ORIENTAÇÃO TÉCNICA 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
28 de Novembro de 2019
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO - PROJUR
ORIENTAÇAO TÉCNICA 001, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019
Versão 01
Orienta os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a respeito de aditivos contratuais amparados pelo art. 57, II da Lei 8666 de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.
A Procuradoria Jurídica do Município Vila Bela da Santíssima Trindade – Estado de Mato Grosso, no cumprimento de sua missão institucional e legal, visando orientar e aprimorar as metodologias de trabalho a serem utilizadas nas contratações públicas realizadas pela Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade – Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para envio a Procuradoria de solicitação de Aditivos Contratuais amparados pelo art. 57, II da Lei de Licitações, a fim de atender em especial ao disposto em seu artigo 38, parágrafo único;
CONSIDERANDO que tal observação visa orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, nos requisitos mínimos necessários para a análise dos aditivos pela Procuradoria, cabendo ao gestor a responsabilidade da verificação da conformidade entre o aditivo que se pretende firmar e está orientação técnica, bem como a futuros pareceres elaborados;
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar a análise processual no âmbito da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade a fim de definir os critérios mínimos necessários para análise pela Procuradoria da legalidade dos aditivos;
ORIENTA os órgãos e entidades, quanto aos critério mínimos necessários a serem observados nos aditivos contratuais baseados exclusivamente no art. 57, II da Lei 8666; de 21 de junho de 1993.
Termo Aditivo – Art. 57, II da Lei 8666, de 21 de junho de 1993.
É possível a prorrogação de prazos de vigência de contratos cujo objeto seja a prestação de serviços de natureza continuada, sendo estes, aqueles indicados pela Administração, como indispensáveis sob pena de comprometimento da continuidade de suas atividades (Acórdão nº 56/2015-PC. TCE/MT) conforme hipótese prevista no inciso II, do caput, do art. 57, da Lei nº 8.666/93, desde que observados os seguintes requisitos:
a) existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;
b) objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;
c) manutenção das condições de habilitação pelo contratado;
d) preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado, que demonstre a vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;
e) o aditivo de prorrogação deve ser formalizado dentro do prazo de vigência do contrato que se pretende renovar, ainda que o seu termo final ocorra em dia não útil;
f) manifestação do fiscal do contrato, atestando a regularidade dos serviços até então prestados;
g) justificativa e interesse da Administração e do contratado declarados expressamente; e autorização prévia da autoridade superior.
O encaminhamento da minuta do aditivo que se pretende firmar deve ser enviado a Procuradoria para analise quanto aos requisitos legais, sendo necessário para tanto, por ultrapassar a competência de analise desta Procuradoria, o envio da Declaração de Conformidade com esta Orientação Técnica, que deverá ser incluso no processo administrativo, e enviado juntamente com a justificativa de interesse da Administração e previa autorização da autoridade competente para celebrar.
Os órgão e entidades da Administração Pública Municipal, bem como a Controladoria Interna do Município, poderão normatizar e encaminhar dúvidas, pedidos de esclarecimentos ou sugestões de alteração dos documentos mínimos necessários considerados essenciais para fins de legalidade, mediante processo administrativo instaurado especificamente para essa finalidade. Os processos administrativos a que se refere este paragrafo deverão ser encaminhados pela autoridade superior do órgão ou entidade à Procuradoria do Município, que somente se pronunciará se houver delimitação expressa do objeto a ser dirimido.
Não será analisado pela Procuradoria processos aditivos que não possuam os critérios estabelecidos por esta Orientação Técnica, por serem considerados de imediato contrários a legislação atual.
As alterações desta Orientação Técnica poderão ocorrer a qualquer tempo, mediante a edição de nova Versão desta Orientação, ou sua substituição.
O descumprimento desta Orientação Técnica implica na apuração de responsabilidade com a aplicação das penalidades previstas nas normativas municipais.
Caso os aditamentos tenham sido feitos sem a observância dessas regras, o gestor deverá providenciar a realização de procedimento licitatório a fim de evitar a permanência da irregularidade e incorrer em crime previsto na Lei nº 8.666/93. (TCE/MT Resolução de Consulta nº 24/2016-TP)
Integram esta Orientação Técnica:
a) Anexo I – Declaração de Conformidade;
Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
Vila Bela da Santíssima Trindade, 25 de novembro de 2019
Nayra Rinaldi
Procuradora Municipal
Wagner Vicente da Silveira
Prefeito Municipal
ANEXO I
ADITIVO CONTRATUAL, ART 57, II, 8666/93.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
DECLARO A CONFORMIDADE, sob as penas que a lei impõe, que foi confirmado e atendidas integralmente as especificações contidas na Orientação Técnica PROJUR 001, de 25 de novembro de 2019.
Contrato Original celebrado em: _______
Vencimento atual: _______
Solicitação de Prorrogação até:_________
Justificativa de interesse da Administração e previa autorização da autoridade competente para celebrar.
Aqui deve demonstrar o atendimento de todos os itens estabelecidos nesta Orientação Técnica, como: vatajosidade, econominicidade, necessidade....
Vila Bela da Santíssima Trindade - MT ____ de ________________e _______.
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Secretário Municipal
Portaria
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Prefeito Municipal