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Prefeitura Municipal de Carlinda

CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA

A Comissão de Processo de Sindicância constituída por meio da Portaria nº 034/2019 “REEDITADA”, que trata da apuração das causas de acidente do veículo oficial (Fox Connect QCU2450), ocorrido na data de 10 de Setembro de 2019, seguindo a Recomendação do Controle Interno nº 002/2019, para apurar possíveis responsabilidades do Vereador-Presidente FRANCISCO ROBÉRIO GOMES ALENCAR, com fulcro no art. 121 e 122 parágrafo primeiro, da Lei nº 8.112/90, e art. 9°, IV, da Lei n° 8.429/92, vem através deste apresentar o seu

RELATÓRIO FINAL

1. ANTECEDENTES

Conforme se verifica, o presente processo originou-se seguindo a Recomendação do Controle Interno nº 002/2019, em face de possível responsabilidade de dano ao patrimônio público causado de forma dolosa ou culposa por parte do Vereador-Presidente FRANCISCO ROBÉRIO GOMES ALENCAR, fundada em decorrência de acidente de trânsito ocorrido na data do dia 10 de setembro com veículo de propriedade da Câmara Municipal de Carlinda-MT.

2. INSTAURAÇÃO

Diante da possível conduta culposa/dolosa, foi constituída, em 25/09/2019, a PORTARIA Nº. 034/2019 que designou a presente Comissão de Processo de Sindicância, para, à luz dos arts supracitados das Leis nº 8.112/90 e n° 8.429/92, proceder a apuração do fato ocorrido.

3. BASE LEGAL

A deliberação para responsabilização de danos ao patrimônio público causados pelo Vereador-Presidente investigadoencontra embasamento legal nos arts. 121, 122 e 123 da Lei nº 8.112/90, e por analogia os arts., 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro.

Ademais, quanto a deliberação de responsabilização de atos de improbidade administrativa que importam vantagem patrimonial por parte do sindicado tem sua previsão legal no art. 9º da Lei nº 8.429/92.

4. PROCEDIMENTOS E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

A presente Comissão de Processo de Sindicância no rito do devido processo legal, efetuou diversos atos, que se encontram consignados nos autos por meio da lavratura de atas de deliberação, boletim de ocorrência, interrogatório do sindicado, busca e oitiva de testemunhas, analise de documentos da seguradora, vistas das fotos tiradas do local, e análise outros documentos pertinentes ao caso.

Ao longo do presente processo, na busca da verdade material para a instrução processual, os princípios do contraditório e da ampla defesa, norteadores do processo administrativo disciplinar, sempre foram respeitados, tendo sido assegurados todos os meios de prova e recursos admitidos em Direito, de acordo com o art. 153 e 156 da Lei nº. 8.112/90.

5. DO MÉRITO

Compulsando os autos, verifica-se que a matéria é de direito, e que as provas juntadas são suficientes para o convencimento desta comissão julgadora, dispensando a dilação probatória, razão pela qual, no limite da controvérsia, ficaram concluídas as seguintes condições.

A presente comissão realizou o interrogatório do sindicado, oitiva de testemunhas, bem como diligenciou a produção de provas anexas, em especial para verificar a aplicabilidade e aceitabilidade da seguradora em cobrir os danos causados ao veículo, sendo essa também parte interessada no exaurimento das dúvidas sobre o feito para melhor aplicabilidade da apólice pré-existente.

Observa-se dos autos que o sindicado é confesso no que se refere a estar conduzindo o veículo na data dos fatos, bem como afirma que “perdeu o controle” do veículo, nos termos do boletim de ocorrência prestado.

Também é possível verificar que houve solicitação da utilização do veículo, bem como, ofício que o convidou a comparecer no evento, o que aduz para o álibi narrado pelo mesmo, estando a utilização do veículo para fins de interesse da Câmara Municipal de Carlinda-MT devidamente demonstrado.

Calha dizer que a seguradora aceitou cobrir os danos do veículo nas condições em que foram apresentados, dispensando maior produção probatória do local dos fatos.

Foi possível vislumbrar a existência de outras duas testemunhas no local, que foram ouvidas no decurso do procedimento, bem como ao analisar as fotos vinculadas não é possível verificar a existência de colisão com outros veículos ou manobra brusca realizada pelo condutor, haja vista que o automóvel estava “capotado” em sua própria via, no sentido correto, próximo a um barranco que ficava no acostamento.

Diante de tal cenário, pelas fotos trazidas, bem como pelo parecer favorável da seguradora, esta comissão sentiu-se satisfeita com as provas, sendo dispensado o perito nos termos do Art. 156 §2 da lei 8.112 de 1990.

Para verificar a responsabilidade do sindicado, com fulcro no art. 186 e 927 do Código Civil é necessária a existência de todos os seguintes requisitos:

I) Dano.

II) Nexo causal.

III) Ato ilícito (Culpa ou dolo).

Dito isso, resta demonstrado nas provas coletadas que houve dano, sendo esse inconteste e corrobora com a confissão do sindicado. O Nexo causal também demonstrou-se comprovado, haja vista que o indiciado confessou ser o condutor, bem como trouxe aos autos documentos que demonstram a convocação do mesmo para praticar atos administrativos em nome da Câmara nessa data.

Já no que se refere ao ato ilícito, merece as ressalvas de que não restou demonstrado. Quanto da conduta dolosa, vemos que o capotamento de veículo automotor é medida que põe em risco a integridade física do condutor, com altíssimas chances de lesões corporais ou óbito, conforme é de conhecimento do homem médio.

Além do mais, restou demonstrado que o veículo estava sendo utilizado para fins profissionais de interesse da Câmara, sendo o capotamento ocasionado em local ermo e pouca movimentação, logo, não faz menor sentido cognitivo alguém propositalmente ensejar danos ao único meio de locomoção que dispunha para ausentar-se de tal ambiente.

Não restaram demonstrados sequer indícios de prova de que houve dano proposital causado pelo agente sindicado.

Do mesmo modo, não restou demonstrado a culpa do agente. Isso porque, para configurar a culpa é necessário que esteja presente, ainda que sem querer, um dos seus requisitos taxativos, sendo eles:

a) imperícia

b) negligência

c) imprudência

Quanto ao primeiro, resta-se permanente superado, pois o sindicado é maior, capaz, habilitado, possuindo CNH com categoria B compatível com o veículo em questão, estando superadas as demais formalidades para se tornar apto a conduzir o veículo em questão.

No segundo caso, nota-se que o veículo estava em perfeitas condições de circulação, possuindo pneus em bons estados, revisões feitas (tratando-se de um veículo semi-novo) estando o condutor plenamente descansado (pelo horário do ocorrido), não faltando com zelo mínimo de cuidado com o veículo.

Da imprudência, não restou demonstrado que houve velocidade excessiva, até porque se houvesse, o condutor teria saído com maiores danos do que os apresentados, bem como o veículo teria capotado várias vezes, ou ido parar longe da pista em que trafegava, indo para a pista contrária ou afastando-se severamente da pista principal, o que não ocorreu.

Ademais, não restou demonstrado que houve consumo de bebidas alcoólicas no evento ou qualquer outra imprudência que pudesse diminuir as capacidades do agente ou que influenciasse na sua celeridade e discernimento na tomada de decisões.

Por fim, não restaram presentes nenhum dos requisitos essenciais da culpa.

6. CONCLUSÃO

Após a instrução probatória realizada com atenção ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, tendo-se apreciado a documentação constante e apensada aos autos, e à luz dos artigos Art. 121.e 122 §1º, apresentam-se a conclusão que se segue:

Ficou comprovado em sede de instrução da presente sindicância que o sindicado, no momento do referido acidente, estava exercendo atividades profissionais a serviço deste órgão e município, visto que foi juntado ao processo Ofício da Câmara de Peixoto de Azevedo que justificava a utilização do Veículo Oficial.

Embora existente o dano e o nexo causal, sendo esses incontestes, não restou demonstrado ou possivelmente configurável a existência de culpa ou dolo do agente. Todas as diligências possíveis foram tomadas, e, o cenário aponta para que o condutor do veículo não concorreu para o cometimento do dano ora apurado.

Tal situação fugiu de sua vontade, ainda que culposa, restando ausência de provas do contrário, e, portanto, a convicção dessa comissão é da não responsabilização do sindicado nos termos do art. 165 §1º, e, portanto, determina o arquivamento da presente sindicância, nos termos do art. 167 §4º ambos da lei 8112 de 1990.

Por fim, esta comissão encaminhará cópia do procedimento administrativo para o Ministério Público do Estado de Mato Grosso afim de dar-lhe conhecimento. E, se este assim entender necessário, a adoção de medidas cabíveis pertinentes ao caso.

7. ENCERRAMENTO

A Comissão de Processo de Sindicância submete à apreciação de Vossa Magnificência os autos do presente processo, nos termos do Artigo 166 da Lei nº 8.112/90.

Carlinda -MT 21 de outubro de 2019

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ELISEU LEITE DA SILVA

PRESIDENTE DA COMISSÃO

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PATRÍCIA ZAPELINI CORTI

MEMBRO DA COMISSÃO

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ELIANE R. LELES GEHARD

SECRETARIA DA COMISSÃO