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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Institui a cobrança de taxa de serviços sobre atividades de licenciamento e fiscalização ambiental no âmbito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, edá outras providências.

O Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1°Fica a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos na Lei 973, de 16 de dezembro de 2011 e nos Anexos Ia VII desta lei.

Parágrafo único A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 2° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 85, de 24 de setembro de 2014 ou outra que sucedê-la.

Art.3° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo Município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II, III, V e VII desta Lei, sendo que o anexo V é especifico para atividades Agrossilvipastoril.

Art. 4º A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:

I - Licença Prévia - LP: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;

II - Licença de Instalação - LI: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

III - Licença de Operação – LO e Licença Simplificada - LS: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

IV - Licença de Operação Provisória - LOP: máximo de 3 (três) anos.

§ 1 As licenças ambientais serão expedidas de acordo com a Lei 973, de 16 de dezembro de 2011, e poderão ser expedidas isoladamente, conjuntamente ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.

Art. 5º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas Municipais e unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.

Art. 6º O empreendedor que estiver exercendo atividade sem licença ambiental e solicitar a regularização espontânea da sua atividade, mediante apresentação de projeto de licenciamento, não terá autuação de penalidade, desde que não seja constatado dano ambiental decorrente do exercício da atividade e este cumpra todas as notificações emitidas pela SEMMA, no curso do processo de licenciamento ambiental.

Art. 7º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de Licença de Operação – LO, os empreendimentos que atendam, a pelo menos, um dos itens abaixo:

I - utilizem resíduos para reciclagem;

II - utilizem resíduos para geração de energia;

III - reaproveitem a água utilizada;

IV -disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

V - implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

VI -sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.

§ 1º Os descontos não são cumulativos.

§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput deste artigo serão feitas na ocasião das vistorias.

§ 3º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 8º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia-LP e de Licença de Instalação-LI quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.

Parágrafo único: Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação - LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 9º Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos:

I - ingresso: até 8% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/VB;

II - uso do espaço físico: de 8 a 120 UPF/VB;

III - utilização de imagens: de 8 a 65 UPF/VB.

Art. 10 As autorizações e licenças ambientais serão suspensas quando constatada a prática de infração ou descumprimento de condicionantes do respectivo processo administrativo.

§ 1º A não regularização da conduta que deu causa à infração e o não atendimento das condições impostas pela SEMMA, após transcorrido o prazo concedido no ofício ou notificação, ocasionará o cancelamento da respectiva licença ambiental.

§ 2º O cancelamento de uma licença não implica no cancelamento das demais porventura expedidas.

Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.292, de 21 de novembro de 2016.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 06 de janeiro de 2020.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXOI

PARÂMETROSPARACLASSIFICAÇÃODOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDOOPORTE (CLASSIFICAÇÃOGENÉRICA)

Porte do Empreendimento

Parâmetros de Avaliação

Área Construída (m²)

Investimento total (UPF/VB)

Número de Empregados

Transportadoras (Número de veículos).

Mínimo

Até 500 e pequenos produtores

Até 1.000

Até 10

1 a 3

Pequeno

De 501 a 2.000

De 1.001 até 4.750

De 11 a 30

4 a 10

Médio

De 2.001 a 10.000

De 4.751 até 18.975

De 31 a 200

11 a 50

Grande

De 10.001 a 40.000

De 18.976 até 47.435

De 201 a 1.000

De 51 a 100

Excepcional

Acima de 40.001

Acima de 47.435

Acima de 1.000

Acima de 100

*O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação queestabeleça o maiorporte.

ANEXOII

PREÇOPARA ANÁLISEDEPEDIDOS DE LICENÇA(UPF/VB)

(CLASSIFICAÇÃOGENÉRICA)

Porte do Empreendimento

Mínimo

Pequeno

Médio

Grande

Excepcional

Nível de Poluição e/ ou Degradação

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

B

M

A

Licença Prévia(LP)

15

15

15

36

38

40

44

150

160

204

226

288

328

408

516

Licença de Instalação (LI)

15

17

30

39

40

54

56

262

336

426

468

590

672

890

1100

Licença de Operação (LO) e Licença de Operação Provisória (LOP)

15

16

35

37

38

39

40

132

84

168

212

296

336

416

524

Licença Simplificada (LS)

34

*Legenda:B= Baixo,M= Médio eA= Alto.

*Paraefeitos desta lei,os Anexos IeIIserão aplicados aosempreendimentos que não constamdas classificaçõesespecíficas, definidas nos Anexos IIIe VI

ANEXOIII

CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor,para atividades classificadas como:

a) Extração de Minerais;

a.1 –Jazidas de empréstimo para obras civis públicas.O cálculo do preço paraanálise dopedido de licenças,emcada uma de suasfases, será feito deacordo coma árearequerida (DNPM). Opreço da licença serácalculado pela seguinte fórmula:

Pr(UPF)=0,8 x{25,0 +(0,5 x Areq)}

*Pr = preço das licenças emUPF/VB;

*Areq =área utilizada pela exploração.

b) Obras Civis e Infraestrutura:

b. 1 – Condomíniosresidenciais ecomerciais, e conjuntos habitacionais.

Pr(UPF)=0,8 x{30,0 + (At+ Nºunid)/3}

*Pr = preço das licenças em UPF/VB;

*At= área total do terreno em hectare;

*Nºunid = número de unidades(apartamentos, salas comerciais ou casas).

b.2 -Loteamentos para fins residenciais, comerciais,rurais e sítios de lazer.

Pr = 0,8x {24,0+ (0,5 x At)}

*Pr = preço das licenças em UPF/VB;

*At= área total a ser loteada em hectare.

b.3 – Construção,restauração e manutenção de estradas municipais e drenagemd e águas pluviais:

Pr(UPF)=0,8 x(30,0 + Ex + Adesm)

*Pr = preço das licenças em UPF/VB ;

*Ex = extensão(km);

*Adesm= áreaa ser desmatada (hectare).

b.4 -Canalização de cursosd’águaemáreaurbana:

Pr(UPF)= 0,8 x(30,0 + Ex)

*Pr = preço das licenças em UPF/VB;

*Ex = extensão em(km).

REGRA GERAL

Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia-LP, de 1,50 para Licença de Instalação –LIe de 1,25 para Licença de Operação– LO e Licença de Operação Provisória– LOP.

ANEXO IV

CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIL

1 - Os empreendimentos e atividades agrossilvipastoril, modificadoras do meio ambiente são enquadradas em seis classes que conjugam o porte e o potencial poluidor ou degradador do meio ambiente(1,2,3,4,5 e 6),conforme aTabelaA-1 abaixo:

Potencial poluidor/degradador

B

M

A

Porte do Empreendimento

P

1

1

3

M

2

3

5

G

4

5

6

*Tabela A-1: Determinação da classe do empreendimento a partir do potencialpoluidorda atividade edo porte.

2 - O potencial poluidor/degradador da atividade é considerado baixo (B), médio (M) ou alto(A), em função das características intrínsecas da atividade,conforme a listagem do Anexo Único da Resolução CONSEMA nº85/2014, ou outra que vier a substitui-la.

3 -O porte da atividade, por sua vez,é considerado Pequeno(P), Médio(M) ou Grande(G), conforme os limites fixados na listagem Agrossilvipastoril do ANEXOVI.

4 - Para a atividade Agrossilvipastoril que não tiver sido relacionada no Anexo VI, para fins da definição deporte e preço das licenças ambientais, deverá ser enquadrada conforme critérios definidos nos Anexos IeII.

ANEXOV

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA DE ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL(UPF/VB)

TIPO/CLASSE

1

2

3

4

5

6

LICENÇA PRÉVIA - LP

17

19

32

42

59

101

LICENÇA INSTALAÇÃO - LI

14

15

26

33

45

74

LICENÇA OPERAÇÃO - LO

15

17

29

36

50

89

ANEXO VI

PORTE DE ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS

1 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.

Porte:

Número de mudas <3.000.000 mudas/ano:Pequeno

3.000.000>/= Número de mudas <5.000.000 mudas/ano:Médio

Número de mudas >/= 5.000.000 mudas/ano:Grande

2 – Criação de aves para corte(regime de confinamento).

Porte:

Número de cabeças< 50.000 cabeças:Pequeno

50.000 >/= Número de cabeças< 100.000cabeça:Médio

Número de cabeças>/= 100.000 cabeças:Grande

3 – Granja para produção de ovos(regime de confinamento).

Porte:

Número de matrizes<50.000 matrizes:Pequeno

50.000 >/= Número de matrizes< 100.000 matrizes:Médio

Número de matrizes>/= 100.000 matrizes: Grande

4 –Incubatório de aves(regime de confinamento).

Porte:

Capacidade Mensal de Incubação<1.500.000:Pequeno

1.500.000>/= Capacidade Mensal de Incubação < 3.000.000:Médio

Capacidade Mensal de Incubação>/= 3.000.000:Grande

5 – Suinocultura-ciclocompleto(regime de confinamento).

Porte:

Número de matrizes <200:Pequeno

200 >/= Número de matrizes<600 matrizes:Médio

Número de matrizes >/= 600: Grande

6 -Suinocultura– terminação(regime de confinamento).

Porte:

Número de cabeças<200:Pequeno

200 >/= Número de cabeças<600cabeças:Médio

Número de cabeças>/= 600: Grande

7 –Suinocultura-unidade de produção de leitões(regime de confinamento).

Porte:

Número de matrizes <200: Pequeno

200 >/= Número de matrizes< 600matrizes:Médio

Número de matrizes>/= 600: Grande

8 -Criação de equinos, muares,ovinos,caprinos, bovinos e búfalos(regime de confinamento)

Porte:

Número de cabeças<1.000:Pequeno

1.000 >/= Número decabeças< 2.000cabeças:Médio

Número de cabeças>/= 2.000:Grande

9 – Pisciculturae/ou unidade de pesca esportiva tipo pesque-pague.

Porte:

Área Inundada <5,0ha:Pequeno

5,0ha >/= Área Inundada<50,0 ha:Médio

Área Inundada>/= 50,0 ha: Grande

10 – Piscicultura em tanquere de.

Porte:

Volume Útil< 1.000m³:Pequeno

1.000m³ >/= Volume Útil< 5.000m³:Médio

Volume Útil>/= 5.000m³:Grande

11 – Atividade de Silvicultura.

Porte:

Área útil<500 ha:Pequeno

500 >/= área útil< 1.500ha:Médio

Área útil>/= 1.500 ha:Grande

12 – Cultivo de mudas em viveiros florestais.

Porte:

Números de mudas/ano <3.000.000:Pequeno

3.000.000>/= Número de mudas <5.000.000 mudas/ano:Médio

Número de mudas >/= 5.000.000 mudas/ano: Grande

13 –Beneficiamento primário de produtos agrícolas:limpeza, lavagem,secagem,descascamento ou classificação.

Porte:

Produção Nominal<5.000t/mês:Pequeno

5.000 >/= Produção Nominal< 50.000t/mês:Médio

Produção Nominal>/= 50.000 t/mês:Grande

14 –Armazenagem de grãos ou sementes.

Porte:

Capacidade de Armazenagem< 150.000 t:Pequeno

150.000 >/= Capacidade de Armazenagem< 200.000 t:Médio

Capacidade de Armazenagem>/= 200.000 t:Grande

15– Reservatórios artificiais para múltiplos usos(menos para piscicultura) fora de APP.

Porte:

Área Inundada <50 ha:Pequeno

50 >/= Área Inundada < 500 ha: Médio

Área Inundada >/= 500ha: Grande

16 -Comércio e/ou armazenamento de produtos agrotóxicos,veterinários e afins.

Porte:

Área útil< 1.000 m²:Pequeno

1.000 >/= Área útil<10.000 m²:Médio

Área útil>/= 10.000 m²:Grande

ANEXO VII

EMISSÃODECERTIDÕESE2ºVIA DE DOCUMENTOS.

I) Emissão de certidões diversas, inclusive de uso e ocupação de solo: 8UPF/VB II) Declaração de dispensa de licenciamento: 15 UPF/VB III) Cadastro Piscicultura: 4UPF/VB IV) Alteração cadastral: 1 UPF/VB V) Expedição de segunda via de licenças e autorizações ambientais: 2 UPF/VB