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Pref. Confresa

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA – TAC Nº 005/2019

O MUNICÍPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Centro Oeste, nº 286, Confresa-MT, CEP: 78.652-000, representado, neste ato, pelo Prefeito Municipal, Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM; e de outro lado o Sr. ELIEL LOPES DE SOUZA representante legal da Empresa ELN – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 05.086.472/0001-22, NIRE nº 51200825242, com sede na Rua Três Passos, nº 1112, Jardim Tropical, Canarana-MT, detentora do empreendimento Loteamento CIDADE NOVA, aprovado pelo Decreto nº 011/2014, datado de 27 de fevereiro de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.706, com fulcro no § 6º do artigo 5º da Lei n. 7.347/85, e

Considerando que, constitucionalmente, “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida”, compreendendo-se do conceito de meio ambiente o “conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (art. 225, “caput”, da CF/88, e art. 3º, inciso I, da Lei n. 6.938/81);

Considerando, em face ao disposto no artigo 23, inciso VI da Constituição Federal de 1988, a competência do Município para a promoção a proteção do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

Considerando o disposto na Lei n. 10.257/2001 e na Lei n. 6.766/79, a primeira, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Carta Magna, e, a segunda, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, ambas estabelecem diretrizes gerais urbanas, padrões de desenvolvimento urbano e impõem o crescimento ordenado das cidades, tutelando, pois, interesse de natureza difusa atinente ao chamado meio ambiente artificial, entendido como o espaço urbano construído;

Considerando que as normas contidas na Lei n. 6.766/79 são de observância obrigatória por todo aquele que efetuar, ou apenas iniciar, loteamento ou desmembramento do solo urbano, constituindo ainda obrigação do Poder Público Municipal fiscalizar e zelar pela regular implementação de tais projetos;

Considerando ser obrigação dos loteadores a execução dos projetos de infraestrutura básica, estando inclusive sujeitos ao ressarcimento de danos e à desapropriação, medidas previstas nos arts. 40 e 41 da Lei n. 6.766/79;

Considerando as disposições previstas na Lei Municipal 096/2014, também afetas ao parcelamento de solo urbano;

Considerando que o prazo estabelecido para execução integral da infraestrutura básica não foi cumprido no prazo legal estabelecido de 04 (quatro) anos no art. 9º da Lei 6.766/79, para loteamentos criados após o ano de 1999, no Loteamento denominado CIDADE NOVA;

Considerando o contido nas informações apresentadas que o Loteamento foi aprovado por meio do Decreto nº 011/2014, datado de 27 de fevereiro de 2014, e que o referido Loteamento foi registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente sob matrícula nº 3.706, apresentando irregularidades fáticas, destacando-se, dentre outras, a ausência de obras de infraestruturas básicas;

Considerando o reconhecimento pelo empreendedor/compromissário de ter promovido o parcelamento de solo urbano do imóvel matriculado sob o n.º 3.706, localizado no perímetro urbano deste Município;

Considerando que a prática narrada nestes autos atinge direitos difusos da população, afetos às atribuições institucionais deste Município;

Considerando o contido na Lei n. 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais, que em seu art. 60 tipifica como crime ambiental a ação de “construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços, potencialmente poluidores sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes”;

Considerando, por fim, a legitimidade institucional do Município, dentre as quais se destaca a legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses relacionados à preservação do meio ambiente, para lavrar com o interessado, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta às exigências legais, no artigo 8º, §1º, da Lei n. 7.347/85, e ainda no artigo 89;

RESOLVEM

Formalizar, neste instrumento, TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS, os acimas qualificados, mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA. O COMPROMISSADO, após corroborado pela documentação constante no processo de aprovação do loteamento CIDADE NOVA, sob Decreto nº 011/2014, datado de 27 de fevereiro de 2014, e matriculado sob nº 3.706, assume a obrigação de fazer consubstanciada em regularizar perante a municipalidade, a área objeto do parcelamento do solo denominada Loteamento CIDADE NOVA, nos termos da Lei n. 6.766/79 e Lei Municipal 096/2014.

CLÁUSULA SEGUNDA. O Empreendedor assume, ainda, a obrigação de fazer consistente em adequar o Loteamento, para tanto desenvolvendo todas as obras necessárias à regularização do empreendimento, nos termos do que preceitua a Lei 6.766/79 e demais leis federais, estaduais e municipais vigentes procedendo à implantação física do loteamento, mediante:

DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS:

2.1 Conclusão da infraestrutura básica das quadras: 01, 02, 03,04, 05, 06, 07, 08, 09, 10,11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46; 2.1.1 Apresentar projeto, aprovação e execução de implantação de galerias e obras complementares para escoamento de águas pluviais (quadras de 01 a 46); 2.1.2 execução da pavimentação, meio fio com sarjeta nas quadras de 01 a 46; 2.1.3 manutenção da iluminação pública com a reposição de lâmpadas e equipamento danificados até emissão do Termo de Verificação de Obra – TVO. DA CONTRAPARTIDA PARA CONCESSÃO DO TAC 2.1.4 Apresentar projeto, aprovar e executar a arborização das vias públicas nas quadras de 01 a 46; 2.1.5 Apresentar projeto, aprovar e executar da sinalização horizontal e vertical nas quadras de 01 a 46; 2.1.6 Apresentar projeto, aprovar e executar a implantação de placas de nomenclatura das ruas nas quadras de 01 a 46; 2.1.7 Apresentar projeto, aprovar e executar a pavimentação asfáltica – Interligando a travessa 01 a Rua 21 no atual perímetro do muro do Point Ball.

CLÁUSULA TERCEIRA. O Empreendedor no ato desta reunião já apresenta o novo cronograma de execução da obra de infraestrutura, com execução mensal, a ser finalizada no prazo de 02 (dois) anos, com data de entrega em outubro de 2021.

CLÁUSULA QUARTA. O Empreendedor obriga apresentar na Secretaria de Planejamento no prazo de 30 (trinta) dias a minuta do contrato de Compromissos de Compra e Venda, de Cessões ou Promessas de Cessão do empreendimento para análise se estão adequados aos moldes do art. 26 e 26-A da Lei 6.766.

CLÁUSULA QUINTA. O Empreendedor providenciará à este Município, até o dia 27/09/2020, certidões das concessionárias de energia elétrica e de água e saneamento, do Município, todas devidamente instruídas com fotos e croquis demonstrativos, expressando, no mínimo, o seguinte teor: “De acordo com vistoria feita no local, os projetos foram executados e estão em consonância com o exigido pela legislação vigente”.

CLÁUSULA SEXTA. O Empreendedor obriga-se a executar na integra, conforme fixado na Cláusula Segunda (DAS QUADRAS PARCIALMENTE EXECUTADAS e DA CONTRAPARTIDA PARA CONCESSÃO DO TAC), o novo cronograma de execução das obras de infraestrutura até outubro de 2021.

CLÁUSULA SÉTIMA. O Empreendedor fica ciente que a liberação para construção no loteamento, mediante alvará de construção, de forma parcial, será liberada mediante solicitação da empreendedora e previamente vistoriado pelo Engenheiro Fiscal competente que deverá observar se foram executados minimamente: pavimentação asfáltica, rede de abastecimento de água potável, sistema de drenagem pluvial e rede de energia elétrica.

CLÁUSULA OITAVA- As obrigações a título de contrapartida para concessão deste TAC serão apresentadas por meio de projeto, inclusive do item 2.1.1 da Cláusula Segunda, a serem protocolados na SEPLAC, no prazo de 30 (trinta) dias após assinatura deste, contendo cronograma de execução até outubro de 2021.

CLÁSULA NONA. O Empreendedor providenciará à este Município o protocolo das licenças ambientais no prazo de 10 (dez) dias e as licenças ambientais do empreendimento devidamente aprovado perante o(s) órgão(s) competente(s), até o dia 14/03/2020.

CLÁUSULA DÉCIMA. O descumprimento das cláusulas III, IV, V, VIII e IX deverão ser cumpridas conforme prazos descritos em cada cláusula, comprovando nestes autos independente de notificação, para tanto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por item violado, exigível enquanto perdurar a violação, cujo valor será atualizado de acordo com índice oficial, desde o dia de cada prática infracional até o efetivo cumprimento integral, a ser destinado a conta nominal ao Município de Confresa, Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O não pagamento da multa implica em sua cobrança, pelo Município, com correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre o montante devido.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. O descumprimento de qualquer cláusula deste TAC, principalmente na execução das obras de infraestrutura, sujeitará na resolução das cauções das quadras 18, 19, 22, 23 e 24, em nome do município, sem o prejuízo da proposição de Ação Civil Pública, Ação de Regresso e ainda ação criminal em face do Empreendedor.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. O Empreendedor tem ciência e se responsabiliza em pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do referido loteamento, até o recebimento definitivo ou parcial (Cláusula Sétima) do loteamento pelo município.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Este Termo não supre quaisquer normas urbanísticas municipal, estadual ou federal, as quais fica o Compromissário obrigado a cumprir fielmente.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. O Município compromete-se a não adotar nenhuma medida cível contra o signatário, caso venham a ser cumpridos os compromissos pactuados neste Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas;

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. As partes poderão rever o presente ajuste, mediante termo aditivo, o qual poderá incluir ou excluir medidas que tenham por objetivo o seu aperfeiçoamento e/ou se mostrem tecnicamente necessárias.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. O foro da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT é o competente para dirimir as questões decorrentes deste compromisso.

E por estarem as partes assim devidamente ajustadas e compromissadas, firmam o presente TERMO em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surta os seus Jurídicos e Legais efeitos, com eficácia de título executivo extrajudicial

Confresa-MT, em 14 de outubro de 2019.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal

ELIEL LOPES DE SOUZA RICARDO RODRIGUES ZANELA

Sócio Empreendedor Testemunha

ELN – EMPREEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RONCLEBES CONDÃO BRUNO SANTOS OLIVEIRA

Secretário de Planejamento Testemunha

Município de Confresa

JEVERSON PEREIRA BORGES SANDRA GOMES DE ALMEIDA Engenheiro Civil Assessora de Planejamento

Município de Confresa Município de Confresa

ANDRÉ LUIZ TEIXEIRA COSTA NOELI BARBOSA DE PAULA

Arquiteto e Urbanista Coordenadora

Município de Confresa Município de Confresa

PAULO CÉSAR DA S. AVELAR

Procurador Geral

Município de Confresa