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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO - PROJUR

ORIENTAÇAO TÉCNICA 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019

Versão 01

Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a respeito de aditivos contratuais amparados pelo art. 57, II da Lei 8666 de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

A Procuradoria Jurídica do Município Vila Bela da Santíssima Trindade – Estado de Mato Grosso, no cumprimento de sua missão institucional e legal, visando orientar e aprimorar as metodologias de trabalho a serem utilizadas nas contratações públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para envio a Procuradoria de solicitação de Aditivos Contratuais amparados pelo art. 57, II da Lei de Licitações, a fim de atender em especial ao disposto em seu artigo 38, parágrafo único;

CONSIDERANDO que tal observação visa orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos requisitos mínimos necessários para a análise dos aditivos pela Procuradoria, cabendo ao gestor a responsabilidade da verificação da conformidade entre o aditivo que se pretende firmar e está orientação técnica, bem como a futuros pareceres elaborados;

CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a análise processual no âmbito da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a fim de definir os critérios mínimos necessários para análise pela Procuradoria da legalidade dos aditivos;

ORIENTA os órgãos e entidades, quanto aos critério mínimos necessários a serem observados nos aditivos contratuais baseados exclusivamente no art. 57, II da Lei 8666; de 21 de junho de 1993.

Termo Aditivo – Art. 57, II da Lei 8666, de 21 de junho de 1993.

É possível a prorrogação de prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada, sendo estes, aqueles indicados pela Administração, como indispensáveis sob pena de comprometimento da continuidade de suas atividades (Acórdão nº 56/2015-PC. TCE/MT) conforme hipótese prevista no inciso II, do caput, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, desde que observados os seguintes requisitos:

a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

c) manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

d) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado, que demonstre a vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

e) o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil;

f) manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados;

g) justificativa e interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; e autorização prévia da autoridade superior.

O encaminhamento da minuta do aditivo que se pretende firmar deve ser enviado a Procuradoria para analise quanto aos requisitos legais, sendo necessário para tanto, por ultrapassar a competência de analise desta Procuradoria, o envio da Declaração de Conformidade com esta Orientação Técnica, que deverá ser incluso no processo administrativo, e enviado juntamente com a justificativa de interesse da Administração e previa autorização da autoridade competente para celebrar.

Os órgão e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a Controladoria Interna do Município, poderão normatizar e encaminhar dúvidas, pedidos de esclarecimentos ou sugestões de alteração dos documentos mínimos necessários considerados essenciais para fins de legalidade, mediante processo administrativo instaurado especificamente para essa finalidade. Os processos administrativos a que se refere este paragrafo deverão ser encaminhados pela autoridade superior do órgão ou entidade à Procuradoria do Município, que somente se pronunciará se houver delimitação expressa do objeto a ser dirimido.

Não será analisado pela Procuradoria processos aditivos que não possuam os critérios estabelecidos por esta Orientação Técnica, por serem considerados de imediato contrários a legislação atual.

As alterações desta Orientação Técnica poderão ocorrer a qualquer tempo, mediante a edição de nova Versão desta Orientação, ou sua substituição.

O descumprimento desta Orientação Técnica implica na apuração de responsabilidade com a aplicação das penalidades previstas nas normativas municipais.

Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessas regras, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei nº 8.666/93. (TCE/MT Resolução de Consulta nº 24/2016-TP)

Integram esta Orientação Técnica:

a) Anexo I – Declaração de Conformidade;

Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Vila Bela da Santíssima Trindade, 25 de novembro de 2019

Nayra Rinaldi

Procuradora Municipal

Wagner Vicente da Silveira

Prefeito Municipal

ANEXO I

ADITIVO CONTRATUAL, ART 57, II, 8666/93.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

DECLARO A CONFORMIDADE, sob as penas que a lei impõe, que foi confirmado e atendidas integralmente as especificações contidas na Orientação Técnica PROJUR 001, de 25 de novembro de 2019.

Contrato Original celebrado em: _______

Vencimento atual: _______

Solicitação de Prorrogação até:_________

Justificativa de interesse da Administração e previa autorização da autoridade competente para celebrar.

Aqui deve demonstrar o atendimento de todos os itens estabelecidos nesta Orientação Técnica, como: vatajosidade, econominicidade, necessidade....

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT ____ de ________________e _______.

________________________________

Secretário Municipal

Portaria

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Prefeito Municipal