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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Procedimento administrativo Licitatório

Requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro

Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – descumprimento contratual – sinalização de transito vertical e horizontal – sociedade empresaria Figueira e Damasceno Comércio e Serviços Ltda – não pagamento – legalidade.

Trata-se de ofício encaminhado pelo senhor Jeverson Pereira Borges, engenheiro civil vinculado aos quadros funcionais insertos dentro da Administração Pública local cujo conteúdo refere-se a parecer técnico confeccionado por este no sentido de não realizar o pagamento à sociedade empresária Figueira e Damasceno Comércio e Serviços Ltda. pelos serviços por esta prestados, tendo em vista que tais serviços não se mostram compatível com aquilo que fora exigido no edital quando da realização do procedimento licitatório, notadamente no que tange a sua durabilidade.

Ratifica o parecer técnico com relatório fotográfico, demonstrando a incompatibilidade entre os serviços prestados e o que fora exigido no instrumento convocatório e, por via de consequência, avençado no contrato administrativo.

É o relatório.

Considerando o contexto fático exposto no relatório técnico e a normatização disposta na lei geral de licitações e contratos, bem como nas disposições contidas no instrumento convocatório, penso que o parecer encontra-se escorreito, é dizer de acordo com as disposições normativas responsáveis por regulamentar a matéria em apreço.

Assim, levando em consideração o item 7 do termo de referência (ANEXO I) do instrumento convocatório e tendo em vista que as empresas quando vem participar de todo e qualquer procedimento licitatório se obrigam a cumprir fielmente os termos do edital e, consequentemente, do contrato administrativo dele resultante, é medida que se impõe o não pagamento pelos serviços prestados pela sociedade empresária contratada aja vista a discrepância entre os serviços realizados e o que fora requisitado quando da celebração do contrato administrativo outrora realizado entre as partes.

De mais a mais, não obstante se mostre despicienda tal previsão legal, uma vez que é inerente aos contratantes o cumprimento integral dos termos contratuais, o artigo 66 e seguintes da lei geral licitações e contratos dispõe que “o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial”.

No mesmo sentido, o artigo 69 do mesmo diploma legal dispõe que “o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”, razão pela qual mostra-se adequado concluir que eventuais vícios/incongruências entre os serviços prestados e o que fora efetivamente contratado autoriza não só o não pagamento pelo serviços realizados em desacordo mas também a própria rescisão unilateral do contrato administrativo celebrado entre as partes, conforme previsão disposta no artigo 79 e seguintes da Lei 8.666/93 a seguir transcrita:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

[...]

Assim, diante do contexto fático-jurídico exposto, penso que é medida que se impõe o não pagamento a contratada pelos serviços prestados uma vez que estes encontram-se em desacordo ao que fora exigido no instrumento convocatório bem como é circunstancia que autoriza a rescisão unilateral nos termos do artigo 77 e seguintes da Lei 8.666/93.

Confresa/MT - 03 de dezembro de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

Advogado Público

OAB/MT – 20.035/O