4.320/64;
XI - quadro discriminativo da receita e plano de aplicação dos fundos especiais;
XII - quadro demonstrativo do programa anual de trabalho em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
XIII - tabela exemplificativa da evolução da receita e da despesa, conforme artigo 22, inciso III da Lei n. 4.320/64;
XIV - descrição sucinta de cada unidade administrativa e suas principais finalidades, com a respectiva legislação;
Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 12 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2020 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da comunidade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3° da Lei Complementar n. 101/2000;
b) A proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A lei orçamentária anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária, com o detalhamento das ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.
Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 14 - As receitas e as despesas serão estimadas tomando por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos de estabilização econômica editados pelo Governo Federal.
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração o seguinte:
I. a atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias;
II. a edição de uma planta genérica de valores de forma a minimizar a diferença entre as alíquotas nominais e as efetivas;
III. a expansão do número de contribuintes;
IV. A atualização do cadastro imobiliário fiscal.
§ 2º- As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
§ 3º- Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município.
§ 4º- Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa.
Art. 15 - Se a receita estimada para 2020, comprovadamente, não atender o disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-la, ou solicitar do Executivo a sua alteração e a consequente adequação do orçamento da despesa.
Art. 16 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário das despesas:
I. eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação de despesas com horas extras;
Art. 17 – A Lei Orçamentária Anual poderá incluir programação condicionada, constante de propostas e alterações do Plano Plurianual 2020-2021, que tenham sido de projetos de lei específico.
Art. 18 - Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com ações que não sejam de competência exclusiva do Município.
Art. 19 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto do público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação.
Art. 20 - Os projetos de leis relativos a créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º- Acompanharão os projetos de leis relativos a créditos adicionais as exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos.
§ 2º- Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Art. 21 - A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no exercício de 2020, a 5% da RCL apurada no exercício de 2019.
Art. 22. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a no mínimo 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº. 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. Caso não se concretize os riscos fiscais até o dia 30 de outubro de 2020, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 23 - Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 24 - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal o Poder Executivo incumbir-se-á de:
I. Estabelecer programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
II. publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
III. emitir ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas, em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores;
IV. tornar público os Planos, a LDO, a LOA, as Prestações de Contas, Pareceres do TCE, através do portal de transparência, que ficarão à disposição de toda a sociedade.
Art. 25 - Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de:
I. crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa.
§ 1º- Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.
§ 2º- Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de crédito suplementar ou especial.
Art. 26 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica.
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às entidades municipalistas, e que o Município for associado.
Art. 27 - Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapas de obras em andamento e para a conservação do patrimônio público, salvo os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Art. 28 - Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão assumidos pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos os recursos na Lei Orçamentária.
Art. 29 - A previsão das Receitas e a fixação das Despesas serão orçados para 2020 a preços correntes.
Art. 30 - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. realizar operações de crédito por antecipação de receita, nos termos da legislação em vigor;
II. realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. abrir créditos adicionais suplementares de acordo com autorizações contidas na Lei Orçamentária Anual e suas atualizações.
IV – os créditos suplementares poderão ser realizados através de remanejamentos, transferências, transposição e realocações entre dotações.
Art. 31 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Art. 32 - Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros.
Art. 33 - A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares e, poderão ser realizadas transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
Parágrafo único - Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os que estão em andamento, ou justificada a prioridade, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Art. 34 - O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 35 - A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 36. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital.
Art. 37. Ficam vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.
Parágrafo Único. O departamento de contabilidade registrará os atos e fatos relacionados à gestão orçamentária - financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo da responsabilidade e providências derivados da inobservância do caput deste artigo.
Art. 38. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. No caso das entidades sem fins lucrativos, deverá ser cumprido o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores.
Art. 39. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência do Estado de Mato Grosso, nos termos do Art.62, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem como a realizar transferências voluntárias àquele ente, nos casos de relevante interesse municipal, devendo o favorecido atender ao disposto no Art. 25, da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 40. O Município aplicará no mínimo, os percentuais constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal.
Art. 41. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998.
Art. 42. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de modo a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º. Os custos serão apurados através dos relatórios da execução orçamentária, tomando-se por base as metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício, de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000, de modo a demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
§2º. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação permanente, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas estabelecidas, em cumprimento ao citado art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 43. As despesas serão classificadas em relevantes e irrelevantes.
Parágrafo único - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras, e relevantes àquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação, na forma estabelecida pela Lei Federal n° 8.666/93.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. Os Poderes Legislativo e Executivo observação, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000, e ainda ao seguinte:
I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de junho de 2019;
II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem, provas e concurso, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso;
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alteração na estrutura organizacional e de cargos e carreiras da Prefeitura Municipal, podendo para isso, extinguir ou transformar cargos, criar novos cargos e também realizar concurso público de provas e títulos, ou processo seletivo, visando ao preenchimento dos cargos e funções.
§2º. No decorrer da execução orçamentária do exercício de 2020, fica autorizada a fixação de um índice de reajuste de vencimento dos servidores públicos, caso seja constatado excesso efetivo de arrecadação que eleve a Receita Corrente Líquida, sem prejuízo à manutenção do equilíbrio fiscal.
Art. 46 - As despesas com pessoal ficam limitadas a 6,00 % (seis por cento) para o Legislativo e 54,00 (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo, respectivamente da Receita Corrente Liquida, conforme determina a Lei Complementar nº. 101/2000 (LRF).
Art. 47 – Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida do exercício o total de 54% para o executivo e 6% para o legislativo, obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 48 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III da LRF. Art. (Art. 22 § único, V da LRF).
Art. 49 – Na execução orçamentária de 2020, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal o Executivo Municipal adotará as seguintes medidas:
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II –eliminação das despesas com horas-extras, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição, salvo as exceções da presente lei.
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 50 – Os Poderes Legislativo e Executivo, por intermédio do setor de controle de pessoal da Administração, publicará anualmente a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal e demonstrará os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos, comparando-os com os quantitativos do ano anterior.
Parágrafo Único. Os cargos transformados em decorrência de processo de racionalização de Planos de Carreiras dos Servidores Municipais serão incorporados à tabela referida neste artigo.
Art. 51 - Os contratos de terceirização de mão de obra que se referirem à substituição de servidores públicos, serão contabilizados como “outras despesas de Pessoal”.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como terceirização de mão de obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividade ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de Denise e que não envolva a utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Art. 52 - As verificações dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 53. No exercício de 2020, observando o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores por meio de concurso público ou processo seletivo simplificado se:
I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o artigo 35 desta Lei;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no §1º do artigo 33 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 54 - O Executivo Municipal autorizado em Lei poderá conceder benefícios fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da receita apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 55 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 56 - A Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária ou financeira somente entrará em vigor após anulação de despesas em valor equivalente, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício.
Art. 57. Os tributos municipais poderão sofrer alterações em decorrência de mudanças na legislação nacional sobre a matéria ou, ainda, em razão de interesse público relevante.
Art. 58. O Poder Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo projetos de lei que tratem de alterações na legislação tributária, tais como:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revisão das isenções de impostos, taxas e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios;
III – revisão do Código de Posturas, de forma a corrigir distorções;
IV - revisão da Planta Genérica de Valores, ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - instituição de taxas e constituições para custeio de serviços que o Município, eventualmente, julgue de interesse da comunidade.
Art. 59. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente, segundo a variação estabelecida pelo IPCA-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DÉBITOS JUDICIAIS
Art. 60. A lei orçamentária de 2020 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios, cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;
III - que tenham sido apresentadas para inclusão dentro do prazo definido no § 1º, do artigo 100 da Constituição Federal.
Das condições e exigências sobre transferências de recursos às entidades públicas e não governamentais
Art. 61 – A transferência de recursos para entidades públicas e organizações não governamentais será autorizada mediante cumprimento dos seguintes critérios, concomitantemente:
I – Às entidades públicas, ou ONG’s de interesse público, que prestam atendimento direto a população de forma gratuita com atividades de natureza continuada nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e / ou Cultura, Esportes e Lazer;
II - Apresentação de projeto informando: objetivo a ser alcançado, atividades previstas, público alvo, nº de beneficiários previstos, tempo de duração, forma de avaliação dos objetivos, que contemple objetivos e metas previstos no PPA, LDO e LOA municipal.
Art. 62 – A transferência de recursos a entidades públicas ou não governamentais de interesse público correrá a conta de subvenções sociais.
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de comprovar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos, com suspensão imediata de novos repasses e pena de devolução dos anteriores em caso de não atendimento dos termos do projeto aprovado.
DO CUSTEIO DE DESPESAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 63 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local e se houver:
I – disponibilidade orçamentária e financeira;
II – contrapartida do ente da Federação que estiver sendo beneficiado.
Parágrafo Único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
DA DEFINIÇÃO DE CRITERIOS PARA NOVOS PROJETOS
Art. 64 - A inclusão de novos projetos na Lei Orçamentária de 2020, e seus créditos adicionais, se fará observando-se o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, e obedecerá aos seguintes critérios:
I – compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentária;
II – contemplando todos os projetos em andamento;
III – preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem–se à contrapartida de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
V – visando ao cumprimento de metas de atendimento das necessidades e problemas, por ordem de prioridade, definidas pela própria comunidade em audiências públicas do orçamento participativo.
Parágrafo Único - Considera–se projeto em andamento aquele cuja execução inicia–se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2020, cujo cronograma de execução ultrapasse o término de execução do exercício de 2020.
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR E AO CONTROLE SOCIAL
Art. 65 – Fica assegurada a realização de audiências públicas para levantamento, por ordem de prioridade, das necessidades e problemas de todos os bairros e distritos da zona rural de Denise, com ampla divulgação para estimular a participação dos cidadãos, das localidades eventualmente pendentes, visando definição de metas de atendimento das demandas sociais no orçamento 2020.
§ 1º - O Gabinete do Prefeito providenciará a ampla divulgação das metas de atendimento das demandas sociais levantadas através do orçamento participativo, através de demonstrativos regionalizados, estimulando o controle social.
§ 2º - A Lei Orçamentária de 2020, juntamente com seus anexos, ficarão permanentemente à disposição dos cidadãos no site da Prefeitura Municipal e em meio físico, na Secretaria Municipal de Finanças;
§ 3º - Através das Audiências Públicas Quadrimestrais será apresentadas as metas fiscais, conforme definidas no artigo 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000.
DOS PARÂMETROS PARA ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 66 - O Poder executivo estabelecerá através de decreto a Programação Financeira e o Cronograma de Desembolso mensal, até trinta dias da publicação da Lei Orçamentária Anual, nos termos dos artigos. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 67. O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2020, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual sobre as receitas tributárias e de transferências legais e constitucionais auferidas em 2019, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda Constitucional nº 058/2009, de 23 de setembro de 2009.
Art. 68 - A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada pela Câmara Municipal, de acordo com a Emenda Constitucional nº. 29-A e encaminhada ao Poder Executivo até 15 de agosto de 2020.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69 - O Poder Executivo Municipal deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 70. Se verificado que ao final do bimestre o não cumprimento das metas de equilíbrio financeiro, que visa obtenção de resultado primário conforme determinação da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e Legislativo, efetivar-se-ão a limitação de empenho e movimentação financeira de forma proporcional ao montante dos recursos alocados com base nos seguintes critérios:
I - limitação de empenhos relativos a investimentos a serem executados com recursos próprios do orçamento;
II - limitação de empenhos de despesas relativas a viagens e diárias;
III - limitação de empenhos de despesas gráficas;
IV - limitação de empenhos de despesas relativas à veiculação - institucionais pela mídia, excetuando-se as decorrentes da disponibilização de informações de interesse da coletividade prevista na Lei Complementar nº 101/00.
V - limitação de despesas com combustíveis e derivados, exceto para a frota que atende os serviços públicos essenciais de saúde e educação.
Parágrafo Único. Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais prevista nas emendas constitucionais nº 14 e 29, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
Art. 71 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 72 - O Poder Executivo poderá firmar convênio com outras esferas de Governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultural, saúde, transporte, obras, habitação, urbanismo, saneamento, agricultura, turismo, desenvolvimento econômico, segurança pública, assistência e previdência.
Art. 73 - O montante das despesas não deverá ser superior a receita.
Art. 74 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe a Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e da valorização do magistério obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional nº 14/96 e às Leis nº 9.924/96, de 24.12.96.
Art. 75 - A Estrutura do Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por decreto, acrescida dos fundos especiais criados por lei, que recebam recursos do Tesouro Municipal e transferências intergovernamentais.
Art. 76 - Ocorrendo assistência pela União prevista no Art. 64 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município deverá, encaminhar junto com Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Anexo de Metas Fiscais para o triênio seguinte e o Anexo de Riscos Fiscais na forma prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º- Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
§ 2º- Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usado como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2019, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 77- Serão consideradas legais despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 78 - Serão consideradas legais despesas com atendimento a determinação judicial para fornecimento de medicamentos, exames e outros gastos.
Art. 79 – Fica determinado o encaminhamento como Anexo dessa Lei o Demonstrativo de Obras em Andamento.
Art. 80 – Fica autorizado a suplementação para remanejamento de uma secretaria para outra e dentro da própria secretaria.
Art. 81 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 82 - Os Fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
Art. 83. As transferências voluntárias que por ventura se fizerem necessárias a outro ente da federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira poderão ser feitas, desde que, atendidas as hipóteses do art. 25 e 62 da Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 84 - Esta Lei entrará em vigor em 01 de janeiro de 2020, revogando as disposições em contrário.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 02 (dois) dias do mês de Outubro de 2019.
ELIANE LINS DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL