RESCISÃO AMIGÁVEL NO CPL 54/2018
20 de Dezembro de 2019
Procuradoria Municipal de Confresa
Departamento Jurídico
Procedimento administrativo Licitatório
Rescisão Amigável – artigo 79, inciso II da Lei 8.666/93
Descrição: Direito administrativo – procedimento licitatório – contrato administrativo – requerimento de rescisão amigável– procedimento de referência n° 049/2019– pregão presencial n° 040/2019 – objeto: aquisição de material esportivo destinado a implantação do projeto seleção do futuro – sociedade empresária ARIOVALDO LUIZ PERONDI - ME.
Trata-se de requerimento administrativo pleiteado pela sociedade empresária ARIOVALDO LUIZ PERONDI - ME., no qual requer, a rescisão amigável do contrato administrativo n° 054/2019 outrora celebrado entre o requerente e o poder público local e que fora decorrente do procedimento administrativo licitatório n°049/2019, modalidade licitatória pregão presencial n° 040/2019 tem por objeto à aquisição de material esportivo destinado a implantação do projeto seleção do futuro para atender a demanda junto ao município de Confresa/MT.
Sustenta o presente requerimento administrativo ao argumento de que vem encontrando dificuldades no exercício de sua atividade empresarial e que por isso não teria condições de adimplir com suas obrigações contratuais previamente celebradas e, para além desse argumento, menciona a insegurança jurídica decorrente da imposição de medida cautelar aplicada no âmbito da operação da policia federal Tapiraguaia, o qual lhe impôs a proibição de contratar junto ao poder público e, não obstante o contrato administrativo seja anterior a deflagração da dita operação e, por via de consequência, das medidas cautelares aplicadas a sociedade empresária ARIOVALDO LUIZ PERONDI – ME, este, juntamente com seu advogado entendem que a medida cautelar em questão teria aplicabilidade mesmo as contratações anteriores, razão pela qual, e tendo em vista a insegurança jurídica e possibilidade de descumprimento de ordem judicial, entendem ser mais adequado ao caso, a extinção amigável do vínculo contratual outrora celebrado entre este e o poder público local, nos moldes preconizados pelo artigo 79, inciso II da lei geral de licitações e contratos cujo conteúdo é permissivo a tal desiderato.
É o relatório, passo a análise do mérito.
Assim, diante do contexto fático-jurídico exposto, a Administração Pública local sopesando acerca dos argumentos mencionados pelo requerente e levando em consideração que o descumprimento contratual em questão pode vim a acarretar serio prejuízos a coletividade, aja vista o objeto em questão: aquisição de material esportivo destinado a implantação do projeto seleção do futuro, resolve por bem rescindir amigavelmente o presente contrato administrativo então celebrado com a sociedade empresária ARIOVALDO LUIZ PERONDI – ME., liberando-a, consequentemente, de suas obrigações até então firmadas junto a esta entidade política.
De mais a mais, tendo em vista o vácuo contratual decorrente da presente rescisão amigável aqui estabelecida com fulcro no artigo 79, inc. II da lei geral de licitações e contratos, mostra-se producente ao setor de licitações e contratos em prestigio aos princípios da econômica processual e da boa fé objetiva, o chamamento do segundo colocado no procedimento administrativo licitatório em apreço, qual seja: procedimento administrativo licitatório n° 049/2019, modalidade licitatória pregão presencial n° 040/2019, de modo a conferir maior celeridade aos tramites necessários a realização de nova contratação junto ao poder público e, assim proceder, em observância a ordem de classificação, a nova contratação, reestabelecendo o fornecimento do objeto licitatório em questão.
E, em não sendo possível a contratação com o segundo colocado do procedimento administrativo licitatório em apreço, proceda-se o setor de licitações e contratos na deflagração de procedimento justificatório de contratação direta mediante dispensa de licitação, nos termos do artigo 24, inciso XI da lei geral de licitações e contratos, conforme dizeres a seguir a transcrito do preceito normativo em comento:
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Assim, tendo em vista os argumentos suscitados pelo contratado e ante a impossibilidade de manter o cumprimento das cláusulas contratuais outrora celebradas, defiro o pleito inicial do requerente, de modo a rescindir amigavelmente o contrato administrativo outrora celebrado junto à Administração Pública de Confresa/MT, nos termos do artigo 79, inc. II da lei geral de licitações e contratos, liberando assim ambas as partes de qualquer obrigação decorrente deste vinculo.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
Confresa/MT - 18 de dezembro de 2019.
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Norton Mussalan Ferreira Rônio Condão Barros Milhomem
Advogado Público Prefeito Municipal de Confresa/MT
OAB/MT 20.035 - O
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Representante da sociedade empresária ARIOVALDO LUIZ PERONDI – ME
Publique-se. Intime-se.