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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Homologa o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Vila Bela da Ss. Trindade - MT

O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SS TRINDADE, estado de Mato Grosso, usando da competência privativa que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Municipal nº 1.410/2019, que cria o Conselho Municipal de Educação,

DECRETA:

Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação, discutido e aprovado em reunião do Conselho realizada em 12/11/2019, que com este é baixado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura, condicionada sua validade à publicação no Diário Oficial dos Municípios de Mato Grosso (AMM)

Vila Bela da Ss. Trindade, 13 de novembro de 2019.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VILA BELA – MT

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O Conselho Municipal de Educação de Vila Bela-MT, criado pela Lei n.º 1410/2019, é o Órgão Normativo, Consultivo, Proposito e Fiscalizador sobre questões educacionais no Município de Vila Bela

§1º Entender-se-á por normativo o estabelecimento de normas complementares e diretrizes para:

I- as instituições de Ensino Fundamental e de Educação Infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;

II- as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada situada no Município;

III- as instituições que ofertam a Educação de Jovens e Adultos mantidas pelo Poder Público Municipal.

§ 2º O consultivo trata de responder as consultas sobre questões educacionais que lhe são submetidas pelas escolas municipais, Poder Executivo, Secretaria Municipal de Educação, Câmara de Vereadores, e membros da comunidade.

§ 3º O deliberativo/propositivo trata de decidir sobre determinadas questões de acordo com a Lei, devendo ser encaminhada ao Chefe do Executivo para sua homologação.

§ 4º O fiscalizador acompanha e controla o cumprimento da legislação nas instituições que fazem parte do sistema, no que diz respeito a questões legais e normativas.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 2.º Compete ao Conselho Municipal de Educação, observando a Lei 1410/2019 e outras aferidas pelo Conselho Nacional de Educação:

I- pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação e a aplicação de recursos destinados à Educação no Município, devendo emitir parecer sobre o orçamento anual antes de sua aprovação na Câmara Municipal;

II- elaborar a normatização complementar ao Sistema de Ensino Municipal;

III- envidar esforços para melhorar a qualidade e elevar os índices de produtividade da Educação Básica por meio de cursos, encontros, seminários e outros, visando à qualificação dos profissionais envolvidos no processo educacional;

IV- determinar medidas que identifiquem a população em idade escolar obrigatória mediante a chamada anual de matrícula e sua realização, acompanhando a matrícula da rede municipal;

V- estabelecer diretrizes para o Governo Municipal, relativas ao aproveitamento dos recursos destinados ao ensino, identificação e remoção das causas de ausências à Escola e baixo rendimento escolar;

VI- autorizar, ampliar e desativar as unidades educacionais na Rede Municipal de Ensino;

VII- deliberar sobre questões pedagógicas, equivalência de estudos e calendário escolar, prestar assessoria e emitir pareceres sobre alterações regimentais e curriculares nas unidades educacionais de sua jurisdição;

VIII- desenvolver funções opinativas, normativas e deliberativas de assessoramento, inclusive funções recursais, de acordo com este Regimento e respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

IX- exercer quaisquer outras competências que lhe forem atribuídas por Lei, no âmbito educativo cultural;

X- estimular a participação comunitária no planejamento e execução dos programas educacionais do Município;

XI- articular-se com os órgãos ou serviços governamentais de Educação no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada que atuem no Município, a fim de obter sua contribuição para a melhoria dos serviços educacionais;

XII- definir critérios para a concessão de subvenções e auxílios às unidades educacionais do Município e solicitar a suspensão destes mesmos benefícios junto aos órgãos competentes, quando verificar casos em que as instituições beneficiárias não tenham cumprido os compromissos assumidos;

XIII- avaliar o ensino oferecido pela Rede Municipal de Ensino e pela Educação Infantil da Rede Privada, e recomendar diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;

XIV- propor em parceria com a Secretaria Municipal de Educação a execução de programas de capacitação destinada aos profissionais da educação e o constante aprimoramento dos recursos humanos técnico-administrativo-pedagógicos, mediante a programação de encontros, seminários, conferências e jornadas;

XV- desempenhar atribuições delegadas pelo Conselho Nacional de Educação;

XVI- analisar e dar parecer sobre a implantação de projetos, convênios, parcerias, programas educacionais e experiências pedagógicas inovadoras;

XVII- opinar sobre assuntos educacionais diversos, que forem submetidos a este Conselho pelas Escolas, Secretaria Municipal da Educação, Câmara Municipal e outros, nos termos da Lei;

XVIII- encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a proposta orçamentária anual do Conselho Municipal de Educação;

XIX- colaborar com o dirigente do órgão municipal de educação no diagnóstico e na solução de problemas relativos à educação, no âmbito do Município.

Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 3.º O Conselho Municipal de Educação é constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes.

§ 1.º Na vacância de alguns dos membros titulares, assumirá o respectivo suplente do órgão ou organização;

§ 2.º Na impossibilidade de o suplente assumir ou em sua desistência, o órgão ou organização representativa indicará um substituto em 15 (quinze) dias após o comunicado da Mesa Diretora do Conselho aos mesmos;

Art. 4.º O mandato dos Conselheiros é de 02 (anos) anos, permitida somente uma única recondução consecutiva, havendo renovação de 1/3 (um terço) dos membros deste Conselho ao final de cada mandato.

§ 1.º A Mesa Diretora do Conselho será composta de Presidente, Vice-Presidente, 1.º Secretário e 2.º Secretário, eleitos por seus pares e terão mandato de 02 (dois) anos sem direito à recondução no cargo.

§ 2.º 60 (sessenta) dias antes do final do mandato os Conselheiros decidirão entre os diversos órgãos e organizações representativas, quais os membros que terão seu mandato renovado e quais serão substituídos.

I- Deverá ser observado a paridade das representações.

§ 3.º Não pode compor o colegiado o (a) Secretário (a) Municipal da Educação.

Art. 5.º O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em 03 (três) Comissões Básicas de caráter permanente, sendo elas: a de Educação Básica, a de Planejamento e a de Legislação e Normas.

Parágrafo único. Poderão ser constituídas outras Comissões Especiais por indicação do Presidente e existindo o consenso dos Conselheiros; ou por indicação de 1/3 dos membros e aprovação de 50% mais um dos Conselheiros, de acordo com as necessidades locais.

Art. 6.º O Conselho Municipal de Educação deverá contar com 02 (dois) organismos de apoio: Secretaria Executiva (que fará jus a função gratificada), para dar encaminhamento aos documentos e processos.

I- à Secretaria Executiva cabe a coordenação dos setores de comunicação, expedição, arquivo e controle administrativo-financeiro.

Art. 7.º O período de funcionamento das atividades do Conselho é de fevereiro a dezembro.

Parágrafo único. O Conselho poderá ser convocado pelo Presidente durante o período de recesso, em casos extraordinários e de extrema necessidade.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 8.º São atribuições do Presidente:

I- convocar reuniões e presidi-las, dando ciência a seus membros dos assuntos que interessem diretamente ao Conselho;

II- nas reuniões, organizar a ordem do dia;

III- abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

IV- determinar a verificação de presença, a redação e a leitura da ata da reunião e dar ciência das comunicações de interesse do Conselho;

V- assinar as atas aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

VI- conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto em pauta;

VII- colocar as matérias em discussão e votação e anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

VIII- proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

IX- solicitar a anotação dos dispositivos regimentais para a solução de casos análogos;

X- assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente, determinando o destino dos documentos lidos nas reuniões;

XI- representar o Conselho e agir em seu nome, mantendo o contato com as autoridades que lhe competem;

XII- tomar ciência das justificativas de ausência dos membros do Conselho às reuniões;

XIII- promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

XIV- baixar portarias, resoluções, editais, normatizações e ordens de serviço por atos administrativos resultantes das decisões do Conselho, e encaminhá-las, por meio de protocolo, ao Secretário Municipal da Educação em exercício, para que se cumpram as determinações;

XV- participar, quando julgar necessário:

a) dos trabalhos de qualquer comissão interna;

b) de comissões externas, desde que convidado; e

c) de demais Conselhos pertinentes aos assuntos educacionais.

XVI- formular consultas e promover encontros ou reuniões com a participação de entidades ou membros da sociedade que venham a contribuir com informações pertinentes aos assuntos educacionais, por iniciativa própria ou das comissões internas;

XVII- caberá ao Presidente resolver soberanamente as questões de ordem ou delegar ao Conselho a decisão;

XVIII- exercer nas reuniões plenárias, o direito do voto simples (metade mais um dos presentes) e de qualidade nos casos de empate; XIX- cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Art. 9.º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação é o substituto imediato do Presidente e terá as mesmas atribuições do titular na falta deste.

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 10. São atribuições dos membros do Conselho:

I- participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

II- participar das votações das proposições submetidas a deliberações do Conselho;

III- apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

IV- comparecer às reuniões no horário determinado;

V- desempenhar as funções para as quais foram designados;

VI- obedecer as normas regimentais;

VII- assinar as atas das reuniões do Conselho;

VIII- apresentar retificações ou impugnações às atas;

IX- apresentar assuntos pertinentes e relacionados às suas atribuições ao Conselho, para apreciação.

Art. 11. Perde o mandato o membro que deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas durante o ano.

I- o prazo para apresentar a justificativa de ausência é de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da reunião;

II- declarado perdido o mandato do titular, assumirá o posto o seu suplente e caso este esteja como titular e perca o mandato, o Presidente do Conselho comunicará a entidade representativa, para que sejam indicados novos membros titular e suplente. A nomeação deverá ser oficializada por Decreto Municipal.

Art. 12. O exercício do mandato do Conselheiro constitui-se em relevante serviço de interesse público prestado ao Município, sem remuneração.

Art. 13. Será concedida licença aos Conselheiros, nos seguintes casos:

I- para tratamento de saúde mediante atestado médico;

II- por motivo considerado relevante pelo Conselho, devidamente protocolado e justificado por escrito.

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO CONSELHO

Art. 14. Os serviços administrativos do Conselho são exercidos pelo 1.º Secretário e 2.º Secretário, que são eleitos pelos demais membros, e a estes competem, dentre outras as seguintes atividades:

1.º Secretário:

I- secretariar as reuniões do Conselho;

II- preparar a pauta das reuniões;

III- lavrar as atas, sua leitura e a do expediente recebido e expedido;

IV- recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

V- anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

VI- receber, preparar, expedir e controlar as correspondências;

VII- providenciar os serviços de digitação e impressão;

VIII- providenciar os serviços de arquivo e documentação;

IX- registrar e controlar a freqüência dos membros do Conselho;

X- distribuir aos membros do Conselho a pauta das reuniões e os convites, se houver.

Parágrafo único. O 2.º Secretário é o substituto imediato do 1º Secretário e terá as mesmas atribuições do titular na falta deste.

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

Art. 15. As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas na sala dos Conselhos, na Secretaria Municipal da Educação, podendo por decisão do Presidente realizar-se em outro local.

Art. 16. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á em Sessão Ordinária uma vez por mês, sendo a segunda terça-feira de cada mês e, em Sessão Extraordinária sempre que necessário, obedecida a convocação do seu Presidente.

§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento), mais um de seus membros.

I- se no horário de início da reunião não houver quorum suficiente, aguardar-se-á durante 15 minutos a composição do número legal;

II- esgotado o prazo referido no inciso anterior sem que haja quorum, o Presidente convocará nova reunião, a realizar-se no prazo mínimo de dois dias úteis, quando então será realizada com qualquer número de membros;

II- a duração das reuniões não excederá 2 horas.

Art. 17. A convite do Presidente ou por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz, mas sem direito a voto, representantes os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para prestar esclarecimentos e/ou informações.

Parágrafo único. Para ter direito a voz durante as reuniões, as pessoas convidadas farão prévia inscrição junto à Secretaria do Conselho.

Art. 18. Sempre que for oportuno uma parte das sessões ordinárias será dedicada ao debate de assuntos educacionais não vinculados a processos protocolados, com temáticas estabelecidas por proposta de Conselheiro ou Comissão.

Art. 19. Em qualquer fase a sessão poderá ser interrompida para recepção de personalidade, por proposta do Presidente ou Conselheiro.

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

Art. 20. A ordem dos trabalhos se desenvolverá da seguinte maneira:

I- leitura, aprovação e assinatura da ata da reunião anterior;

II- leitura do expediente recebido e expedido;

III- comunicações do Presidente do Conselho;

IV- ordem do dia.

Parágrafo único. as retificações requeridas na ata da reunião anterior, constarão na ata subsequente.

Art. 21. A ordem do dia se destina a discussão e votação dos assuntos previamente distribuídos pelo Presidente, para serem debatidos em plenário e outros pertinentes trazidos à mesa pelos membros deste Conselho, respeitando-se as respectivas inserções e casos em regime de urgência.

CAPÍTULO IX

DAS DISCUSSÕES

Art. 22. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

Art. 23. As matérias, após serem apreciadas pela comissão responsável e apresentadas durante a ordem do dia, serão discutidas e votadas por todos os membros.

Parágrafo único. Por deliberação do Plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e aprovada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vistas da matéria em debate pelo prazo de, no máximo, 02 (dois) dias úteis após sua apresentação, devendo a matéria retornar ao Plenário na reunião seguinte.

Art. 24. Durante as discussões qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem.

§ 1.º O prazo para discussão é de quinze minutos podendo, mediante proposta, ser prorrogado por mais 10 (dez) minutos. Não havendo consenso, a matéria será reapresentada na reunião seguinte.

§ 2.º Caberá ao Presidente requerer a precedência quando mais de um Conselheiro pedir a palavra ao mesmo tempo.

§ 3.º O relator terá preferência para manifestar-se sobre a matéria em discussão.

CAPÍTULO X

DOS APARTES

Art. 25. Aparte é a interrupção do orador para esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1.º o Conselheiro somente poderá apartear o orador se obtiver permissão.

§ 2.º não será permitido aparte:

I- à palavra do Presidente;

II- paralelo à discussão;

III- por ocasião de encaminhamento de reunião;

IV- quando o orador estiver suscitando questão de ordem.

CAPÍTULO XI

DAS VOTAÇÕES

Art. 26. Encerrada a discussão da matéria, ela será colocada em votação.

Art. 27. As votações podem ser simbólicas ou nominais.

§ 1.º Na votação simbólica, que é regra geral para as votações, permanecerão sentados os membros do Conselho que aprovam a proposição e levantar-se-ão os que a desaprovam.

§ 2.º Na votação simbólica somente será abandonada por solicitação de qualquer membro e aprovada por plenário.

§ 3.º A votação nominal ocorre pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder SIM ou NÃO, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

Art. 28. O Presidente anunciará o resultado da votação declarando quantos votaram a favor e quantos votaram em contrário.

Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado da votação, o Presidente poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

Art. 29. Ao plenário cabe decidir se a votação deve ser global ou destacada por assunto.

Art. 30. Não haverá voto por delegação.

es, o Presidente declara quantos votaram favoravelmente e quantos votaram em contr

CAPÍTULO XII

DAS DECISÕES

Art. 31. As decisões do Conselho Municipal de Educação, serão tomadas por maioria absoluta e deverão ser registradas em ata.

Art. 32. A Ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões.

§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

§ 2º As atas poderão ser redigidas em computador, devendo ser numeradas em algarismos arábicos, e devidamente chanceladas pelo Presidente e Secretário do Conselho.

§ 3º Todas as atas deverão ser submetidas à aprovação dos Conselheiros presentes à reunião, e registrado este fato na ata da reunião em que foi submetida à aprovação.

§ 4º A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quorum, mencionados os nomes dos Conselheiros presentes.

CAPITULO XIII

DAS COMISSÕES DO CONSELHO

Art. 33. As Comissões Básicas e Especiais serão compostas com o mínimo de 03 (três) Conselheiros, que após sua constituição, elegerão seu Presidente.

Art. 34. As Comissões Básicas são órgãos técnicos, com a finalidade de examinar matéria em tramitação no Conselho, e emitir parecer sobre a mesma.

Art. 35. As Comissões Especiais, são as destinadas a proceder ao estudo de assuntos especiais, tendo sua finalidade especificada na resolução que a constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos.

Parágrafo único. A Comissão Especial estará automaticamente dissolvida uma vez concluída a tarefa de que foi incumbida.

Art. 36. Os membros das Comissões Básicas serão eleitos por maioria simples, na reunião seguinte à eleição da mesa diretora, por um período de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. Cada Conselheiro manifestará verbalmente o seu interesse em compor determinada Comissão, devendo ser respeitado o número mínimo de componentes. Não havendo consenso o Presidente determina a composição.

Art. 37. Ao Presidente da Comissão compete:

I- convocar e presidir as reuniões;

II- designar os Relatores e distribuir-lhes matéria sobre a qual devam emitir parecer conjunto da Comissão e proclamar o resultado;

III- representar a Comissão perante o Conselho e resolver as questões de ordem suscitadas nas reuniões;

IV- solicitar ao Presidente a substituição do membro da Comissão em caso de vacância, ausência ou impedimento.

Art. 38. As reuniões das Comissões serão realizadas em dia e hora pré-fixadas, sendo que as extraordinárias deverão ser anunciadas com antecedência ao Presidente do Conselho.

Art. 39. As Comissões não poderão reunir-se no período dedicado às reuniões do Conselho.

Art. 40. As Comissões deliberarão por maioria simples dos membros presentes, lavrando-se. ata das reuniões e decisões.

Parágrafo único. Havendo empate, caberá ao Presidente o voto do desempate.

Art. 41. As Comissões terão os seguintes prazos para emissão do parecer:

I- 07 (sete) dias úteis, quando se tratar de matéria em regime de urgência;

II- 15 (quinze) dias úteis, nos demais casos.

Parágrafo único: Caso a matéria exija mais tempo para debate, o presidente da Comissão poderá prorrogar por igual período.

Art. 42. Esgotados os prazos concedidos sem ter sido exarado o parecer, ou sendo rejeitado, o Presidente designará outro Relator.

Art. 43. Irá a Plenário, o parecer vencedor, o vencido e as declarações de voto se houver.

Art. 44. As Comissões, para desempenho de suas atribuições, poderão realizar diligências que considerem necessárias.

Art. 45. A atribuição da matéria às Comissões e aos Relatores, será feita pelo Presidente, atendendo sistema de rodízio.

Art. 46. As Comissões poderão realizar reuniões conjuntas, solicitadas através do Presidente do Conselho.

Art. 47. As Comissões Básicas poderão reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros.

Art. 48. As decisões do Conselho Municipal de Educação, que criem despesas, serão executadas através de recursos orçamentários e financeiros, de acordo com o que preceitua a lei que criou o referido Conselho.

Art. 49. A formação de políticas educacionais serão norteadas de acordo com o Sistema Federal de Ensino.

Art. 50. Esse regimento passará por revisão em um prazo de 90 (noventa) dias úteis.

Art. 51. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento Interno, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

Art. 52.O presente Regimento Interno entra em vigor após aprovação pelos membros do Conselho Municipal de Educação.

Vila Bela da Ss. Trindade, 13 de novembro de 2019