LEI 927/2019
12 de Novembro de 2019
LEI N.927/2019 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019.
Dispõe sobre a utilização de Pátio para a guarda de veículos removidos, retidos e apreendidos e dá outras providências.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal, a manter no Município de Confresa, mediante termo de convênio ou cooperação com a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, um pátio para a guarda de veículos automotores removidos ou apreendidos nos termos do artigo 262 da Lei Federal nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Art. 2º - Define-se para fins desta lei:
I- Remoção: o transporte de veículo executado por autoridade competente do Município de Confresa, ou por terceiro mediante determinação desta autoridade, do local em que se encontra no momento da determinação até o local destinado a sua guarda, dentro do território do Município de Confresa;
II- Depósito: a guarda de veículo em área (pátio municipal) de propriedade ou de posse do Município, destinada a esse fim;
III- Estadia: o tempo de permanência no pátio, ou local destinado a esse fim, decorrido entre a remoção do veículo e sua efetiva devolução ao proprietário;
IV- Pátio: local destinado ou utilizado para a guarda ou depósito dos veículos removidos, apreendidos ou retirados de circulação.
Parágrafo Único Para o caso de esgotamento da capacidade do pátio ora definido, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a definir novo local para um segundo pátio de guarda de veículos automotores removidos, retidos ou apreendidos.
Art. 3º - As taxas relativas aos serviços de remoção, permanência e estadia de que trata esta Lei, as quais serão fixadas por decreto, serão recolhidas e destinadas 40% (quarenta por cento) em favor do Município de Confresa e 60 (sessenta por cento) em favor do Conselho Municipal de Segurança - CONSEG.
Art. 4º - Os veículos apreendidos serão encaminhados ao Pátio, onde serão cadastrados e vistoriados pelo Agente de Trânsito ou a quem for delegado e pelo proprietário, momento em que será elaborado Termo de Recolhimento de Veículo, nos termos da legislação pertinente, sobre o estado do veículo, seus pertences e acessórios.
§1º - Os veículos só adentrarão o pátio após a formalização do Termo de Recolhimento de Veículo, que será assinado por quem estiver entregando e por quem estiver recebendo o veículo.
§2º - Após os veículos serem removidos ou apreendidos, eles permanecerão no pátio até sua restituição ou venda em leilão, nos termos do artigo 271 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 5º - Ficam isentos de pagamentos das taxas de que trata o art. 3º, os proprietários de veículos apreendidos por motivo de furto ou roubo, que deverão ser encaminhados aos órgãos competentes.
Art. 6º - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação.
Parágrafo Único - A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
Art. 7º - Os valores arrecadados com as taxas serão direcionados ao custeio da manutenção da sinalização horizontal e vertical do perímetro urbano e demais ações realizadas pelo CONSEG de Confresa.
Art. 8º - Para os veículos com restrição judicial ou policial, a autoridade responsável pela restrição será notificada, o que implica ciência de que o veículo poderá ser levado a leilão caso não seja regularizado e liberado, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, ou órgão que a venha a substituir, fiscalizar o cumprimento desta lei e zelar pela Guarda de Veículos Removidos, Retidos ou Apreendidos juntamente com a entidade delegada que cooperar para essa medida nos termos da Lei Municipal nº 865/2018.
Art. 10 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, naquilo que couber, a contar de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CONFRESA/MT, aos 08 dias do mês de novembro de 2019.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal