PARECER JURÍDICO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO
23 de Outubro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
Requerimento de cancelamento de item – RETFARMAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME. – indeferimento – ausência de cumprimento – imediato cumprimento.
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – pedido de cancelamento de item – indeferimento – descumprimento contratual.
Da analise do contexto fático em comento, vislumbra-se que fora pleiteado pela empresa RETFARMAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME cancelamento do item 374, referente à aquisição de tubo a vácuo tampa branca K2E realizado no âmbito ata de registro de preço n° 003/2019.
Justificou então sua pretensão ao argumento de que houve um “erro de interpretação do descritivo do item” quando da realização da sessão de classificação e julgamento junto a comissão de licitações e contratos.
Em analise a sua pretensão, esta Procuradoria se manifestou contrariamente ao cancelamento de tal item uma vez que este vem sendo requisitado junto a Secretaria Municipal de Saúde junto ao Município de Confresa/MT e que os custos decorrentes de eventual realização de novo procedimento licitatório/justificatório não se justificam, sobremaneira quando realizado para beneficiar sociedade empresária cuja conduta aparenta encontrar-se de má-fé e cujo único fundamento utilizado para sua pretensão outrora analisado fora “erro interpretativo”.
Assim, em que pese a pretensão realizada pela requerente, não pode o poder público arcar os custos e danos decorrentes de “erro interpretativo”, ainda mais quando tal erro vem desacompanhado de qualquer documento apto a embasar tal argumentação.
No entanto, em que pese o indeferimento do requerimento então realizado pela sociedade empresaria RETFARMAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME e tendo em vista que dela já fora solicitado entrega do item 374, esta mantem-se inerte quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, acarretando com isso prejuízos ao Município de Confresa/MT e aqueles que venham a usufruir do serviço público de saúde local.
Desse modo, e tendo em vista as diversas advertências já aplicadas a sociedade empresarial em questão, haja vista a sua desídia no cumprimento das cláusulas contratuais das quais se obrigou, informo a esta que em não havendo a entrega imediata do item em comento será adotado por parte desta municipalidade a aplicação de sanções administrativas mais drásticas em face desta, possivelmente com sua declaração de inidoneidade, impedindo-a de participar de todo e qualquer procedimento administrativo licitatório em âmbito nacional sem excluir, por obvio, eventual sanção indenizatória decorrente de sua conduta e, eventualmente, dos feitos criminais dela decorrente.
De mais a mais, em observância ao postulado do devido processo legal e dos consectários dele decorrentes, tais como o contraditório e ampla defesa abro, desde já, prazo para que, em querendo se manifeste quanto a eventual rescisão contratual unilateral e declaração de inidoneidade e aplicação de multa (moratória e indenizatória) em face da sociedade empresarial RETFARMAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME
Intime-se a empresa RETFARMAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI-ME acerca do conteúdo aqui disposto.
Publique-se.
Confresa/MT - 22 de outubro de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municipal
OAB/MT – 20.035/O