TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 002/2019
20 de Dezembro de 2019
TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 002/2019
O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o Sr. SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA, portador do RG nº 11843888 SJ/MT e CPF nº 832.670.181-53, representante legal da Empresa JOSUE JOSE DE OLIVEIRA LUZ SILVA – PONTO CERTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 31.014.397/0001-02, com sede na Avenida Brasil, nº 449, Vila 2000, Confresa-MT, estabelecimento comercial denominado Calçadinha, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, e
CONSIDERANDO que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);
CONSIDERANDO, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO ser indiscutível que todo cidadão tem direito a um ambiente livre de toda e qualquer forma de poluição, inclusive, a sonora, sendo que sempre que alguém abusa da emissão de sons ou ruídos, sem tentar impedir ou minimizar suas consequências, está atingindo o meio ambiente em geral;
CONSIDERANDO que a perturbação do sossego constitui infração penal, figurando tanto como perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais), quanto como poluição sonora (artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais);
CONSIDERANDO ser dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente sadio;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre assunto de interesse local, inclusive, horário de funcionamento do comércio, bem como sobre trânsito local;
CONSIDERANDO que o não cumprimento da legislação ambiental, do Código de Posturas do Município de Confresa/MT, bem como a inadequação de bares localizados na sede do município, vem provocando poluição sonora, bem como atrapalhando o trânsito local;
RESOLVEM
Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, a fim de que sejam adotadas as medidas destinadas a adequar, corrigir, minimizar, neutralizar as degradaçõescausadas pelos COMPROMISSADO, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA CONDUTA ANTIJURÍDICA
1.1 - As condutas poluidoras e as não conformidades, assim se descrevem:
• Disposição inadequada de cadeiras e mesas nas calçadas públicas, obstruindo o trânsito de pedestres;
• Disposição inadequada de cadeiras e mesas na rua local, fora dos horários permitidos por lei municipal, obstruindo o trânsito de veículos;
• Desrespeito ao sossego e poluição sonora, com a promoção de musicais e a instalação de sonorização em níveis que contrariem as normas legais;
• Lançamento de restos de líquidos e de alimentos diretamente nos logradouros públicos;
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta visa estabelecer as ações e procedimentos necessários para adequação do Estabelecimento Comercial Calçadinha, localizado na sede do município de Confresa-MT, estabelecendo condições técnicas, providências administrativas, fixando metas de execução e impondo medidas de reparação e compensatórias dos danos ambientais e ao sossego dos moradores da região.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO COMPROMISSADO
3.1 Para implementação do presente Termo de Ajustamento de Conduta têm-se como obrigações do COMPROMISSADO, devendo se adequar no prazo máximo: 10 (dez) dias a partir da celebração deste Termo:
3.1.1. Abster-se de colocar mesas, cadeiras e similares sobre as calçadas;
3.1.2. Abster-se de colocar mesas, cadeiras e similares sobre a via pública;
3.1.3. Abster-se de promover a apresentação de artistas musicais dentro ou fora do estabelecimento com sonorização com caixa de som;
3.1.4. Abster-se de lançar restos de líquidos e de alimentos diretamente nos logradouros públicos.
3.1.5. Abster-se de vender bebidas alcoólicas e/ou cigarros para menores de 18(dezoito) anos de idade.
3.1.6. Fica o compromissado obrigado a afixar e manter afixados cartazes com os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Lei nº 8.069/90)” ou “É PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES DE 18 ANOS (Lei nº 8.069/90)”;
3.1.7. Fica o COMPROMISSADO e quaisquer funcionários do estabelecimento, obrigados a exigir de todos os clientes, a comprovação da maioridade, através de documento de identificação, para a venda de bebidas alcoólicas, sempre que houver dúvida quanto a maioridade dos mesmos;
3.1.8. Fica o COMPROMISSADO obrigado a respeitar o sossego, abstendo- se de promover musicais e instalar sonorização em níveis que contrariem as normas legais;
3.2. No prazo máximo: 30 (trinta) dias a partir da celebração deste Termo:
3.2.1. Fica oCOMPROMISSADOobrigado encerrar a atividade do estabelecimento com fechamento das portas, sem permanência de funcionários e não realizando venda de nenhum tipo de produto, principalmente de bebida alcoólica, no período que compreende das 24 (vinte e quatro) horas até as 07 (sete) horas nos dias de: domingo, segunda-feira, terça-feira, quarta-feira e quinta-feira; e 01 (uma) hora até as 07 (sete) horas nos dias de: sexta-feira e sábado.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O presente Termo de Ajustamento de Conduta tem vigência ilimitada, fixando-se o seu início a partir da presente data.
CLÁUSULA QUINTA – DA REVISÃO
5.1 O presente Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser revisto, no todo ou em parte, após 01 (um) ano de sua vigência, em caso de surgimento de situações que determinem sua reavaliação, ou na ocorrência de caso fortuito ou força maior, a qualquer tempo.
CLÁUSULA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
6.1 A inexecução total ou parcial no cumprimento das obrigações constantes deste Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o COMPROMISSÁRIO a imposição de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento de cada compromisso ajustado no presente Termo.
6.2 Em caso de reincidência no descumprimento das obrigações constantes deste Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará o COMPROMISSÁRIO a imposição de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento de cada compromisso ajustado no presente Termo.
6.3 Havendo reincidência além da aplicação da multa fixada cláusula anterior poderá o COMPROMISSÁRIO cassar o alvará de funcionamento do COMPROMISSADO.
6.4 O descumprimento das obrigações constantes deste Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser comunicada à Promotoria de Justiça para que promova ação criminal cabível por perturbação do sossego (artigo 42 da Lei das Contravenções Penais), quanto como poluição sonora (artigo 54 da Lei dos Crimes Ambientais) e em caso de venda ou fornecimento de produtos que possam causar dependência física ou psíquica a criança e adolescente (art. 243 do ECA), por meio de auto de infração expedido pelos fiscais da Prefeitura Municipal de Confresa ou qualquer meio hábil para comprovar o ilícito.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO JUDICIAL
7.1. A inexecução total ou parcial do presente Termo de Ajustamento de Conduta ensejará a execução judicial das obrigações dele decorrentes, como título executivo extrajudicial, na forma do disposto no § 6º do Artigo 5º, da Lei Federal Nº 7.347/85, sem prejuízo das medidas administrativas de fiscalização necessárias à preservação do meio ambiente.
CLÁUSULA OITAVA – DO COMPROMISSO DO MUNICÍPIO
8.1. O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra os signatários, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas;
CLÁUSULA NONA – DO FORO
9.1. O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.
E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial
Confresa-MT, em 07 de outubro de 2019.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal
SERGIO PEREIRA DE OLIVEIRA TEN. COR. ROOSEVELT F. ESCOLÁSTICO
Empresário Comandante Polícia Militar de Confresa
JOSUE JOSE DE O. LUZ SILVA – PONTO CERTO
CALÇADINHA
RONIA MARIA CONDÃO B. MILHOMEM JULIANA MELO FESTI MURANO
Secretária Municipal de Finanças Diretora Tributária Municipal
Município de Confresa Município de Confresa
ANDRÉ RIGONATO PAULO CÉSAR DA S. AVELAR
Delegado Procurador Geral
Polícia Judiciária Civil Município de Confresa
ELPIDILUNDES CARVALHO DA COSTA WILLIAN JOSÉ DE MELO
Chefe de Gabinete Fiscal de Tributos
Município de Confresa Município de Confresa