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Pref. Confresa

Procuradoria Municipal de Confresa

Departamento Jurídico

Aplicação de multa moratória

Procedimento administrativo Licitatório

Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.

Descrição: Processo Administrativo 054/2019 – Pregão Presencial 044/2019 - Objeto: aquisição de material gráfico, confecção de placas de sinalização, cavalete e serviços de copias xerográficas e encadernação junto ao Município de Confresa/MT– aplicação de multa moratória por atraso na entrega – imediata regularização sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, com base no artigo 87, inciso II da 8.666/93, aplicar multa moratória na forma estipulada no edital e contrato administrativo a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°24.476.907/0001-90, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

A presente sanção administrativa trata-se de medida excepcional e corretiva cuja finalidade visa à correção na entrega dos produtos de incumbências da EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR, vencedora do procedimento administrativo licitatório, e que não obstante tenha se vinculado ao regular cumprimento das cláusulas contratuais e legais vem, reiteradamente, descumprindo-as.

Destarte, tendo em vista que a empresa EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR sagrou-se dentre as vencedoras do procedimento licitatório n° 054/2019, pregão presencial n° 044/2019, cujo objeto licitatório referia-se na aquisição de material gráfico, confecção de placas de sinalização, cavalete e serviços de copias xerográficas e encadernação junto ao Município de Confresa/MT, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se atualmente em vigor enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado recentemente, no qual, a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo, o qual prevê, expressamente as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre as partes, obrigando-as, consequentemente ao seu regular cumprimento, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, sobremaneira porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a esta a tutela do interesse público.

Ademais, soma-se a tal fato tratar-se a sociedade empresária em questão de reincidente no descumprimento de suas obrigações contratuais, já tendo havido a aplicação da penalidade de advertência, conforme preconiza o artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos. No entanto, não obstante a aplicação da advertência em comento, manteve-se a empresa em desídia no cumprimento de suas obrigações, circunstância esta que vem acarretando sérios danos ao exercício da atividade administrativa inerente ao poder público local.

Assim, em que pese a aplicação da penalidade primária de advertência infligidas à sociedade empresária em comento, o quadro fático-jurídico ainda encontra inalterado, persistindo o descumprimento contratual desta, notadamente no que tange ao atraso na entrega do objeto licitatório no prazo estipulado no instrumento convocatório. Assim, tendo em vista a reiteração no descumprimento contratual, faz-se necessário adotar novas medidas mais drásticas em face do descumprimento contratual da empresa ora mencionada, aplicando-a multa moratória por dia de atraso, limitado ao percentual pré-fixado no edital.

Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte da sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR., sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização da sociedade empresarial em comento eis que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais as quais vinculou outrora e, com isso, trazendo a reboque inúmeros prejuízos ao poder público local e, indiretamente à coletividade.

Destarte, tendo em vista o contexto fático-jurídico exposto e o reiterado descumprimento contratual por parte da sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR, em não havendo o imediato cumprimento contratual por parte desta haverá a promoção da rescisão contratual unilateral com a aplicação de multa indenizatória e declaração de inidoneidade em face da sociedade contratada, impedindo-a de participar de procedimento licitatório em âmbito nacional, sem excluir, por obvio, eventual responsabilidade civil e penal decorrente de seu comportamento, com a propositura das ações correspondente.

De mais a mais e em cumprimento ao postulado do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa enquanto consectários daquele, a exemplo do que já fora feito quando da aplicação da advertência em face da sociedade empresária em comento abro prazo de 05 (cinco) dias úteis para que, em querendo, a empresa se manifeste no que entender necessário e promova sua defesa no tocante a possiblidade de rescisão contratual unilateral.

De todo modo, abro prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do referido ato para que, caso queiram se manifestem no que entender de direito mediante a interposição do recurso administrativo cabível, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.

Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

[...]

f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

Por fim, transcrevo, para fins didáticos, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto e alerto também que em persistindo o contexto fático atualmente vigente, a Administração Pública local adotará novas e mais drásticas providencias em face das sociedades empresárias em comento.

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;

[...]

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

Confresa – MT, 19 de dezembro de 2019.

Norton Mussalan Ferreira

OAB/MT n°. 20.035-O

Procurador Municipal

Notifique a sociedade empresária EVERTON FERNANDES SILVA JUNIOR acerca do conteúdo aqui disposto e para que, consequentemente, regularize imediatamente suas obrigações contratuais.

Abra prazo recursal a sociedade empresária contratada nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93.

Após expirado o prazo recursal ou após julgado o mérito de eventual recurso interposto, e caso mantido a decisão em questão, apure-se os dias em mora da sociedade empresária em comento e, ato sucessivo, remeta-se à Secretaria de Finanças para calcular o quantum devido a título de multa moratória, conforme aplicação da alíquota prevista no contrato administrativo e no instrumento convocatório, compensando-se, posteriormente, o quanto devido a título contraprestacional pelos produtos entregues com a multa moratória então calculada e aplicada.