INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2019/2020/PEDRA PRETA/MT/SME
Dispõe sobre o processo de atribuição de classes e/ou hora aula do professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI e do regime jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, pertencentes ao quadro efetivo nos Centros de Educação Infantil e das Escolas da Rede Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2020 e demais providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, Semy Mendes de Freitas, no uso das atribuições legais que lhes são conferidas por leis e,
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, as Leis Municipais, Lei orgânica do município, Lei nº 075/98, Regimento Jurídico Único do Município, Lei nº 290/2002 Gestão Democrática, Lei nº 856/2015 Plano de Cargos, Carreira e Remuneração-PCCS e Resolução CNE/CP nº 2 de 22 de dezembro de 2017.
CONSIDERANDO as Políticas Públicas da Secretaria Municipal de Educação para valorização dos profissionais da Educação assegurando formação continuada, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais em estágio probatório de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino.
CONSIDERANDO a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da educação básica.
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para atribuição do Regime e Jornada de Trabalho nas Unidades Escolares da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO o regime de trabalho dos Profissionais da Educação Básica em conformidade a Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos Carreira e Salário e Decretos: nº 009/2016 de 19 de janeiro de 2016 que dispõe sobre o enquadramento dos professores da rede municipal de ensino de Pedra Preta/MT, de vinte e cinco horas semanais para a carga horária de trinta horas semanais e DECRETO Nº 008/2016 DE 19 DE JANEIRO DE 2016 que dispõe sobre o enquadramento dos professores da rede municipal de ensino de Pedra Preta/MT, da carga horária de trinta e oito horas semanais para a carga horária de trinta horas semanais.
CONSIDERANDO o Projeto de Reordenamento das Unidades de Ensino efetivado no ano letivo de 2019.
RESOLVE:
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para efeito desta Normativa, considera-se o regime Jornada de trabalho as horas destinadas ao desenvolvimento do Processo Educacional previstas na Lei nº 856/2015 (Plano de Cargos, Carreira e Salários)-PCCS e a Lei do Regime Jurídico Único do Município Lei nº075/98.
Art. 2º Regulamentar os processos de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou horas aulas do professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI e regime/jornada de trabalho do Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dos profissionais efetivos nas unidades escolares da educação Básica da Rede Municipal de Ensino para o Ano Letivo de 2020.
Art. 3º - Disciplinar o registro de assiduidade dos Profissionais da Educação lotados nas Unidades Escolares desta Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º Todos os profissionais da Educação Básica efetivos, inclusive os aposentados, que integram o quadro de pessoal da Rede Municipal de Ensino deverão participar do processo de contagem de pontos, atribuição de classes e/ou horas aulas e regime/jornadade trabalho nas unidades de ensino, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa, exceto os profissionais nas situações funcionais abaixo:
I. Em afastamento por licença para tratamento de interesse particular (em vigência)
II. Servidor em vacância;
§ 1º Os profissionais enquadrados nos casos de afastamentos elencados nos itens supracitados somente deixarão de atribuir durante a vigência do afastamento, conforme publicação no site da Prefeitura Municipal e Diário Oficial da Associação dos Municípios Mato-grossenses-AMM.
§ 2º Caberá a Secretaria Municipal de Educação convocar o servidor para regularização da vida funcional, e caso este não atenda a convocação deverá tomar as providências pertinentes.
§ 3º Após o término do afastamento, o profissional deverá comparecer na secretaria Municipal de Educação-SME para ser lotado em uma unidade de ensino no cargo/função de seu concurso observando que não é garantido atribuição na mesma unidade de lotação de origem, ficando esta condicionada a existência de cargo livre na sua área de atuação.
Art. 5º Para atribuição dos profissionais efetivos em constantes Licenças para tratamento de saúde (com mais de 6 meses ou 1 ano com períodos intercalados) ou com atestado médico em desvio de função, desenvolvendo outras atividades que não seja da sua função ao cargo de origem, em licença Prêmio e Licença para qualificação-(mestrado) será observado que:
I. O profissional que se encontra em Licença para qualificação profissional (mestrado) deverá participar do processo de Contagem de pontos e Atribuição do regime de jornada de trabalho;
II. O profissional que se encontra em licença para tratamento de interesse particular não participará do processo Contagem de Pontos e atribuição regime de jornada de trabalho.
III. Os profissionais da educação com atestado médico em desvio de função ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Educação caso a escola ou CMEI não encaminharem a Secretaria de Educação o projeto de trabalho que visa o desenvolvimento escolar para que assim seja procedida sua lotação no prazo estabelecido;
IV. Nas unidades de ensino que exceder mais de dois profissionais em desvio de função através de atestado médico, na mesma área de atuação, deverá informar a secretaria de educação, que poderá remover os casos excedidos para outras unidades que houver necessidade.
V. O profissional que tiver atestado médico atualizado para afastamento da sua atividade de origem com período superior a seis meses (para o ano letivo de 2020) deverá participar do processo de atribuição de jornada de trabalho na unidade escolar de acordo com o regime de jornada de trabalho e no segundo momento, atuar em uma das funções pedagógicas e/ou administrativas abaixo elencadas em atendimento ao aluno.
a) Apoio ao processo ensino aprendizagem em atividades complementares a sala de aula mediante apresentação de projetos chancelados pela coordenação pedagógica da unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação protocolado no final do ano letivo de 2019 (09/12 a 13/12/2019) a ser executado a partir do início do ano letivo de 2020 e apresentar relatório descritivo ao final do ano letivo (7/12 a 11/12/2020) de acordo com o Projeto Politico Pedagógico da Escola-PPP (Professor e Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI);
b) Em atividades educacionais complementares a sala de aula e acompanhando os alunos nos demais setores da unidade de ensino (entrada e saída dos alunos, recreio escolar, em atividades extra classe, pátio escolar e banheiros), sendo o profissional Professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI, Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional;
c) Dar suporte de aprendizagem e apoio nas salas de aula que possuem alunos com alguma deficiência mediante solicitação do Gestor e/ou Professor de acordo com o Projeto Politico Pedagógico da Escola-PPP com apresentação do projeto da respectiva função aprovado pelo Coordenador pedagógico da unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação e apresentação do relatório no final do ano letivo (Professor e Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI);
d) Atendimento na recepção da unidade escolar em geral na entrada/saída, bem como também dar suporte na cozinha (cortar verduras, recolher os pratos e talheres, receber mercadorias,
gêneros alimentícios, entre outros), manutenção do ambiente e preservação do patrimônio público escolar (banheiros, pátio, sala dos professores, secretarias e afins) (Apoio técnico Administrativo Educacional);
Art. 6º - Aos profissionais da educação que encontram em desvio de função conforme atestado médico ou licenças fracionadas, faz–se necessário informar na ficha de inscrição de contagem de pontos o período de afastamento das atividades ao cargo de origem de acordo com o atestado médico..
Art. 7º - Os profissionais em desvio de função atestados pela Empresa GERA MEDICINA no mês de setembro de 2019, após a vigência de 180 dias de desvio de função, deverão atualizar seus atestados para dar continuidade ou não, aos respectivos desvios referente ao ano letivo de 2020, caso contrário, este automaticamente exercerá sua função de origem ao cargo de concurso.
Art. 8º - Para o processo de atribuição de Classe e/ou Aula e Regime/Jornada de trabalho dos Profissionais da Educação nas unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2020 de acordo com o número de alunos estabelecidos nas Portarias de Rematrícula/Matrícula e Formação de turma.
Art. 9º -A inscrição do processo de Contagem de Ponto ocorrerá mediante preenchimento de ficha específica para os cargos de professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI, contínua/merendeira, secretário escolar, vigia, diretor e coordenador pedagógico, observando o cronograma constante nesta normativa.
Art. 10º- O processo de Atribuição de Classe e/ou Aula e Regime/Jornada de trabalho ocorrerá observando o Cronograma estabelecido, na Portaria que dispõe sobre o calendário escolar das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino para o ano letivo de 2020.
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Paragrafo Único: A cada etapa de Atribuição, a Comissão da Unidade Escolar ou da Secretaria Municipal de Educação deverá afixar em local de fácil acesso, o quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade de ensino, após conclusão de cada etapa realizada.
Art. 11 - Os Profissionais da Educação que em 2019 encontram-se na Secretaria de Educação, cedidos para Universidade Aberta - UAB, cedidos para Instituição Filantrópica-APAE, Sindicato (SISPMUPP) e sede da SME, devem fazer a contagem de pontos na unidade escolar de origem e participar do processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, e só poderão afastar-se das funções na unidade escolar quando o (a) Secretário (a) de Educação designar permanência e/ou a continuidade de seus serviços.
Art. 12 - Na atribuição da jornada de trabalho, cada professor pedagogo optará pela atuação na
Educação Infantil e no Ensino Fundamental anos iniciais e professor em área especifica nos anos finais do Ensino Fundamental, conforme a pontuação;
§ 1º O professor que atua em área específica que não conseguir completar sua carga horária na rede municipal de ensino deverá lotar em outras áreas afins do Ciclo de Formação Humana nos anos finais.
§ 2º O professor que atua em área específica nos anos finais que não conseguir completar sua carga horária em sua área e/ou em áreas afins na rede municipal de ensino terá a opção de lotar em turma unidocência, caso tiver segunda licenciatura em Pedagogia, ou apresentar experiência na área, após lotação dos pedagogos.
§ 3º Os professores de área específica dos anos finais lotados na escola Dulce Meiry Silva Sabini e Escola Municipal Antônia Aparecida Garcia poderão contar pontos e atribuir em turmas de unidocência, seguindo a ordem geral de classificação.
§ 4º Os professores de área específica em Educação Física que não conseguir completar sua carga horária na unidade de ensino de sua lotação deverá completar sua carga horária, desenvolvendo projetos na área, chancelado pela Unidade de Ensino, atendendo turmas dos anos iniciais de acordo com o plano de ação do diretor e coordenador pedagógico, com cronograma das atividades, em consonância com o PPP, devendo encaminhar cópia do projeto para SME para aprovação.
Art. 13 - O cumprimento integral da jornada de trabalho dos Profissionais da educação na unidade escolar será acompanhado pela Coordenação Pedagógica e pela Direção Escolar.
§ 1º. O cumprimento da jornada de trabalho do Professor (hora aula e hora atividade) e dos Técnicos em Desenvolvimento Infantil-TDI ficarão sob a responsabilidade do Coordenador Pedagógico que, mensalmente deverá entregar ao Secretário Escolar o relatório das faltas (cópia do livro ponto) não justificadas a serem encaminhadas à SME para providências cabíveis.
§ 2º. O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional ficarão sob a responsabilidade do Gestor que, mensalmente deverá entregar o relatório das faltas (cópia do livro ponto) não justificadas a serem encaminhadas à SME para providências cabíveis.
§ 3º Deverá o profissional informar aos gestores sua falta com antecedência mediante requerimento com justificativa para fins de planejamento e evitar possíveis transtornos com a comunidade escolar em geral;
§ 4º Quando houver a necessidade de substituição de algum profissional que não seja por licença ou férias, a unidade de ensino deverá organizar as substituições com seu próprio quadro de servidores para evitarem possíveis transtornos com a comunidade escolar em geral;
§ 5º É vedado aos profissionais organizar substituições com profissionais fora do quadro de servidores da unidade de ensino;
§ 6º. As faltas justificadas repostas pelos Profissionais dentro do mês em que ocorreram com acompanhamento dos Gestores da unidade de ensino com observação no livro ponto não serão descontadas em folha.
§ 7º. O professor, Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI que se ausentar das atividades do cargo, docência ou hora atividade, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.
§ 8º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada três ( 3 ) dias de falta.
§ 9º Caberá a Gestão Escolar normatizar o cumprimento da carga de horas atividades com o objetivo de promover a interdisciplinaridade;
§ 10º Os Profissionais do cargo de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional que se ausentar da unidade escolar durante as atividades do cargo a qualquer momento, sem justificativa legal, terá o dia de trabalho considerado como falta injustificada, o que implicará em desconto proporcional em seus subsídios.
§ 11 - Caberá os gestores escolares registrar em livro Ata as irregularidades causadas pelos Profissionais da Educação da Unidade Escolar.
Art. 14 - Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço de acordo com os dispositivos do Art. 61 da Lei Nº 856/2015-PCCS, por:
I. 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III. 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos.
IV. 02 (dois) dias, para cada dia de trabalho prestado por requisição da Justiça Eleitoral, nos termos do Art. 98, da Lei n. 9.504, de 01.10.97.
V. 05 (cinco) dias para licença paternidade contada da data do parto ou, no caso de adoção, contada até o 5º (quinto) dia da adoção de acordo com o Art. 93 da lei nº 075/98;
VI. 01 (um) dia para o servidor público municipal no dia do seu respectivo aniversário, quando a data coincidir nos finais de semana ou feriados, não poderá o mesmo antecipar ou postergar o gozo do benefício. O profissional deverá avisar ao chefe imediato com antecedência mínima de 72 horas a ocorrência do fato, sob pena de perder o direito do beneficio de acordo com a Lei 586 de 1º de outubro de 2010.
Parágrafo Único. Para usufruir dos dias dispostos acima, o servidor deverá comprovar documentalmente a situação geradora do afastamento.
Art. 15 - Os professores que ocupam outro cargo público licitamente acumulável devem apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário nas 02 redes de ensino e que assegure o cumprimento do regime de trabalho do cargo efetivo (em sala de aula e horas atividades), não podendo exceder às 60 horas semanais;
Art. 16 – Os professoresefetivos na rede municipal de ensino lotados em Escolas que ofertam a EJA que pleitear aulas adicionais através do processo seletivo simplificado para o ano de 2020, não poderão exceder a carga horária de 50 horas semanais conforme o cômputo da jornada total de trabalho de acordo com o Art. 36 da Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS, exceto na Unidade de Ensino
Art. 17 – Os professoresefetivos na rede municipal de ensino lotados em Escolas que ofertam a EJA que pleitear aulas excedentes para o ano de 2020, após lotação dos celetistas não poderão exceder a carga horária de 50 horas semanais conforme o cômputo da jornada total de trabalho de acordo com o Art. 36 da Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS.
§ 1º A carga horária excedente será paga como carreira inicial de acordo com a tabela de 30 horas semanais, em anexo da Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário-PCCS.
Art. 18 - Aos profissionais efetivos que estejam exercendo função gratificada (Diretor, Coordenador e Secretário Escolar) ou prestando serviços no Órgão Central será garantido à pontuação constante nos Anexos desta Instrução Normativa, no que se refere à titulação, tempo de serviço na rede a partir do concurso de efetivação e /jornada de trabalho e a qualificação profissional, mediante apresentação de documentação;
Art. 19 - Os professores remanescentes que não conseguirem atribuir jornada de trabalho serão designados para ministrarem aulas mediante o componente curricular que possuam experiência comprovada.
Art. 20 - Professores efetivos remanescentes atribuirão aulas em substituição a titulares da mesma habilitação ou de acordo com as disposições observadas no Artigo 11 desta normativa designados para as funções de: Diretor/Coordenador Pedagógico, cedidos para outros órgãos, licenças na forma da Lei, exceto licenças para interesse particular.
Art. 21 - A carga horária do profissional efetivo deverá ser atribuída em uma única escola ou, excepcionalmente, no máximo em duas escolas.
Art. 22 - O professor investido no mandato Eletivo participará do processo de atribuição da jornada de trabalho e havendo incompatibilidade de horários, deverá optar por uma das remunerações.
Art. 23 - Os profissionais que se sentirem prejudicados no processo de contagem de pontos e atribuição da jornada de trabalho, caberá recurso à Comissão de Trabalho constituída, desde que o mesmo tenha participado de todas as etapas previstas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo, devendo ser interposto impreterivelmente até 24 horas após cada sessão/etapa, tendo a Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição do Regime/Jornada da unidade escolar e/ou da SME, e recorrida o mesmo prazo para emitir parecer.
Art. 24 - Os profissionais da educação efetivos que deixarem de participar das etapas do processo de atribuição da jornada de trabalho, constantes desta Normativa a Comissão da SME fará sua lotação onde houver vaga desde que possua experiência comprovada.
Art. 25 - O profissional da educação efetivo que se recusar a se lotar na ordem de classificação, optando a ficar remanescente, terá sua lotação após os removidos onde houver vaga na área de atuação de acordo com o cronograma em anexo;
Art. 26 – Em caso de procuração, não precisa ser registrada em cartório, basta ter uma testemunha.
Art. 27 - Todos os profissionais da educação, inclusive os que se encontram em atestado médico em desvio de função, professores, Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI após a atribuição de jornada de trabalho referente às aulas efetivas, na semana do planejamento, construirão o plano de trabalho docente, conforme Projeto Politico Pedagógico da escola (cronograma de trabalho e atividades pedagógicas), incluindo, objetivamente, as ações a serem desenvolvidas nas horas atividades de acordo com a Lei nº 856/2015 - Plano de Cargos, Carreira e Salário.
Art. 28 - Os profissionais de Apoio Educacional e Técnico Administrativo após atribuição de jornada de trabalho deverão procurar o gestor escolar com a finalidade de se inteirarem do planejamento de suas respectivas funções para o ano letivo de 2020.
Art. 29 - Para atender na função de professor da Sala do AEE a lotação do docente deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) – ser professor efetivo;
b) - ter formação em Licenciatura Plena ou Normal Superior;
c) - ter curso de graduação ou pós-graduação que o habilite a atuar na Educação Especial ou ter no mínimo 80 horas de formação na área especifica;
d) - Ter disponibilidade, para atender alunos com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, nos turnos matutino e vespertino.
Art. 30 - Nas unidades onde há alunos com deficiência e que apresentam necessidade constante de auxílio nas atividades de higiene, locomoção e alimentação no cotidiano escolar, será disponibilizado um Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI por período.
Paragrafo Único: O profissional do Atendimento Educacional Especializado-AEE deverá relatar bimestralmente na ficha avaliativa individual do aluno (relatório) das intervenções pedagógicas que foram trabalhadas com os mesmos no decorrer de cada bimestre.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES ESCOLARES
Art. 31 - Para a formação das comissões de contagem de pontos/classificação e da atribuição de classes e/ou aulas e Regime de trabalho dos profissionais da educação efetivos, a Comissão deverá proceder ao registro de todo o processo em livro ata que deverá ser devidamente assinada por todos os presentes.
Parágrafo Único – Nas Unidades com direção ou coordenador nomeados, a contagem de pontos e lotação será de responsabilidade da Comissão de lotação da Unidade. A referida Comissão deverá ser eleita por seus pares e, posteriormente, será nomeada pelo gestor da Unidade, registrando em livro Ata.
Art. 32 - A Comissão para contagem de pontos/classificação e da atribuição de classes e/ou aulas e Regime de trabalho dos profissionais da educação efetivos da unidade escolar terão a seguinte composição:
I – Diretor ou coordenador pedagógico da Escola;
II – 01 (um) representante do quadro de Apoio Administrativo Educacional ou Técnico Administrativo Educacional;
III – Presidente do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar ou representante do CDCE;
IV – 01 (um) representante do corpo docente.
Art. 33 - A Comissão para contagem de pontos/classificação e da atribuição de classes e/ou aulas e Regime de trabalho dos profissionais da educação efetivos lotados nas escolas do campo, exceto as Escolas Professora Luciana Garcia Duran, Ari Griesang e Francisco Ferreira, terá a seguinte composição:
I - Equipe Pedagógica da SME;
II - Presidente do Conselho Deliberativo das Escolas do Campo;
III- Secretário Municipal de Educação;
§ 1º - O número de membros da Comissão deverá ter no mínimo 4 (quatro) e no máximo 8 (oito);
§ 2º As Comissões de Contagem de Pontos e Atribuição de Aulas nas Unidades Escolares deverão ser constituída e registrada em ata.
§ 3º Cada unidade de ensino deverá constituir sua COMISSÃO DE CONTAGEM DE PONTOS E ATRIBUIÇÃO na data do estudo desta Normativa, conforme cronograma.
Art. 34 - As Comissões para a contagem de pontos e atribuição nas escolas deverão seguir os procedimentos abaixo:
I – Informar todos os profissionais da educação o período para contagem de pontos conforme critérios estabelecidos nesta Normativa;
II – Cronograma do processo em todas as etapas e fases, com datas, horário e local afixando-o em lugar de fácil visualização;
III – Divulgar os resultados do processo nas Unidades Escolares;
IV – Proceder ao processo de lotação conforme pontuação e classificação em ordem decrescente;
V – Elaborar atas, ao término de cada etapa do processo de atribuição de todos os profissionais da educação, discriminando períodos, aulas efetivas atribuídas e Regime jornada de trabalho dos profissionais da educação da unidade de ensino, aulas e jornada de trabalho não atribuídas dos remanescentes, eventuais recursos interpostos, com assinatura da Comissão de Trabalho de todos os membros do grupo e de todos os participantes;
VI. A Comissão de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornadade trabalho das unidades escolares deverá informar o quadro de Atribuição dos profissionais da Unidade de Ensino a Secretaria Municipal de Educação-SME, no dia 3/2/2020 após a realização do processo.
Art. 35 - A Comissão da Secretaria Municipal de Educação-SME para a contagem de pontos e atribuição de classe e/ou aulas dos profissionais das escolas do campo e profissionais remanescentes deverão seguir os procedimentos abaixo:
I - Conferir a pontuação dos profissionais das Unidades Escolares;
II – Apresentar por escola a relação de profissionais por ordem decrescente de contagem de pontos obtidos, por habilitação, constante de quadro demonstrativo e afixar em local de fácil visualização;
III - Apresentar quadro de vagas e aulas a serem atribuídas, afixado em local de fácil visualização;
IV. Elaborar atas, ao término de cada etapa do processo de atribuição de todos os profissionais da educação, discriminando períodos, aulas efetivas atribuídas e Regime jornada de trabalho dos profissionais da educação da unidade de ensino, aulas e jornada de trabalho não atribuídas dos remanescentes, eventuais recursos interpostos, com assinatura da Comissão de Trabalho de todos os membros do grupo e de todos os participantes;
V – Analisar os pedidos de revisão de contagem de pontos.
VI –Realizar a atribuição da jornada de trabalho dos profissionais conforme critérios estabelecidos.
Art. 36 - A Comissão da SME para a contagem de pontos e atribuição de classe e/ou aulas dos profissionais da educação nos eventuais recursos interpostos encaminhados pelas escolas deverá seguir os procedimentos abaixo:
I - Conferir a pontuação dos profissionais da educação das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino;
II – Analisar os pedidos de revisão de contagem de pontos;
III – Elaborar Ata dos casos interpostos pelas escolas.
SEÇÃO III
CONTAGEM DE PONTO E LOTAÇÃO
Art. 37 – A contagem de pontos e atribuição dos profissionais da educação efetivos será realizada na própria unidade escolar de origem, de acordo com o cronograma em anexo a esta Normativa. A contagem de pontosseguirá aos seguintes critérios:
a) Formação/Titulação;
b) Certificados de cursos relacionados à área de atuação do servidor;
c) Tempo de serviço na Rede Municipal de Educação a partir do concurso de efetivação para o cargo concorrido;
d) Participação nas reuniões promovidas pela Unidade de Ensino;
e) Participação nos eventos escolares em geral ou de atribuição em exercício;
f) Participação do Espaço do Educador-ESPE de acordo com o Orientativo da SME;
Art. 38 - Quanto a participação nas reuniões e eventos escolares promovidos pelas unidades de ensino serão considerados os pré requisitos estabelecido em Leis (nº 075/98 e 856/2015), não sendo consideradas as faltas justificadas (com substituição para tratar de assuntos particulares).
Paragrafo Único: O profissional que tirar afastamento, para tratar do interesse particular, terá o tempo de afastamento excluído na contagem de pontos.
SUBSEÇÃO I
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL COMPLEMENTAR
Art. 39 - A contagem de pontos dos profissionais da educação será de acordo com os seguintes aspectos:
I - Quanto à Titulação considerar-se-á a maior titulação (inclusive para os que estão em estágio probatório):
1. Professor
a) Curso do Magistério – 2.0 (dois) pontos;
b) Licenciatura Curta – 6.0 (seis) pontos
c) Licenciatura Plena – 12.0 (doze) pontos;
d) Especialização na Área da Educação – 15.0 (quinze) pontos;
e) Mestrado na Área da Educação – 20.0 (vinte) pontos;
f) Doutorado na Área da Educação – 25.0(vinte e cinco) pontos;
2. Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI
a) Ensino Médio – 1.0 (um) ponto
b) Magistério – 2.0 (dois) pontos
c) Curso Pro Infantil – 2.0 ( dois )pontos
d) Graduação na área da educação – 12.0 (doze) pontos
e) Especialização na área da educação – 15.0 (quinze) pontos
3. Apoio Administrativo e Técnico Administrativo Educacional
a) Ensino Fundamental – 0.5 (meio) ponto
b) Ensino Médio – 1.0 (um) ponto
c) Técnico em Contabilidade – 2.0 (dois ) pontos
d) Graduação – 12.0 (doze) pontos
e) Especialização – 15.0 (quinze) pontos
Parágrafo único – A titulação para qualquer nível de formação terá efeito legal mediante a Portaria de registro reconhecido pelo MEC - Brasil.
II – Quanto aos Certificados de atualização e aperfeiçoamento na Área da Educação, considerar apenas os últimos três (03) anos (2017 a 2019).
a - O total da carga horária dos cursos somados será dividido por 40, (considerar as 02 casas decimais), obtendo-se neste resultado a pontuação de 1.0 (um) ponto a cada 40 horas, em atualização e aperfeiçoamento, com limite máximo de 5 (cinco) pontos, não podendo exceder 200 horas.
b - Na falta do certificado de formação continuada oferecidas pela SME, será aceito o atestado, assinado pelo Secretário Municipal de Educação;
c - Projeto Espaço do Educador-ESPE – 90% a 100% de participação - 5,0 (cinco pontos);
d - Para os profissionais que participaram do projeto ESPE (Espaço do Educador) pelas Unidades Escolares com pontuação inferior a 90%, utilizará o certificado para carga horária apenas no quesito de formação continuada.
e - Em caso de denúncia de certificados fraudulentos ou adquiridos sem a realização do curso será, a qualquer tempo, anulado o ato de contagem de pontos e revista a lotação, caso seja confirmado a irregularidade quanto aos documentos apresentados;
f- A SME expedirá declaração para efeito de contagem de pontos aos gestores escolares referente a participação e pontualidade das ações organizadas pela secretaria de educação ( reuniões pedagógicas, PPP, avaliação sistêmica, entre outros, de acordo com as solicitações e cronogramas).
Parágrafo único – Os certificados deverão ser observados o lapso temporal de periodicidade de início e término resguardando a carga horária de 8 ( oito ) horas diárias.
SUBSEÇÃO II
JORNADA DE TRABALHO
Art. 40 - Quanto ao tempo de serviço para comprovação da pontuação no que se referem os anos trabalhados em rede, a partir da data de posse do concurso de efetivação do respectivo cargo concorrido, será apresentado pelo profissional da educação, efetivo, documentos comprobatórios do exercício na Educação Municipal de Ensino:
I - Ano de serviço prestado na rede municipal - documentos comprobatórios, a partir da data de posse do concurso de efetivação diante do termo de posse e/ou atestado pela Secretaria Municipal de Educação - será contado 1,0 (um) ponto por ano trabalhado ininterrupto;
II - O profissional que tirar afastamento, para tratar do interesse particular, terá o tempo de afastamento excluído na contagem de pontos;
Parágrafo Único: Para efeito da contagem de tempo de serviço, considerar-se o ano civil que corresponde ao período de 12 (doze) meses com 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ao ano, contados a partir de 1º de janeiro a 31 de dezembro. A contagem de tempo de serviço deverá ser realizada somando os dias a partir da posse de concurso e dividido por 365 dias e a cada ano completo deverá ser atribuído 1.0 (um) ponto. (para calcular os meses fracionados, divide a quantidade de meses por 12, considerando duas casas decimais – Ex: 5 anos e 7 meses = 7 meses : 12 = 5,58 pontos).
Art. 41 - Quanto ao cumprimento do Regime Jornada de Trabalho na participação das atividades escolares no ano de 2019, segue:
a) Participação das reuniões em geral organizadas pela Unidade de Ensino em 100% 1,0 (um) ponto;
b) Participação das atividades cívicas e comemorativas em Participação em 100% 1,0 (um) ponto;
Art. 42 - Na apuração final da contagem de pontos, os profissionais da educação, serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate, para efeito desempate, serão observados os seguintes critérios:
I - Tempo maior de serviço na Rede Municipal a partir do concurso;
II – Maior pontuação no Espaço do Educador- ESPE.
III - Maior idade. (dia/mês e ano);
SEÇÃO IV
CRONOGRAMA DE CONTAGEM DE PONTOS REGIME JORNADA DE TRABALHO.
Art. 43 - Serão realizados nas Unidades Escolares através da Comissão formada para contagem de pontos e atribuição do regime jornada de trabalho dos profissionais da educação efetivos, conforme ficha e critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 44 - Os Profissionais da Educação em atividade, cedidos para a sede da SME ou para outros órgãos, deverão comparecer a unidade de ensino de origem munidos de documentos que comprovem a participação nas reuniões e atividades cívicas assinada pelo chefe imediato ou secretário da pasta.
Art. 45 - Para realização dos estudos e da contagem de pontos e processo de atribuição de classes e/ou hora aula dos Profissionais da Educação efetivos, segue o seguinte cronograma:
a) 28/10/2019 – Estudo na Secretaria de Educação da Instrução Normativa 2019/2020 com a Comissão instituída pelos representantes das unidades escolares, sindicatos representantes da educação e equipe pedagógica da SME;
b) 4/11/2019 à 8/11/2019 - Leitura da Instrução Normativa 2019/2020 pelos Profissionais da Educação nas unidades escolares;
c) 4/11/2019 à 8/11/2019 - Formação da Comissão para Contagem de Pontos e Atribuição de classe/horas aula e regime jornada de trabalho nas unidades escolares e Secretaria Municipal de Educação-SME;
d) 2/12/2019 - Período para a realização da contagem de pontos dos profissionais da educação efetivos em suas respectivas escolas. (Cópias dos certificados de formação e graduação, caso não tenha na pasta). Os profissionais da educação efetivos lotados nas escolas do campo, exceto as escolas Ari Griesang, Francisco Ferreira Gonçalves e Escola Luciana Garcia Duran, contarão pontos na Secretaria Municipal de Educação (Cópias dos certificados de formação e graduação).
e) 3/12/2019 –Pedido de recursos em relação a contagem de pontos, que não forem resolvidos pela comissão de contagem de pontos das unidades escolares, encaminhar para a SME em horário comercial (das 07:00 as 11:00 e das 13:00 as 17:00).
f) 4/12/2019 – Análise dos recursos interpostos referente à contagem de pontos e recontagem dos mesmos, caso necessário;
g) Até 20/12/2019 - Destinado para pedido de remoção dos profissionais da educação efetivos de acordo com a Lei n°856/2015 (o deferimento ou indeferimento se dará de acordo com a disponibilidade de vagas);
h) 3/2/2020 (matutino) - Lotação dos profissionais da educação efetivos na Escola Municipal “Antonia Aparecida Garcia”.
i) 3/2/2020 (vespertino)- Lotação dos profissionais remanescentes, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação;
j) 3/2/2020 (matutino)- Lotação dos profissionais removidos, caso haja vaga para remoção; conforme quadro de vagas encaminhadas pelas unidades de ensino;
Parágrafo Único – A lotação dos Profissionais da Educação nas Unidades Escolares contará com a participação da Comissão de Contagem de Pontos e Atribuição de aulas da Unidade de Ensino e Secretaria Municipal de Educação-SME. O horário e o local da lotação serão de acordo com o cronograma (anexo) estabelecido pela SME.
Art. 46 - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha Anexo de dados pessoais, atualizando todas as informações inerentes a formação do profissional e caberá à unidade de ensino manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados de formação continuada e diploma).
Art. 47 - Os gestores das Unidades Escolares deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até as 17h00min horas do dia 02/12/2019, o nome dos profissionais da educação de suas unidades escolares que não compareceram para a contagem de ponto e nem apresentaram documento da SME que autoriza o afastamento da unidade escolar;
Art. 48 - Quanto aos critérios para o pedido de remoção;
§ 1º - Os profissionais que fizerem o pedido de remoção deverão lotar em sua unidade de origem e aguardarem deferimento.
§ 2º - O pedido de remoção será deferido mediante disponibilidade de vaga nas unidades escolares;
§ 3° - Para deferimento do pedido de remoção obedecerá aos seguintes critérios:
a) Maior Idade;
b) Maior Tempo de Serviço na Rede a partir da efetivação do concurso;
c) Maior Titulação;
d) Morar mais próximo da Unidade (Cópia de comprovante de endereço atualizado).
§ 4° - Após o deferimento da Remoção, o servidor deverá informar, imediatamente, a equipe diretiva da Unidade de Origem.
SUBSEÇÃO I
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS E JORNADA TRABALHO
Art. 49 - Para a atribuição da jornada de trabalho referente às atividades de aula e horas atividades, será considerada a carga horária dos profissionais definida na Lei Nº 856/2015 e o EDITAL n. º 001/2010 de 14 de Janeiro de 2010 do Concurso Público conforme alíneas abaixo e a carga horária anual da matriz curricular de acordo com a política educacional do Município.
I. Professores
a) Carga horária de 25 horas – 17 horas em sala e 8 horas atividades;
b) Carga Horária de 30 horas – 20 horas em sala e 10 horas atividades;
c) Para atender 1/3 de horas atividades foi utilizado o parâmetro de arredondamento.
II. Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI
a) Carga horária de 20 horas (conforme concurso)
b) Carga horária de 40 horas (conforme concurso)
III. Apoio Administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional
a) Carga horária de 40 horas (conforme concurso)
Art. 50 - A atribuição de aulas livres ou em substituição, ao professor pertencente ao quadro efetivo, como aulas adicionais através do seletivo, é de caráter temporário.
Art. – 51 - Nas escolas que ofertam Educação Infantil, Ensino Fundamental e 1º Segmento da Educação de Jovens e Adultos-EJA a lotação deverá seguir a organização abaixo:
§ Educação Infantil: Lotação unidocente
§ I CICLO – 1º ao 3º Ano – Lotação unidocente;
§ II CICLO – 4º e 5º Ano - lotação unidocente;
§ II CICLO – 6º Ano - Lotação por componente curricular (formação do professor para atuar por ordem de prioridade será Licenciatura Plena nas habilitações específicas, conforme o Decreto do Executivo de Nº049/2010 e Concurso de 2010);
§ III CICLO – 7º ao 9º Ano: Lotação por disciplina (formação do professor para atuar por ordem de prioridade será Licenciatura Plena nas habilitações específicas, conforme o Decreto do Executivo de Nº049/2010) e Concurso de 2010.
§ 1º Segmento EJA - lotação unidocente (Pedagogo) (Só poderá atribuir o professor se houver a turma formada de acordo com a Portaria de Matrícula/2020); (se diminuir o número deverá juntar turmas, caso houver mais que uma turma).
§ 2º Sala de Recurso- Atendimento Educacional Especializado-AEE, deverá constar no quadro de lotação. A atribuição do Docente para a sala de Recursos Multifuncionais deve seguir o estabelecido no Artigo 28 desta Normativa.
Art. 52 - A atribuição da jornada de trabalho dos profissionais da educação será de acordo com a classificação na contagem de pontos;
Art. 53 - A atribuição de classes e/ou aulas e Regime Jornada de Trabalho dos Profissionais será no dia 3/02/2020 e ocorrerá na escola Antonia Aparecida Garcia as 07h00min horas, onde cada escola ocupará uma sala da referida escola para realização do processo, devendo observar as seguintes orientações:
a) Para os professores efetivos, lotados na Unidade Escolar, conforme contagem de pontos e graduação para atuarem nos anos iniciais e educação infantil com seguintes critérios:
a.1) deverão lotar primeiro os professores pedagogos efetivos em turmas unidocentes seguindo a ordem de classificação da contagem de pontos;
a.2) Os professores efetivos com formação de magistério, sua lotação ocorrerá após a lotação dos pedagogos efetivos em turmas unidocentes seguindo a ordem de classificação da contagem de pontos;
a.3) Os professores efetivos excedentes atribuirão aulas ainda na sua Unidade Escolar em substituição a titulares da mesma habilitação designados para as funções de: Diretor, Coordenador Pedagógico e professores em cedência na forma da Lei, porém o processo deverá ser realizado depois que todos titulares tenham lotado.
a.4) Todo o processo deverá ser registrado em livro Ata;
b) - Lotação dos professores nas áreas específicas efetivos, conforme a classificação da contagem de pontos e graduação para atuarem nos anos finais, exceto os professores da Escola Dulce Meiry Silva Sabini e Centro Educacional Antônia Aparecida Garcia, de acordo com o Art.11 - § 3º, desta Normativa.
b.1) Para os professores efetivos nas áreas específicas remanescentes, atribuirão aulas ainda na sua Unidade Escolar em substituição a titulares da mesma habilitação designados para as funções de: Diretor, Coordenador Pedagógico e professores em cedência na forma da Lei;
b.2) Aos professores remanescentes que na atribuição da jornada de trabalho que ainda continuarem remanescentes nas Unidades Escolares proceder-se-á sua lotação na Secretaria Municipal de Educação (obedecendo a ordem de pontuação) sendo conferida sua pontuação pela comissão de contagem de pontos da SME.
c)Professores lotados nas Escolas do Campo, (exceto as Escolas Ari Griesang, Professora Luciana Garcia Duran e Francisco Ferreira Gonçalves) contarão pontos na Secretaria de Educação e procederá a sua lotação na Escola Antonia Aparecida Garcia, obedecendo à pontuação.
e) Processo de atribuição da jornada de trabalho para os professores removidos será na Secretaria Municipal de Educação (obedecendo a ordem de pontuação).
f) Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil-TDIs atribuirão nas unidades de ensino, seguindo a ordem de classificação na contagem de pontos.
g) Os Técnicos em Desenvolvimento Infantil-TDIs excedentes na atribuição das unidades de ensino, ficarão a disposição da Secretaria Municipal de Educação para devidos encaminhamentos;
h) Os profissionais do Apoio administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional atribuirão em suas respectivas funções de acordo com a classificação de contagem de pontos.
i) Os profissionais do Apoio administrativo Educacional e Técnico Administrativo Educacional excedentes atribuirão em suas respectivas funções no quadro de vagas na Secretaria Municipal de Educação seguindo a ordem de classificação de contagem de pontos.
SEÇÃO V
ASSIDUIDADE DOS PROFISSIONAIS
Art. 54 - Disciplinar o registro de assiduidade dos profissionais da Educação Básica lotados nas Unidades Escolares desta Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º. - O registro de assiduidade do servidor deverá ser feito em livro ponto que contenha termo de abertura discriminando a finalidade, páginas numeradas e devidamente rubricadas pelo Secretário da Unidade e o registro de entrada e saída de cada profissional, de acordo com a jornada diária de trabalho;
§ 2º. - A assinatura no livro de assiduidade será permitida somente ao profissional titular efetivo do cargo;
§ 3º. - O registro da assiduidade deve ser feito diariamente, não sendo permitido o registro antecipado ou posterior, nem o registro de ressalvas por pessoas não autorizadas;
§ 4º Os profissionais da educação que faltarem ao serviço, mesmo com substituto sendo profissional da rede, não poderão assinar o livro ponto, sendo considerada falta justificada, devendo a escola ser comunicada com antecedência e posteriormente apresentar documentos comprobatórios.
§ 5º Encaminhar mensalmente para a SME cópia do registro das faltas injustificadas do registro dos profissionais;
§ 6º O substituto do professor deverá ter licenciatura na área da educação.
§ 7º O profissional que precisar se ausentar da unidade de ensino até 3 (três) dias, com falta justificada, deverá comunicar os gestores escolares com antecedência para que a substuição do mesmo seja organizado internamente sem prejudicar o andamento das atividades educacionais.
SUBSEÇÃO I
DAS HORAS ATIVIDADES
Art. 55 – Além das horas destinadas à sala de aula, compõe a jornada de trabalho dos professores o período destinado à hora atividade.
§ 1º - Entende-se por hora atividade aquela destinada a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola e a elaboração de procedimentos para acompanhamento aos laboratórios de aprendizagem;
§ 2º – Todas as Unidades Escolares, conforme Projeto Político Pedagógico, terão que definir duas horas por semana para o Projeto ESPE (Espaço do Educador), para palestras ou estudos para aperfeiçoamento com a equipe pedagógica, de acordo com o planejamento com antecedência feito pelo coordenador pedagógico em consonância com o gestor da unidade escolar com direito a certificação não podendo exceder 80 horas.
§ 3º - A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Unidade Escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da mesma, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da coordenação pedagógica. Caso não acontecer a participação do profissional deverá ser encaminhado para SME para desconto em folha de pagamento;
§ 4º - O professor efetivo que possui dois vínculos nas redes (municipal e estadual) deverá cumprir integralmente a hora-atividade dos vínculos na unidade escolar, devendo realizar sua hora atividade no contra turno e/ou de acordo com o Projeto Politico Pedagógico elaborado pela escola, com acompanhamento da direção ou coordenação.
§ 5º - Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar-se as seguintes orientações:
I - participação na Formação Continuada via Secretaria Municipal de Educação e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;
II - Preparação e avaliação do trabalho didático;
III - À equipe gestora, como mediadora do cumprimento das horas atividades, caberá:
a - assegurar o registro do processo de participação (presença e atividades internas e externas);
b - encaminhar os casos de não cumprimento das horas atividades a SME para os devido descontos em folha de pagamento.
c - O coordenador pedagógico da unidade de ensino deverá estabelecer um cronograma semanal de apoio individualizado aos docentes.
SEÇÃO VI
CRITÉRIOS PARA ESCOLHA DO COORDENADOR PEDAGÓGICO
Art. 56 - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, caso o coordenador escolhido pelo diretor, desista da referida função, o profissional substituto deverá ser efetivo ao quadro dos professores da educação básica, que se predisponha à função atribuído ao regime de dedicação exclusiva.
Art. 57 - Para atender na função de Coordenador Pedagógico deverá obedecer aos seguintes critérios:
I. Experiência como docente;
II. Ter licenciatura plena na área da educação;
III. Boa organização e bom planejamento;
IV. Capacidade de monitorar e avaliar os indicadores do processo de ensino aprendizagem;
V. Espírito de liderança e bom relacionamento com a equipe.
Ser ocupante do cargo efetivo do quadro dos Professores da Educação Básica; Ter no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos, prestados na escola;Art. 58 – Para o ano de 2020, o coordenador pedagógico deverá apresentarseu Plano de Ação Pedagógica para apreciação e aprovação da Secretaria Municipal de Educação e após Equipe escolar da Unidade de ensino.
§ 1º O período de administração do coordenador pedagógico corresponde a mandato de 01 (um) ano.
Art. 59 - Os critérios para a escolha do coordenador pedagógico nas unidades de ensino têm como referência clara as áreas do conhecimento, da competência e liderança, na perspectiva de assegurar um conhecimento mínimo da realidade onde se insere.
Art. 60 - A escolha de professor para provimento do cargo em comissão de coordenador pedagógico das instituições de ensino da rede municipal através do diretor escolar e aprovado pela equipe pedagógica, considerando-se a aptidão para liderança e as habilidades pedagógicas necessárias ao exercício do cargo, será realizado em 3 (três) etapas:
a) 1ª Etapa – Indicação do coordenador pedagógico será após resultado da eleição, pelo diretor eleito;
b) 2ª Etapa – Aprovação do coordenador pedagógico pela equipe pedagógica;
c) 3ª Etapa – Processo de avaliação do coordenador pedagógico pelo Secretário Municipal de Educação, dia 2/12/2019, às 7h, na secretaria municipal de educação através de entrevista;
d) 4ª Etapa – Divulgação do resultado do coordenador pedagógico pelo Secretário Municipal de Educação (4/12/2019);
e) 5ª Etapa – Encaminhamento do plano das ações pedagógicas para Secretaria Municipal de Educação até o dia (16/12/2019);
f) 6ª Etapa – Ciclo de estudos com os coordenadores pedagógicos, na secretaria municipal de educação, das 7h às 11h, das 13h às 17h, no dia (19/12/2019);
g) 7ª Etapa - Apresentação do plano das ações pedagógicas na unidade de ensino na segunda semana do ano letivo de 2020);
h) 8ª Etapa - O Plano de trabalho do coordenador escolhido deverá conter:
a) Objetivos e metas para a melhoria do nível de proficiência dos alunos;
b) Objetivos e Metas para melhoria do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica-IDEB;
c) Estratégias para acompanhamento dos alunos que apresentarem dificuldades no decorrer do ano letivo;
d) Objetivos e Metas para a implementação da Formação Continuada-ESPE;
e) Objetivos e Metas diante dos diagnósticos das avaliações internas e externas bimestral.
f) O coordenador pedagógico da unidade de ensino deverá estabelecer um cronograma semanal de apoio individualizado aos docentes.
g) Objetivos e metas para implementação dos conselhos de classes bimestralmente;
h) Metas e estratégias para atualização do PPP da unidade escolar com cronograma de estudo para o início do ano letivo;
i ) Metas e estratégias para atualização do Regimento Escolar com cronograma de estudo para o início do ano letivo;
j ) Metas e estratégias para elaboração e monitoramento do plano de ensino bimestral em consonância com a BNCC/DRC/MT e proposta pedagógica da escola;
Art. 61 - O coordenador pedagógico aprovado para o ano de 2020 terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar o Projeto ESPE, executar e ser mediador na formação continuada;
II - Assegurar e acompanhar os serviços de apoio especializado como: Sala de Recursos Multifuncional e Sala de apoio pedagógico;
III - Assegurar e acompanhar os serviços pedagógicos dos Projetos e Programas existentes na escola;
IV - Acompanhar e dar o suporte mediante cronograma de atendimento individualizado necessário ao cumprimento das horas atividades dos professores da Unidade Escolar;
V - Acompanhar, orientar e monitorar os professores quanto à execução do diário de sala, SAEB, Avaliação Sistêmica Interna, relatórios de avaliação dos discentes;
VI- acompanhar todo o processo ensino aprendizagem;
VII – Articular o apoio pedagógico junto aos professores para os alunos que apresentarem dificuldades ou defasagem de aprendizagem;
VIII– avaliar, monitorar e intervir nos processos pedagógicos de ensino e aprendizagem em consonância com a proposta curricular da escola;
IX – Participar de formações;
X – Elaborar cronograma de acompanhamento individualizado dos professores e Técnicos em Desenvolvimento Infantil-TDIs e afixar em mural da sala dos docentes.
Art. 62- Em caso da inexistência de profissional efetivo para esta função na própria unidade escolar, caberá a SME remover professor efetivo de outra unidade escolar que apresente perfil ao cargo para ocupar a vaga existente.
Art. 63 - Não poderá ser designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico o professor (a) que esteja:
a) - respondendo a processo administrativo disciplinar;
b) - sob processo de sindicância;
c) - sob licenças;
d) sob mandatos consecutivos detentores de 2 (dois) anos, ainda que por períodos incompletos;
e) - Outro vínculo empregatício;
f) – constantes atestados médicos.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 - A direção da escola e coordenadores pedagógicos que descumprirem esta Normativa em qualquer momento do ano letivo, omitindo aulas, desconsiderando a lista de classificação de professores substitutos, dados ou informações, praticando nepotismo ou atos que venham comprometer a legalidade do processo de atribuição da jornada de trabalho, será responsabilizada pelos seus atos na forma da Lei 075/98.
Art. 65 - A Secretaria Municipal de Educação, no uso de suas atribuições, a qualquer momento e sem prévio aviso, poderá designar equipes de supervisão técnica para desenvolver atividades inerentes ao fiel cumprimento das normativas, nas unidades da rede pública municipal de ensino.
Art. 66 - Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pela Comissão de Atribuição de classes e/ou aulas e regime da Unidade de Ensino e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 67 - Aplica-se esta Instrução Normativa a todas as unidades Escolares da Rede Pública Municipal.
Art. 68 - A Organização por Ciclos de Formação Humana é a Política Educacional para o Ensino Fundamental proposta pela SME, para atender os alunos das escolas públicas municipais de acordo com o PME e CEE/MT.
Art. 69 - Os casos omissos desta Normativa serão definidos, posteriormente, junto a Comissão de estudo desta Normativa;
Art. 70 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, revogada a Normativa anterior e as disposições em contrário.
Pedra Preta, 4 de novembro de 2019.
Semy Mendes de Freitas
Secretário Municipal de Educação