INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº: 024/2019 – Sistema Financeiro - SFI
3 de Dezembro de 2019
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº: 024/2019 – Sistema Financeiro - SFI
VERSÃO: 02 – Data: 25/ 11/ 2019. ÓRGÃO CENTRAL: TESOURARIA.
ABRANGÊNCIA: Todas as Unidades da Estrutura Organizacional do Município.ASSUNTO: Estabelecimento da programação financeira
Ronaldo Floreano dos Santos, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno Municipal conforme Lei Municipal n° 1.165/2007, bem como o disposto na Lei Complementar n° 101, Lei Federal 4.320/64.
RESOLVE:Art. 1° O Prefeito Municipal aprova as normas gerais constante nesta Instrução Normativa e seus anexos a serem observadas a todas as unidades administrativas do Município.
Titulo IDOS OBJETIVOS
Art. 2° - Normatizar os procedimentos da execução orçamentária e financeira. I – Garantir a execução das Ações prioritárias da administração municipal;
II – Fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal; III – Permitir o controle financeiro da execução orçamentária; IV – Garantir que programas em andamento não fiquem paralisados; V – Assegurar que problemas sociais não sejam criados por atrasos nos pagamentos de salários; VI – Manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Título IIDA BASE LEGAL
Art. 3° - Atender aos dispositivos e orientações a respeito das normas no departamento de Tesouraria, previstas em Lei Federal 4.320/64 .
Título IIIDOS PROCEDIMENTOS
Da Programação Financeira
Art. 4º. – A execução orçamentária e financeira para o exercício corrente obedecerá às normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Pública, a ao disposto no Decreto Municipal, para todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.
I – Após a Publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; II – A Secretaria de Fazenda, obedecendo as prioridades definidas pelo Governo, elaborará a programação de gastos quadrimestrais, com base nos estudos previstos de receitas e despesas quadrimestrais, considerando a expectativa de arrecadação e quadro de detalhamento da despesa, alteração pelos créditos adicionais; III – A Secretaria de Fazenda, através da Tesouraria, será a executora da Programação Financeira de Desembolso, a qual compete a elaboração e fixação das quotas quadrimestrais, bem como o controle sobre a sua execução, informando ao Gabinete do Prefeito quando não houver o cumprimento das quotas pelos órgão da Administração Publica. Da Execução Orçamentária da DespesaArt. 5º. – A Execução Orçamentária da Despesa será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo as Secretarias e Departamentos da Administração, obedecer, dentro da programação financeira estabelecida, sob pena de abertura de processo Administrativo pelo Gabinete do Prefeito, a ordem de prioridade a seguir:
I – Despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II – Dívida Pública;
III – Precatórios e Sentenças Judiciais; IV – Obrigações Tributárias e Contributivas: V – Compromissos decorrentes de contratos, cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato: e VI – Demais despesas.Art. 6º. – Com base na cota financeira mensal disponível, será estipulada cota mensal de programação de empenhos para cada órgão, que será rigorosamente respeitada, observada as exceções previstas em Lei.
I – Não será permitido realizar despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais, acima das dotações atuais disponíveis; II – Limitação de Empenho- Art. 9º da LRF – Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos sessenta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;Art. 7º. – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
I – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Titulo IV CONSIDERAÇÕES FINAISArtigo 8º - A Secretaria de Fazenda imporá limites de empenhos sempre que a receita for inferior à prevista, e não comportar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária.
Artigo 9º – Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta Instrução Normativa deverá ser solucionada junto a Unidade de Controle Interno.
Artigo 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos – MT, de 25 de novembro de 2019.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOSPrefeito Municipal
| PRIORIDADES DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS | |||
| Despe | as com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores | ||
| Dívida | Pública | ||
| Precat | órios e Sentenças Judiciais | ||
| Obriga | ções Tributárias e Contributivas | ||
| Comp valor i | omissos decorrentes de contratos, cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu tegral, no ato da assinatura do respectivo contrato. | ||
| Demai | s despesas | ||
Estipular Cota Mensal de Programação de Empenhos para cada Órgão
Secretarias e Departamentos da Administração estão
obedecendo a execução? NÃO
FIM DO QUADRIMESTRE
SIM
INFORMAR O GABINETE DO PREFEITO DO CUMPRIMENTO
NOTIFICAR O SECRETÁRIO DA PASTA
A receita deverá comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais