Parecer Jurídico - Multa Moratória
20 de Dezembro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Aplicação de multa moratória
Procedimento administrativo Licitatório
Execução do contrato / regularização da prestação dos serviços.
Descrição: Processo Administrativo 194/2019 – Pregão Presencial 041/2019 - Objeto: aquisição de placas de identificação patrimonial para atender as necessidades das secretarias municipais de Confresa/MT – execução contratual – descumprimento das cláusulas pactuadas –aplicação de multa moratória por atraso na entrega – imediata regularização sob pena de rescisão contratual e aplicação das demais penalidades administrativas previstas na Lei 8.666/93. O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representado pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, com base no artigo 87, inciso II da 8.666/93, aplicar multa moratória na forma estipulada no edital e contrato administrativo a sociedade empresária GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n° 14.737.908/0001-97, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:A presente sanção administrativa trata-se de medida excepcional e corretiva cuja finalidade visa à correção na entrega dos produtos de incumbências das empresas vencedoras do procedimento administrativo licitatório que não obstante tenham se vinculado ao regular cumprimento das cláusulas contratuais e legais vem, reiteradamente, descumprindo-as.
Destarte, tendo em vista que a sociedade empresária GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS fora contratada diretamente mediante dispensa de licitação , cujo objeto licitatório refere-se na aquisição de placas de identificação patrimonial para atender as necessidades das secretarias municipais de Confresa/MT al, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se atualmente em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento justificatório realizado recentemente, no qual, a sociedade empresária GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS fora vencedora, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo, o qual prevê, expressamente as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre as partes, obrigando-as, consequentemente ao seu regular cumprimento, independentemente de eventuais circunstâncias impeditivas suscitadas, sobremaneira porque não pode a Administração Pública local ficar à mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a esta a tutela do interesse público.
Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização da prestação dos serviços por parte da sociedade empresária GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS., sendo que uma vez não atendido a requisição ora esboçada impõe a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento do objeto licitatório em questão junto a esta entidade política bem como eventual responsabilização das empresas contratadas eis que encontram-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais as quais avençaram outrora.
Ademais, soma-se a isto, a sociedade empresária ora mencionada já foram recentemente advertidas pelo descumprimento contratual tendo em vista a mora na entrega do objeto licitatório em questão, razão pela qual foram sancionadas com a penalidade de advertência, nos termos previstos no artigo 87, inciso I da lei geral de licitações e contratos cujo teor dispõe acerca da possibilidade em se advertir eventuais empresários que venham a descumprir os contratos administrativos celebrados junto ao poder público.
No entanto, não obstante a aplicação da penalidade primária de advertência infligidas às sociedades empresárias em comento, o quadro fático-jurídico ainda encontra inalterado, persistindo o descumprimento contratuais destas, notadamente no que tange ao atraso na entrega do objeto licitatório no prazo estipulado no instrumento convocatório. Assim, tendo em vista a reiteração no descumprimento contratual, faz-se necessário adotar novas medidas em face do descumprimento contratual da empresa ora mencionada, aplicando-a multa moratória por dia de atraso no valor de 0,5% por dia de atraso.
Fixo prazo recursal de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do referido ato para que, caso queira, se manifeste no que entender de direito mediante a interposição do recurso administrativo cabível, conforme preconiza o artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei 8.666/93.
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - Recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
[...]
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
Por fim, transcrevo para fins didáticos, disposições legais pertinentes e aplicáveis ao caso concreto e alerto também que em persistindo o contexto fático atualmente vigente, a Administração Pública local adotará novas e mais drásticas providencias em face da sociedade empresária em comento, rescindindo o contrato administrativo, suspendendo-a de contratar com o poder público e declarando-a inidônea, hipótese na qual uma vez concretizada a impedirá de participar de procedimentos administrativos licitatório em qualquer parte do pais.
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Confresa – MT, 19 de dezembro de 2019.
Norton Mussalan Ferreira
Procurador Municiapal
OAB/MT 20.035 - O
Notifique a sociedade empresária GUILHERME CARRAPATOSO GARCIA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, para que, caso queiram, interponha recurso administrativo em face da sanção administrativa ora aplicada (multa moratória por dia de atraso).
Abra prazo recursal a sociedade empresária contratada nos termos do artigo 109 da Lei 8.666/93.
Após expirado o prazo ou após julgado o mérito de eventual recurso, e caso mantido a decisão em questão, apure-se os dias em mora da sociedade empresária em comento e, ato sucessivo, remeta-se à Secretaria de Finanças para calcular o quantum devido a título de multa moratória, conforme aplicação da alíquota prevista no contrato administrativo e no instrumento convocatório, compensando-se, posteriormente, o quanto devido às empresas a título contraprestacional pelos produtos entregar com a multa moratória então calculada.