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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial as consignadas no artigo 31, inciso X, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

Considerando que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

Considerando que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

Considerando a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por Poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

Considerando o Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos;

DECRETA:

Art. 1º – Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar não processados referentes a empenhos por estimativas de exercícios anteriores ao ano de 2019.

Art. 2º – Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados e não processados inscritos há mais de cinco anos.

Art. 3º – Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Vila Bela da SS. Trindade, em 20 de dezembro de 2019.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA PREFEITO