LEI MUNICIPAL N.º 858/2019.
26 de Novembro de 2019
LEI MUNICIPAL N.º 858/2019.
Dispõe sobre critérios e condições paraabertura de Créditos Adicionais ao Orçamento Anual 2020 – LOA do Município de Denise – MT, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Denise – MT, em sessão ordinária do dia 19 de NOVEMBRO de 2019, aprovou e a senhora ELIANE LINS DA SILVA, Prefeita Municipal de Denise – MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, dos recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual 2020.
Parágrafo Único - Fica estipulado como limite máximo o mesmo estabelecido na Lei Orçamentária Anual para abertura de créditos adicionais suplementares e suas atualizações.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares por excesso de arrecadação e superávit financeiro, atendido o disposto nos artigos 42 e incisos I, II, III e IV do § 1º do artigo 43 da Lei 4.320/64.
Parágrafo Único - Se necessária a suplementação fica o Poder Executivo Municipal obrigado a atender o contido no art. 43, da Lei nº. 4.320/64, expedindo-se o Decreto Municipal de abertura de créditos adicionais, devendo detalhar o máximo possível as despesas e as fontes de financiamento correspondente.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, realizar realocações de recursos entre Fontes/Destinação de Recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, entre fontes/destinação de recursos orçamentárias, sem prejuízo à aplicação dos recursos vinculados de programas e transferências, de acordo com o Art. 8º - parágrafo único da Lei 101/2000.
Art. 4º Para os fins desta Lei, entende-se:
I - como transposição as realocações no âmbito dos programas de trabalho dentro do mesmo órgão compreendendo os projetos e ou atividades;
II - como remanejamento as realocações com destinação de recursos de um órgão para outro;
III - como transferência as realocações de recursos entre categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
IV – como realocações de fontes/destinações ás alterações entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentaria para a execução de determinado elemento de despesas.
Art. 5º - Não onerarão o limite para abertura de créditos suplementares, previsto na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, os créditos:
I - Provenientes de Incorporações por Superávit Financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
II - Provenientes de Excesso de Arrecadação e / ou Tendência de Excesso de Arrecadação, até o limite de 10% (dez por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual;
III - Realocações de recursos entre Fontes/destinação de Recursos de determinado elemento de despesa dentro de uma mesma categoria de programação (projeto/ atividade);
IV – Créditos adicionais oriundos de leis especificas;
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e surtindo efeitos em toda a execução orçamentária do exercício 2020.
Paço Municipal de Denise, Estado de Mato Grosso, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de Novembro de 2019.
ELIANE LINS DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL