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Pref. São José dos Quatro Marcos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº: 024/2019 – Sistema Financeiro - SFI

VERSÃO: 02 – Data: 25/ 11/ 2019. ÓRGÃO CENTRAL: TESOURARIA.

ABRANGÊNCIA: Todas as Unidades da Estrutura Organizacional do Município.

ASSUNTO: Estabelecimento da programação financeira

Ronaldo Floreano dos Santos, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas e objetivando a operacionalização do Sistema de Controle Interno Municipal conforme Lei Municipal n° 1.165/2007, bem como o disposto na Lei Complementar n° 101, Lei Federal 4.320/64.

RESOLVE:

Art. 1° O Prefeito Municipal aprova as normas gerais constante nesta Instrução Normativa e seus anexos a serem observadas a todas as unidades administrativas do Município.

Titulo I

DOS OBJETIVOS

Art. 2° - Normatizar os procedimentos da execução orçamentária e financeira. I – Garantir a execução das Ações prioritárias da administração municipal;

II – Fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal; III – Permitir o controle financeiro da execução orçamentária; IV – Garantir que programas em andamento não fiquem paralisados; V – Assegurar que problemas sociais não sejam criados por atrasos nos pagamentos de salários; VI – Manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Título II

DA BASE LEGAL

Art. 3° - Atender aos dispositivos e orientações a respeito das normas no departamento de Tesouraria, previstas em Lei Federal 4.320/64 .

Título III

DOS PROCEDIMENTOS

Da Programação Financeira

Art. 4º. – A execução orçamentária e financeira para o exercício corrente obedecerá às normas vigentes de Administração Financeira e Contabilidade Pública, a ao disposto no Decreto Municipal, para todos os Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta.

I – Após a Publicação dos Orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso; II – A Secretaria de Fazenda, obedecendo as prioridades definidas pelo Governo, elaborará a programação de gastos quadrimestrais, com base nos estudos previstos de receitas e despesas quadrimestrais, considerando a expectativa de arrecadação e quadro de detalhamento da despesa, alteração pelos créditos adicionais; III – A Secretaria de Fazenda, através da Tesouraria, será a executora da Programação Financeira de Desembolso, a qual compete a elaboração e fixação das quotas quadrimestrais, bem como o controle sobre a sua execução, informando ao Gabinete do Prefeito quando não houver o cumprimento das quotas pelos órgão da Administração Publica. Da Execução Orçamentária da Despesa

Art. 5º. – A Execução Orçamentária da Despesa será baseada no fluxo de ingressos de recursos, devendo as Secretarias e Departamentos da Administração, obedecer, dentro da programação financeira estabelecida, sob pena de abertura de processo Administrativo pelo Gabinete do Prefeito, a ordem de prioridade a seguir:

I – Despesas com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores; II – Dívida Pública;

III – Precatórios e Sentenças Judiciais; IV – Obrigações Tributárias e Contributivas: V – Compromissos decorrentes de contratos, cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu valor integral, no ato da assinatura do respectivo contrato: e VI – Demais despesas.

Art. 6º. – Com base na cota financeira mensal disponível, será estipulada cota mensal de programação de empenhos para cada órgão, que será rigorosamente respeitada, observada as exceções previstas em Lei.

I – Não será permitido realizar despesas e estabelecer compromissos contratuais anuais, acima das dotações atuais disponíveis; II – Limitação de Empenho- Art. 9º da LRF – Se verificado, ao final de um quadrimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de metas fiscais, o Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos sessenta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias;

Art. 7º. – No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

I – Não serão objetos de limitações as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Titulo IV CONSIDERAÇÕES FINAIS

Artigo 8º - A Secretaria de Fazenda imporá limites de empenhos sempre que a receita for inferior à prevista, e não comportar o cumprimento das metas estabelecidas na Lei Orçamentária.

Artigo 9º – Toda e qualquer dúvida ou omissão gerada por esta Instrução Normativa deverá ser solucionada junto a Unidade de Controle Interno.

Artigo 10 – Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos – MT, de 25 de novembro de 2019.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

PRIORIDADES DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Despe

as com pessoal, encargos sociais e outros benefícios a servidores

Dívida

Pública

Precat

órios e Sentenças Judiciais

Obriga

ções Tributárias e Contributivas

Comp valor i

omissos decorrentes de contratos, cuja nota de autorização de despesa já tenha sido emitida, pelo seu tegral, no ato da assinatura do respectivo contrato.

Demai

s despesas

Estipular Cota Mensal de Programação de Empenhos para cada Órgão

Secretarias e Departamentos da Administração estão

obedecendo a execução? NÃO

FIM DO QUADRIMESTRE

SIM

INFORMAR O GABINETE DO PREFEITO DO CUMPRIMENTO

NOTIFICAR O SECRETÁRIO DA PASTA

A receita deverá comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais