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Pref. Confresa

PORTARIA GAB N°006/2019 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELEIÇÃO DE DIRETORES (AS) NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CONFRESA-MT, BIÊNIO 2020/2021.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e com base nos princípios da gestão democrática emanados da constituição da república federativa do Brasil de 1988, da lei federal nº 9.394/1996-LDB, da lei Municipal n° 0270/2007, da lei complementar nº046/2008, da lei nº 199/2004, e da lei complementar n°041/2007 e do decreto federal nº 6.094/2007.

Considerando o art. 13 da Lei da Complementar Municipal nº 041/2007, que estabelece a autonomia da Secretaria Municipal de Educação – SME em expedir portaria para normatizar a eleição para diretores das escolas da rede municipal de ensino no município de Confresa;

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, no art. 3º, o qual prevê princípios da gestão democrática do ensino público, na forma desta Portaria e da legislação dos sistemas de ensino e de promoção da qualidade do ensino da educação básica brasileira;

Considerando a Lei Orgânica do Município do Confresa, o artigo 275, o qual preconiza que a gestão do ensino público municipal será exercida de forma democrática, garantindo-se a representação de todos os segmentos envolvidos na ação educativa, na concepção, execução de controle e avaliação dos processos administrativos e pedagógicos;

Considerando a Lei Municipal nº 199/2004, que dispõem sobre as eleições para diretores das unidades da rede pública municipal de ensino de Confresa;

Considerando a Lei do Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores da Educação do Município de Confresa, nº 046/2008, nos artigos 41 e 77 que preveem a organização administrativa da unidade escolar e competência para o cargo eletivo de Diretor(a); e

Considerando por fim a importância de unificar os procedimentos para escolha dos Diretores das Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino do Confresa.

RESOLVE:

Art.1. Determinar a abertura do processo eleitoral para escolha de diretores/as das unidades da Rede Pública Municipal, para o biênio 2020/2021 Escoas Municipais: CMEI Angelina Fernandes da Fonseca CMEI Sara Jneefer de Freitas Barbosa Escola Educação Infantil Gov.Agamenom Godoy Magalhaes, Creche Lucinara Aparecida Lima e Silva, Escola Central, Vida Esperança Pau Brasil Jacaré Valente Branca de

Neve Nova Bridão, Vila Tapiraguaia, , Ver. Valdemiro Nunes de Oliveira. Conforme cronograma em anexo a Portaria.

Art.2. Haverá na unidade de ensino uma Comissão Eleitoral Escolar para conduzir o processo de seleção de candidato à direção, que será constituída em Assembleia Geral da comunidade, convocada pelo dirigente da escola.

§ 1°. Devem compor a Comissão um membro titular e seu respectivo suplente, dentre os seguintes segmentos:

I. Representante dos Profissionais da Educação Básica; II. Representante dos pais; III. Representante dos alunos maiores 14 (quatorze) anos; a. Nas unidades onde não houver alunos maiores de 14 (quatorze) anos, o segmento será representado por pais ou responsáveis. IV. Representante do SINTEP/Subsede Confresa/MT; V. Representante do CDCE.

§ 2°. O membro titular e seu suplente serão eleitos em Assembleia Geral, pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, amplamente divulgados.

§ 3°. A Comissão Eleitoral Escolar, uma vez constituída, elegerá um de seus membros para presidi-la;

§ 4°. O membro da Comissão Eleitoral Escolar que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo suplente, após a comprovação da irregularidade e parecer da Assessoria de Gestão.

§ 5°. Não poderá compor a Comissão Eleitoral Escolar:

I. Qualquer um dos candidatos, seu cônjuge e/ou parente até o segundo grau; II. O servidor em exercício na função de diretor;

§ 6°. O diretor da unidade escolar deverá colocar á disposição da Comissão Eleitoral Escolar os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 3. A Comissão Eleitoral Escolar terá, dentre outras, as atribuições de:

I. Planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato da comunidade escolar; II. Divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo seletivo, o calendário geral e específico da unidade escolar; III. Analisar juntamente com a Assessoria de Gestão as inscrições dos candidatos, deferindo-se ou não; IV. Convocar a Assembleia Geral para a exposição das propostas de trabalho dos candidatos aos alunos, aos pais e aos profissionais da educação; V. Providenciar material de votação, lista de votantes por segmento e urnas; VI. Credenciar até dois fiscais indicados pelos candidatos identificando-os através de crachás; VII. Lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio; VIII. Receber os pedidos de impugnação por escrito, relativos ao candidato ou ao processo para análise junto com a Assessoria de Gestão IX. Juntamente com a comissão municipal, e emitir parecer no máximo em 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento do pedido; X. Designar, credenciar, instruir, com a devida antecedência os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras; XI. Acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes, em envelope lacrado e rubricado por todos os seus membros, arquivando na escola por um prazo de 90 (noventa) dias, após esse prazo, proceder à incineração; XII. Convocar o CDCE para se fazer presente na unidade escolar durante o processo de escrutinação para apreciar eventual ocorrência prevista no § 1° do artigo 32; XIII. Divulgar o resultado final do processo de seleção e enviar a ata de escrutinação à Assessoria de Gestão e CDCE, em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 4. Os critérios para escolha têm como referência os campos do conhecimento, das competências, da aptidão para liderança e habilidades gestoras, necessárias ao exercício da função.

Art.5. O processo de escolha de profissional da educação para a função de diretor/a de escola pública municipal será realizado em duas etapas:

I– 1ª Etapa – constará de ciclos de estudos de no mínimo 20 (vinte) horas, considerando apto o candidato com 100% (cem por cento) de frequência. Nessaetapa o candidato realizará uma auto avaliação e decidirá se há compatibilidade profissional e pessoal para o exercício da função de diretor (a) escolar.

II– 2ª Etapa constará da seleção do candidato (a) pela comunidade escolar por meio de votação na própria unidade escolar e salas anexas, levando-se em consideração a proposta de trabalho do candidato, que deverá conter:

a. Objetivos e metas para melhoria da unidade escolar e do ensino em consonância com a política Educacional Nacional, com o Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade escolar onde pretende atuar;

b. Plano de reavaliação e intervenção pedagógica com vista á melhoria da qualidade do ensino, considerando as avaliações externas (SAEB e outras);

c. Estratégias para a participação da comunidade no cotidiano da unidade escolar, na gestão dos recursos financeiros, bem como, construção do currículo escolar, acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas;

d. Estratégias para a preservação do patrimônio público;

e. Estratégias para manter atualizados os atos para o funcionamento da unidade escolar e cursos, junto ao Conselho Municipal de Educação – CME/Confresa/MT.

§ 1°. Na definição das metas de curto e longo prazo, dos objetivos, ações e previsão orçamentária que constituirão sua proposta de trabalho, o/a candidato/a

deverá apoiar-se no Documento de Referência para Mato Grosso (DRC/MT), PPP, Regimento Escolar em execução na unidade escolar onde pretende atuar.

§ 2°. O diretor/a em exercício garantirá o acesso do candidato ao PPP em execução na unidade escolar, bem como disponibilizará dados informações e documentos resultantes da avaliação da metas propostas e executadas, inclusive pontuando as facilidades e dificuldades em operacionalizá-las, objetivando subsidiar a elaboração da proposta de trabalho do/a candidato/a.

§ 3°. No exercício do seu mandato, o/a diretor/a terá como balizador da sua atuação a Proposta de trabalho aprovada pela comunidade e a avaliação anual do seu desempenho, que incidirá sobre a execução e resultados dessa proposta

Art.6. A Comissão Eleitoral Escolar deverá comunicar ao candidato e divulgar na comunidade o cronograma de apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

§ 1°. A Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada em horário que possibilite o atendimento ao maior número possível de interessados na exposição da Proposta de Trabalho, cujo teor deverá ser amplamente divulgado.

§ 2°. Na Assembleia Geral deverá ser concedido a cada candidato a mesma fração de tempo para exposição e debate de sua proposta de trabalho.

Art.7. O candidato que não se submeter à apresentação da Proposta de Trabalho em Assembleia Geral, em data e horários marcados pela Comissão Eleitoral Escolar, estarão automaticamente desclassificados.

Art.8. Para candidatar-se á função de diretor (a) escolar de que trata a Lei Municipal n°. 199/2004 e Lei Complementar n°. 041/2007, o integrante do quadro dos Profissionais da Educação Básica deve:

I. Ser ocupante de cargo efetivo do quadro dos Profissionais da Educação Básica; II. Ter no mínimo 02 (dois) anos de efetivo exercício ininterruptos imediatamente anteriores à data da inscrição, prestados na unidade escolar que pretende dirigir; III. Ser habilitado em nível de Licenciatura Plena; IV. Participar dos ciclos de estudos a serem organizados pelas Assessorias de Gestão e Pedagógicas da SMEEL; V. Apresentar a Proposta de Trabalho em Assembleia Geral. VI. Apresentar Certidão de Adimplência do CDCE, para o candidato à reeleição. VII. Apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual declaração emitida pela Assessoria Jurídica Municipal comprovando que não está respondendo processo administrativo disciplinar e sindicância administrativa. VIII. Apresentar atos autorizativos vigentes emitidos pelo Conselho Municipal de Educação/CME/Confresa/MT que comprovem a IX. regularidade do funcionamento da unidade escolar e dos cursos ofertados ou protocolo oficial da tramitação dos processos junto ao CME/Confresa, observando o prazo disposto na Resolução Normativa n°. 003/2015/CME/MT, para o candidato a reeleição; X. Estar apto a movimentar conta bancária; XI. Assinar termo de compromisso de Dedicação Exclusiva (DE) no ato da inscrição; XII. Assinar termo de desistência da cooperação técnica, para candidatos com vínculo em outra rede de ensino; XIII. Assinar termo de compromisso assegurando a regularidade de funcionamento da escola e autorização dos cursos ofertados junto ao CME/Confresa/MT XIV. Apresentar declaração de, no mínimo, 75% de assiduidade e participação no Espaço de Diálogo, Reuniões Pedagógicas, Eventos e demais atividades da unidade escolar, expedida pela coordenação escolar ou pelo responsável.

Art.9. Não havendo candidato de cargo efetivo, com 02 (dois) anos de serviço na unidade escolar, poderá inscrever-se o profissional efetivo que tenha 01 (um) ano de exercício na mesma.

Art.10. Não havendo candidato da unidade, poderá inscrever o profissional efetivo que tenha 02 (dois) anos em qualquer unidade escolar da rede municipal, desde que atenda os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII do Art. 6.

Art.11. A unidade de ensino que não apresentar candidato de cargo efetivo com habilitação em nível superior poderá inscrever-se o profissional habilitado em nível médio magistério ou com profissionalização específica (Arara Azul/Profuncionário e Proinfantil), desde que estejam cursando Licenciatura Plena a partir do 5º semestre.

Art.12. É vedada a participação no processo de escolha de diretor/a, do profissional da educação básica que nos últimos 5 (cinco) anos:

I. Tenha sido advertido, repreendido, suspenso, dispensado/destituído ou exonerado do exercício do cargo comissionado ou função gratificada em decorrência de processo administrativo disciplinar; II. Esteja respondendo processo administrativo disciplinar; III. Esteja respondendo a processo de sindicância administrativa; IV. Esteja sob licenças contínuas; V. Esteja com o funcionamento da unidade escolar e/ou cursos ofertados irregulares junto ao CME/Confresa/MT.

§ 1°. Caberá à Comissão Eleitoral Escolar enviar relação com os nomes dos candidatos, número do CPF e número da matrícula funcional, entregar na SMEEL;

§ 2°. Definem-se licenças contínuas as referentes à licença médica, exceto a gestacional, que ultrapassar nos últimos 03 (três) anos, um somatório de 120 (cento e vinte) dias.

§ 3°. Poderá se inscrever para o processo de escolha de diretor/a, regulamentado por esta portaria, o profissional da educação que esteja usufruindo de licença-prêmio.

Art.13. Os atuais diretores, eleitos e/ou designados (nomeados), detentores de 02 (dois) mandatos consecutivos, ainda que por períodos incompletos, não poderão se candidatar para o processo de escolha de diretor referente ao biênio 2020/2021.

Art.14. O servidor que possuir dois cargos legalmente acumuláveis, caso seja escolhido para a função de diretor, perceberá, obrigatoriamente, a gratificação de dedicação exclusiva e requererá a desativação da matrícula de um dos cargos.

§ 1°. Para o servidor com dois cargos no âmbito municipal, a desativação incidirá naquele cargo de menor remuneração;

§ 2°. O servidor com dois cargos, sendo um municipal e outro de qualquer rede de ensino, deverá afastar-se obrigatoriamente do outro vínculo.

§ 3°. Faculta-se ao servidor nas situações acima, optar por recolher contribuição previdenciária, garantindo seu tempo de contribuição, na forma da lei.

Art.15. O diretor escolhido atenderá em todos os turnos de funcionamento da escola, devendo estabelecer cronograma de horários e períodos, que será afixado em local de fácil consulta e visibilidade.

Art.16. É vedado ao candidato e à comunidade:

I. Exposição de faixas e cartazes fora da unidade escolar; II. Distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objeto de propaganda ou de aliciamento de votantes; III. Realização de festas na unidade escolar, que não estejam previstas no calendário letivo; IV. Atos que impliquem o oferecimento, promessas incompatíveis ao cargo de diretor ou vantagens de qualquer natureza; V. Aparição isolada nos meios de comunicação, ainda que em forma de entrevista jornalística, após o deferimento da inscrição; VI. Utilização de símbolos, frases, imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgãos do governo; VII. Denegrir a imagem do outro candidato.

Art.17. Estará afastado do processo, à vista de representação da parte ofendida, devidamente fundamentada e dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, o candidato que praticar qualquer dos atos do artigo 16 desta portaria, ou permitir a outrem praticá-los em seu favor.

Parágrafo Único. É vedada aos profissionais da educação qualquer manifestação que possa denegrir a imagem ou praticar atos que firam a integridade física e moral do candidato, junto à comunidade escolar, sob pena de responder processo administrativo disciplinar.

Art.18. O candidato que possuir apelido pelo qual é conhecido poderá usá-lo para divulgação de sua candidatura junto à comunidade escolar.

Art.19. Podem votar:

I. Profissionais da educação em exercício na unidade escolar, observados os § 1°, 2º e 3° deste artigo; ou amparados pela Lei 046/2008. II. Alunos regularmente matriculados com frequência comprovada, que tenham no mínimo 10 (dez) anos de idade ou estejam cursando o 6º ano em diante; III. Pai e mãe (dois votos por família) ou responsável legal (um voto por família) quando o aluno for menor de 18 (dezoito) anos e que tenha frequência comprovada.

§ 1°. O profissional da educação com filhos na escola votará apenas pelo seu segmento.

§ 2°. O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará só uma vez.

.§ 3°. Comprovado o afastamento do titular do cargo, por interesse particular votará o seu substituto.

Art.20. No ato de votação, o votante deverá apresentar à mesa receptora um documento que comprove sua legitimidade (documento de identidade ou outro documento oficial com fotografia) e, em caso de aluno o registro de nascimento.

Art.21. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, assinará em lista separada e votará normalmente.

Parágrafo Único. Não é permitido o voto por procuração.

Art.22. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela Comissão Eleitoral Escolar.

Art.23. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os membros e os fiscais.

Art.24. A escola não poderá disponibilizar uma urna específica para cada segmento, garantindo o direito ao voto secreto.

Art.25. Nenhuma pessoa estranha à mesa receptora poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o presidente da Comissão Eleitoral Escolar, quando solicitado.

Art.26. Cada mesa será composta por, no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) membros titulares e 02 (dois) suplentes escolhidos pela Comissão Eleitoral Escolar entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

Parágrafo Único. Não podem integrar a mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até o segundo grau.

Art.27. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão Eleitoral Escolar e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo Único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir, sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art.28. O voto deverá ser dado em cédula única, contendo o carimbo identificador da unidade escolar, devidamente assinado pelo presidente da Comissão Eleitoral Escolar e um mesário.

Art.29. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art.30. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao presidente da mesa o registro em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art.31. As mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada respectiva ata, ficam automaticamente transformadas em mesas escrutinadoras, para procederem imediatamente à contagem dos votos, no mesmo local de votação.

§ 1°. Antes da abertura da urna, a Comissão Eleitoral Escolar deverá verificar se há nela indícios de violação e, em caso de constatação, a mesma deverá ser encaminhada com relatório ao CDCE para decisão cabível.

§ 2°. Caso o CDCE se julgue impossibilitado de atender ao que consta no § 1° deste artigo, recorrerá à Assessoria de Gestão, e esta, se for o caso, à Comissão Eleitoral Municipal.

Art.32. Não havendo coincidência entre o número de votantes e o número de cédulas existentes na urna, o fato constituirá motivo de anulação de resultante de fraude comprovada e neste caso, adota-se o mesmo procedimento citado nos § 1° e 2° do artigo 31.

Art.33. Os pedidos de impugnação fundada em violação de urna somente poderão ser apresentados até sua abertura.

Art.34. Os votos em branco e nulo não serão computados a nenhum candidato e nem mesmo entram no cômputo dos votos válidos.

Art.35. Havendo empate entre os candidatos, o desempate se dará levando-se em conta os critérios na ordem relacionada abaixo:

I. Maior Escolarização; II. Maior tempo de serviço na unidade escolar; III. Maior tempo de serviço público; IV. Maior idade.

Art.36. O candidato único só será considerado escolhido quando obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

Art.37. Serão nulos os votos quando da utilização das urnas convencionais:

I. Registrados em cédulas que não correspondem ao modelo padrão; II. Que indiquem mais de um candidato; III. Que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto;

Art.38. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral Escolar que reunirá com os demais membros para:

I. Decidir sobre eventuais irregularidades; II. Divulgar resultado final da votação;

Parágrafo Único. Divulgado o resultado, não caberá revisão, exceto em caso de Provimento de recurso interposto nos termos do artigo 42 desta portaria.

Art.39. No momento de transmissão da função ao diretor eleito, o profissional da educação que estiver na direção, deverá apresentar à comunidade escolar:

I. A avaliação de sua gestão, nos termos dos instrumentos de gestão PPP, PDE da unidade escolar; II. Balanço do acervo documental; III. Credenciamento do estabelecimento de ensino e autorização dos cursos ofertados à comunidade escolar, e ou protocolo junto ao CME/Confresa/MT; IV. Inventário do material, do equipamento e do patrimônio existente na unidade escolar; V. Apresentação de prestação de contas à comunidade escolar, aprovada pelo CDCE.

§ 1°. Em caso de não cumprimento do estabelecido neste artigo por parte do diretor/a, será de competência do novo diretor/a, juntamente com o CDCE, relatar os fatos e representar contra o mesmo à Assessoria de Gestão da SMEEL, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2°. O CDCE só poderá dar posse ao diretor/a reeleito/a após cumprir o disposto neste artigo, sob pena de responsabilidade de seus membros, na forma do parágrafo anterior.

Art.40. A posse deverá ocorrer em Assembleia Geral da comunidade escolar, conforme a programação anexa.

Art.41. O candidato que se sentir prejudicado ou detectar irregularidade no desenvolvimento do processo eleitoral poderá dirigir representação à Comissão Eleitoral Escolar, conforme artigo 16, inciso VII desta portaria.

Art.42. Das decisões da Comissão Eleitoral Escolar cabem recursos dirigidos à Comissão Eleitoral Municipal.

Parágrafo Único. O prazo para interposição dos recursos é de 48 (quarenta e oito) horas, improrrogáveis, contadas do recebimento da notificação da decisão desfavorável à representação.

Art.43. Decorridos o prazo previsto no parágrafo único do artigo 42 e não havendo recursos, o candidato eleito assumirá a função de diretor/a.

Art.44. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Municipal, em única instância, que atenderá na SMEEL.

Art.45. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Confresa/MT, 12 de novembro de 2019.

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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO ÚNICO

Programação para Eleição de Diretor Escolar das Escolas Municipais, Biênio 2020/2021.

13/11/2019 – Encaminhamento das portarias para escolas municipais;

18/11/2019 Eleição das comissões eleitorais escolares.

19/11/2019 – Estudo da portaria com as Comissões Eleitorais Escolares.

22/11/2019 – Inscrição dos candidatos à direção das Unidades de Ensino.

25/11/2019– Divulgação das inscrições deferidas ou indeferidas dos candidatos(as) à direção das escolas.

27 e 28/11/2019 – Capacitação dos candidatos à direção da escola (Ciclos de Estudos) pela Assessora de Gestão Pedagógica da SMEEL.

02 e 03/12/2019 – Apresentação da Proposta de Trabalho à comunidade escolar, pelos candidatos à direção da unidade de ensino para o ano de 2020/2021.

13/12/2019 – Realização da eleição nas unidades de ensino, para escolha do/a diretor/a – processo manual.

16/12/2019 – Encaminhamento do Plano de Trabalho pelo/a diretor/a, para acompanhamento da Assessoria de Gestão da SMEEL.

19 a 21/12/2019 período Transição

02/01/2020 – Posse do/ diretor/a eleito pela escola.

Confresa/MT, 12 de novembro de 2019.

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RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

PREFEITO MUNICIPAL