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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Aplicação de multa moratória

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo 026/2019 – Pregão Presencial 022/2019 - Objeto: aquisição de toners, tintas e fotocondutores para atender a demanda das secretarias do Poder Executivo municipal – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas –aplicação de multa moratória por atraso na entrega – imediata regularização sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, com base no artigo 87, inciso II da 8.666/93, aplicar multa moratória na forma estipulada no edital e contrato administrativo a empresa AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 13.234.712/0001-17, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente sanção administrativa trata-se de medida excepcional e corretiva cuja finalidade visa à correção na entrega dos produtos de incumbências da AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO, vencedora do procedimento administrativo licitatório que não obstante tenham se vinculado ao regular cumprimento das cláusulas contratuais e legais vem, reiteradamente, descumprindo-as.

Destarte, tendo em vista que a empresa AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO sagrou-se vencedora do procedimento licitatório n° 026/2019, pregão presencial n° 022/2019, cujo objeto licitatório referia-se na aquisição de toners, tintas e fotocondutores para atender a demanda das secretarias do Poder Executivo municipal, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se atualmente em vigor enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado recentemente, no qual, a empresa AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo, o qual prevê, expressamente as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre as partes, obrigando-as, consequentemente ao seu regular cumprimento, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, sobremaneira porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a esta a tutela do interesse público.

Ademais, soma-se a tal fato tratar-se a sociedade empresária em questão de reincidente no descumprimento de suas obrigações contratuais, já tendo havido a aplicação da penalidade de advertência disposta no artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos no dia 27 de setembro de 2019. No entanto, não obstante a aplicação da advertência em comento, manteve-se a empresa s desídia no cumprimento de suas obrigações, circunstancia esta que vem acarretando serio danos ao exercício da atividade administrativa inerente ao poder público local, onde boa parcela dos setores da Prefeitura Municipal de Confresa/MT não possuem mais toners e matérias correlatos para que possa desempenhar regularmente suas atividades.

Assim, em que pese a aplicação da penalidade primária de advertência infligidas à sociedade empresária em comento, o quadro fático-jurídico ainda encontra inalterado, persistindo o descumprimento contratual desta, notadamente no que tange ao atraso na entrega do objeto licitatório no prazo estipulado no instrumento convocatório. Assim, tendo em vista a reiteração no descumprimento contratual, faz-se necessário adotar novas medidas mais drásticas em face do descumprimento contratual da empresa ora mencionada, aplicando-a multa moratória por dia de atraso, limitado ao percentual pré-fixado no edital.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte da empresa AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO., sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da sociedade empresarial em comento eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais as quais vinculou outrora e, com isso, trazendo a reboque inúmeros prejuízos ao poder público local e, indiretamente à coletividade.

Destarte, tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto e o reiterado descumprimento contratual por parte da sociedade empresaria AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO, em não havendo o imediato cumprimento contratual por parte desta haverá a promoção da rescisão contratual unilateral com a aplicação de multa indenizatória e declaração de inidoneidade em face da sociedade contratada, impedindo-a de participar de procedimento licitatório em âmbito nacional, sem excluir, por obvio, eventual responsabilidade civil e penal decorrente de seu comportamento, com a propositura das ações correspondente.

De mais a mais e em cumprimento ao postulado do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa enquanto consectários daquele, a exemplo do que já fora feito quando da aplicação da advertência em face da sociedade empresaria em comento abro prazo de 05 (cinco) dias úteis para que, em querendo a empresa se manifeste no que entender necessário e promova sua defesa no tocante a possiblidade de rescisão contratual unilateral.

De todo modo, abro prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do referido ato para que, caso queiram se manifestem no que entender de direito mediante a interposição do recurso administrativo cabível, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

[...]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Por fim, transcrevo, para fins didáticos, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto e alerto também que em persistindo o contexto fático atualmente vigente, a Administração Pública local adotará novas e mais drásticas providencias em face das sociedades empresárias em comento.

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 22 de outubro de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Notifique-se a sociedade empresária AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO acerca do conteúdo aqui disposto e para que, consequentemente, regularize imediatamente suas obrigações contratuais.

Apure-se os dias em mora da sociedade empresária em comento e, ato sucessivo, remeta-se à Secretaria de Finanças para calcular o quantum devido a título de multa moratória, conforme aplicação da alíquota prevista no contrato administrativo e no instrumento convocatório, compensando-se posteriormente o quanto devido à sociedade empresária AMAURI ROBERTO DE ARAÚJO a título contraprestacional pelos produtos objeto do contrato administrativo/procedimento licitatório.