LEI 941/2019
24 de Dezembro de 2019
LEI N.941/2019 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAR PESSOAL, NA PASTA DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo Simplificado e contratar em regime de excepcionalidade temporária e por prazo determinado, pessoal para preencher vagas existentes na pasta da educação, no atual quadro de pessoal, que não foram preenchidas através de Concurso Público, e cuja contratação deverá ser efetivada a partir da data de 1º de Janeiro de 2020 e término em 31 de Dezembro de 2020.
§ 1º: O prazo de contratação e o pessoal de que trata esta Lei, poderá ser reduzido, mediante a realização de Concurso Público para o preenchimento das vagas existentes, na data da nomeação e efetiva posse dos candidatos aprovados.
§ 2º: Os cargos, respectivas quantidades e remunerações, são os estabelecidos na planilha em anexo, que fica sendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal na vacância de cargos e funções, além das vagas constantes do quadro acima, em razão de demissões, exonerações, férias, licença maternidade, licença médica e afastamentos de servidores públicos concursados até a realização de Concurso Público.
Art. 3º: A contratação de pessoal autorizado por força desta Lei deverá ser precedida da realização de Processo Seletivo Simplificado, especialmente constituído para este fim, cuja contratação deverá obedecer à Lei Complementar nº 020/2005.
Art. 4º. A realização de processo seletivo público deverá ter ampla divulgação em órgão oficial ou em jornal de ampla circulação, além de publicação nas páginas da internet do Município.
Art. 5º. Os contratos firmados de acordo com esta extinguir-se-ão:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - imediatamente, quando o contratado incorrer em infração aos deveres e proibições estabelecidas no Estatuto dos Servidores;
IV - imediatamente, pelo término da causa que originou a contratação temporária;
V - por interesse público do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O término do contrato em razão do disposto no inciso III deste artigo implicará na proibição do contratado de participar de novo processo seletivo público pelo período de 05 (cinco) anos, contados da data de encerramento do contrato.
Art. 6º: Os recursos orçamentários para atender a presente Lei serão aqueles constantes no orçamento vigente e futuro, suplementadas se necessário.
Art. 7º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal em, 19 de dezembro de 2019.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal