NOTIFICAÇÃO
12 de Dezembro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Notificação (advertência)
Procedimento administrativo Licitatório
Execução contratual
Descrição: Processo Administrativo 194/2019 – Dispensa de licitação 041/2019- Objeto: aquisição de placas de identificação patrimonial para atender as necessidades das secretarias do Poder Executivo municipal – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas – notificação – imediata regularização sob pena de rescisão contratual. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar, com base no artigo 87, inciso I da 8.666/93, a sociedade empresária GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 14.737.908/0001-97, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:A presente notificação trata-se de medida excepcional de caráter, ao menos temporário, informador, no qual se pretende advertir a empresa contratada acerca do descumprimento das cláusulas contratuais hodiernamente vigentes e que não obstante tal fato, vem sendo reiteradamente descumpridas por parte da empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS., empresa contratada diretamente mediante dispensa de licitação.
Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte da empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS., sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da empresa contratada GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS., eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais.
Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS. efetivamente normalize e cumpra o que fora solicitado sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.
Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 05 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS., sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal e civil).
Ademais, fica desde já estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, prazo para defesa prévia por parte da empresa supracitada em razão de eventual rescisão contratual unilateral ou mesmo pela aplicação das penalidades constantes nos instrumentos legais hábeis, nos moldes preconizados pelo artigo 87 da lei geral de licitações e contratos cuja redação segue transcrita abaixo,
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
A seguir, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Confresa – MT, 10 de dezembro de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Procurador Municipal
Publique-se.
Notifique a empresa mediante o envio desta notificação via e-mail com ulterior resposta de recebimento por parte desta e, não restando frutífera tal pretensão enviar via malote com A.R.
AFs em aberto e cujo prazo para entrega já expirarão:
AF 5601/2019;
AF 5600/2019;
AF 5588/2019;
AF 5599/2019;
AF 5591/2019;
AF 5602/2019;
AF 5594/2019;
AF 5589/2019;
AF 5597/2019;
AF 5595/2019;
AF 5592/2019;
AF 5598/2019;
AF 5593/2019.